Trabalho a mais

Professora que teve jornada dobrada por lei ganha horas extras

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8 de junho de 2007, 14h03

Lei municipal que altera jornada de servidor não constitui novo contrato de trabalho. Assim, é justo o pagamento de horas extras pelo período trabalhado a mais. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar o pagamento de horas extras a uma professora pelo município de Ponta Grossa (PR).

A professora fora contratada para trabalhar quatro horas por dia, contabilizando 20 horas semanais. No entanto, ela teve sua jornada dobrada em função de uma lei municipal que permitia a administração convocar professores para prestar serviços de 40 horas semanais.

Durante esse período, porém, ela passou a receber apenas o valor do salário em dobro, e não o pagamento de horas extras, como prevê a CLT, regime pelo qual havia sido contratada. Essa diferença era paga sob os títulos “salário substituição”, “gratificação de regência de classe substituição” e outras denominações.

A 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa determinou ao município o pagamento do adicional de 50% sobre as horas trabalhadas, correspondendo a quatro horas extras diárias durante quatro anos, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, décimo terceiro e FGTS, conforme normas da CLT.

O município contestou e obteve no Tribunal Regional da 9ª Região a revogação da sentença. O TRT determinou a exclusão das horas extras e seus reflexos, sob o argumento de que as horas excedentes referiam-se a um segundo contrato de trabalho.

Mediante recurso de revista, ela apelou ao TST. Argumentou que, em virtude de um único contrato e de uma única anotação em carteira de trabalho, permaneceu à disposição de seu empregador por tempo de serviço além do contratado. Alegou ainda que o tal “segundo contrato”, que deu suporte à decisão do TRT, além de não ter sido objeto da contestação do município, surgiu como mera suposição por parte do tribunal regional.

A decisão

O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, foi favorável ao provimento do recurso. Para ele, a mudança na jornada, por ter sido determinada por convocação pelo município, não pode caracterizar um novo contrato de trabalho. Por ausência de aprovação em concurso público, este seria nulo, explicou.

Com a aprovação do voto por unanimidade, a 3ª Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau. Condenou o município ao pagamento das horas extras, com reflexos e integrações. Além disso, determinou o retorno dos autos ao TRT para julgar, como entender de direito, as demais matérias tidas como prejudicadas.

RR-2858/2002-660-09-00.2

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