Relação de trabalho

Vara trabalhista julga dano material em relação de trabalho

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6 de junho de 2007, 15h08

Ação de indenização por dano material decorrente do não-recolhimento de contribuições ao INSS deve ser julgada pela Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou competente o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) para analisar a ação movida por Fernando Manuel Antunes Ferreira contra a Hábil Serviços Terceirizados Ltda.

De acordo com o processo, Ferreira não recebeu o auxílio-doença a que tinha direito porque a empresa não recolheu seu INSS. A ação foi proposta na Justiça do Trabalho, que a encaminhou para o juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Osasco.

O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, declarou que compete a Justiça comum julgar o caso, pois se trata de uma ação movida pelo próprio trabalhador. “Sendo assim, é inegável a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, tendo em vista tratar-se de pedido de indenização por dano material decorrente diretamente da relação de trabalho. A vigência da emenda constitucional em nada alterou o entendimento jurisprudencial anteriormente firmado, pois, na verdade, houve a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, tendo o artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal perfeita aplicação ao caso em tela”, afirmou o relator.

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