Trabalho eventual

Negado vínculo empregatício entre músico e restaurante

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8 de junho de 2007, 14h13

O Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o vínculo empregatício entre um músico e o Restaurante Calipso. A irregularidade no número de vezes em que o músico se apresentava no restaurante durante a semana, a possibilidade de ser substituído por outro profissional e a autonomia para decidir a melhor forma de executar seus serviços foram fatores determinantes para o tribunal negar o vínculo.

Os ministros da 2ª Turma do TST seguiram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

Na ação, o músico contou que foi contratado pelo restaurante, em novembro de 1999, para fazer apresentações de voz e teclado. Nos seis primeiros meses, trabalhou quatro vezes por semana. Depois, durante um ano, passou a trabalhar três vezes por semana. A partir de abril de 2001, em dois dias na semana.

Em junho de 2005, como consta nos autos, a empresa diminuiu ainda mais suas apresentações, reservando-lhe um único dia no mês. O artista alegou que recebia R$ 190,00 por apresentação, perfazendo no mês a remuneração de R$ 1,5 mil, trabalhando das 20h às 2h30 a cada dia em que se apresentava.

Mesmo sem deixar a empresa, ele entrou com uma reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício entre 1999 e 2005. O músico pedia anotação na carteira de trabalho, pagamento de férias, 13º salários, horas extras, adicional noturno, seguro-desemprego e FGTS. Queria ainda, em face da redução salarial, a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O restaurante contestou a relação de emprego. Argumentou que o músico trabalhava, no máximo, três dias na semana e que se apresentava em outros estabelecimentos. Alegou, ainda, que o trabalho era eventual. Quanto ao requisito legal da pessoalidade, disse que o artista sempre era substituído por terceiro e que não prestava serviços na atividade-fim do restaurante.

Além disso, sustentou a inexistência de subordinação sob o argumento de que ele usava seus próprios instrumentos musicais e ainda escolhia pessoalmente o repertório. Destacou que no carnaval e na data festiva de Nazaré, comemorada em Belém do Pará, o músico não se apresentava no restaurante, pois estava sempre em viagens, e que nas festas de réveillon cobrava cachê mais elevado.

A sentença foi favorável ao músico. A 2ª Vara do Trabalho de Brasília considerou existentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício. Negou apenas o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo o juiz, a eventualidade na prestação dos serviços, como forma de descaracterização do emprego, não se vincula aos dias trabalhados pelo prestador em comparação à semana de sete dias.

“Se prevalecesse tal raciocínio, o trabalho desenvolvido em um ou dois dias na semana jamais redundaria em vínculo empregatício, ainda que a atividade normal do tomador se fizesse presente apenas nestes dias”, destacou.

O restaurante recorreu ao TRT. O recurso foi aceito para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes e excluir da condenação o pagamento das verbas. O artista recorreu ao TST. A decisão regional foi mantida. A 2ª Turma negou o Agravo de Instrumento ante a impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal, prevista na Súmula 126.

AIRR707/2005-002-1040.1

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