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Ministério Público não pode defender interesses individuais

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8 de junho de 2007, 12h54

O Ministério Público não tem legitimidade para defender interesse individual que não vise o interesse público. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso proposto pelo Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça gaúcho.

O MP havia ajuizado ação no TJ estadual pedindo o fornecimento gratuito de medicamento pelo estado para Paulo Roberto Santos, que foi vítima de acidente vascular cerebral e não dispunha de meios econômicos para pagar o tratamento. O tribunal, com base nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, deferiu o pedido.

O estado recorreu no STJ sustentando a ilegitimidade do Ministério Público para defender o caso. Nesse sentido, alegou que Paulo Roberto Santos, maior de idade carente, deveria ser representado por defensor público, e não pelo MP.

A relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que o Ministério Público defende direito individual de Santos, de 46 anos, vítima de acidente vascular cerebral. Portanto, não se trata da previsão excepcional contida nas leis especiais, tais como Estatuto da Criança e do Adolescente ou Estatuto do Idoso. Estas normas expressam a competência extraordinária do MP para, via ação coletiva, defender direito individual. Tal legitimidade do MP tem sido reconhecida pela atual jurisprudência do STJ.

“Para alguns, o MP está legitimado extraordinariamente sempre e sempre, quando se tratar de interesse público. Ora, o interesse público legitima o MP ordinariamente para atuar e não extraordinariamente como sugere a legislação que indica a atuação ministerial via ação coletiva. A hipótese em julgamento não contempla a excepcionalidade apontada, pois trata-se de um paciente maior de idade, vítima de acidente vascular cerebral que necessita de tratamento especial a ser fornecido pelo SUS”, afirmou a ministra.

A relatora ressaltou também que, em ações de defesa coletiva, cabe ao MP mostrar ao Judiciário a não execução de programa educacional do município ou a ausência de adequado programa educacional, por parte do governante, como é exigido constitucionalmente.

Em segundo lugar, continuou a ministra, deve atuar o MP em favor da comunidade à qual serve, em sentido geral, não se admitindo possa priorizar esta ou aquela pessoa. “Afinal, mesmo nas hipóteses em que a lei lhe outorga legitimidade de defender direito individual, via ação coletiva, deve estar provado que essa legitimação extraordinária visa defender interesse público”, assinalou.

RESP 920.217

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