Equilíbrio da composição

CNMP não pode ser mais uma instância correicional

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10 de junho de 2007, 11h44

Registra o artigo 130 – A da Constituição da República, que o Conselho Nacional do Ministério Público é composto de 14 membros nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo o Procurador-Geral da República, que o preside; quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; três membros do Ministério Público dos Estados; dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Como se depreende da norma constitucional, a Emenda 45 instituiu o controle social do Ministério Público, sem comprometer a sua autonomia e independência, elegendo composição heterogênea, representativa dos setores diretamente relacionados com as atribuições do Ministério Público, e, principalmente, reservando dois assentos a cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notório saber jurídico, como forma de manter o equilíbrio da representação e o distanciamento do espírito corporativo de suas decisões, próprio de todas as instituições.

Discute-se a possibilidade de membros do Ministério Público concorrerem à indicação pela Câmara dos Deputados. Parece-nos, que eventual escolha de membro do Ministério Público por qualquer das casas do Congresso Nacional quebraria o equilíbrio da composição do CNMP. Com efeito, o acréscimo de mais um membro, além dos oito já assegurados pela Constituição, para a vaga destinada a cidadão terminaria por ampliar a representação do próprio Ministério Público, em detrimento do controle social evidentemente pretendido por nossa Carta Política. Por isso mesmo, configuraria flagrante ofensa às disposições do artigo 130-A, inciso VI e parágrafo 1º da Constituição da República

Para que se tenha plena noção das indesejáveis conseqüências de uma escolha assim, poderíamos ter membros do Ministério Público indicados pela Câmara dos Deputados, pelo Senado e, ainda, para as duas vagas reservadas a representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que se assegura o exercício da advocacia a promotores e procuradores admitidos na carreira antes da promulgação da Constituição de 1988. Assim, no limite, a representação do Ministério Público saltaria de oito para doze membros, circunstância que inviabilizaria, inevitavelmente, o propósito constitucional, transformando o Conselho Nacional do Ministério Público em mais uma instância correicional.

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