Conflito de competência

Prestação de serviço pode ser julgada pela Justiça do Trabalho

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6 de junho de 2007, 0h01

A Justiça do Trabalho é que deve julgar ação de arresto de bens e personalidade jurídica proposta pelo contratante contra empresa com quem firmou contrato de prestação de serviços.

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou competente a 1ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) para julgar a ação que a Tecumseh do Brasil moveu contra a JS Serviços de Segurança e Vigilância. A primeira empresa quer o arresto de bens e a desconsideração da personalidade jurídica da JS, com quem firmou contrato de prestação de serviços.

A 5ª Vara Cível de São Carlos suscitou o conflito de competência, por considerar inviável a Justiça Estadual a execução de título oriundo da Justiça do Trabalho, restringindo-se a relação de direito civil existente entre as partes ao contrato inicial para prestação de serviços na área de segurança.

O ministro Castro Filho (relator) entendeu que a relação de Direito Civil existente entre as partes, de fato, restringe-se ao contrato de prestação de serviços firmado entre ambas, o que implica a competência absoluta da Justiça trabalhista a apreciar o pedido cautelar de arresto de bens e desconsideração da personalidade jurídica da empresa contratada.

“Isto por estarem tais questões intimamente relacionadas ao cumprimento das sentenças condenatórias emanadas da justiça especializada, ou seja, o juízo onde se formaram os diversos títulos executivos, cobrados junto à tomadora dos serviços”, afirmou o ministro

CC 81.763

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