Prisão argumentada

Supremo nega HC a advogado preso na Operação Kaspar

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6 de junho de 2007, 0h01

O Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus do advogado José Eduardo Savóia, preso preventivamente na Operação Kaspar da Polícia Federal. Ele é acusado de participar de uma quadrilha de doleiros. O pedido foi negado pela 1ª Turma do STF.

De acordo com o processo, a primeira instância considerou que o advogado passou dos limites da atuação profissional de advocacia para, “além de aderir às ações da indigitada quadrilha, haver supostamente praticado os delitos de divulgação de segredo e favorecimento pessoal, ambos de menor potencial ofensivo, passíveis de transação penal”. Foi a partir desta constatação que o juiz determinou a prisão do advogado. Sua defesa alega que a prisão foi decretada “sem apontar uma única necessidade de ordem cautelar”.

Para o advogado, os crimes que motivaram seu indiciamento — favorecimento pessoal e quebra de sigilo (artigos 38 e 153 do Código Penal), são apenados com detenção. Dessa forma, o artigo 313 do Código de Processo Penal afastaria a possibilidade de decretação de prisão preventiva.

O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que os crimes pelos quais o advogado foi indiciado (favorecimento pessoal e quebra de sigilo) são crimes cujas penas previstas são de detenção. E que nesses casos, o artigo 313 do CPP afasta a possibilidade de prisão preventiva. Por esta razão, o ministro votou para deferir a ordem, “não para assegurar ao advogado o direto para responder em liberdade o processo que venha a ser envolvido, mas para afastar a prisão preventiva, ante a deficiência de fundamentos”.

O ministro Ricardo Lewandowski entendeu o contrário. Disse perceber que a prisão preventiva não se baseou nos crimes apenados com detenção — constantes do indiciamento do advogado, mas sim com base na Lei 7492/86 (Lei do Colarinho Branco) e Lei 9613/98 (sobre crime de lavagem de dinheiro), incluindo suspeita de participação nos crimes de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e ocultação de bens.

O ministro Carlos Ayres Britto acrescentou que por essa razão, o decreto de prisão preventiva estaria bem fundamentado, fora daquele contexto de crimes apenados com detenção, tendo como fundamento a garantia da ordem pública e econômica.

A ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence formaram a maioria, votando pelo indeferimento do HC. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

HC 91.432

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