Contrato desportivo

Parcela paga por fora a jogador tem natureza salarial

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6 de junho de 2007, 14h47

O Tribunal Superior do Trabalho negou ao Sport Clube Internacional, de Porto Alegre (RS), a reforma da decisão que considerou como verba salarial os valores pagos a título de luvas ao jogador Eduardo Lima de Carvalho, o Edu. A Seção de Dissídios Individuais-1 manteve decisão da 1ª Turma do TST, que determinou a integração da parcela às verbas trabalhistas devidas ao jogador. O relator do caso foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O jogador foi contratado em 1988 pelo Internacional e permaneceu até 1991, quando foi emprestado ao Clube Atlético Mineiro. Na reclamação trabalhista, afirmou que, durante todo o período de contrato com o clube, nunca recebeu férias e 13º salário com a inclusão das luvas. Alegou que o fato de esta parte da remuneração ser paga por fora do contrato não a descaracteriza como verba salarial. Os argumentos foram aceitos.

Na primeira instância, o Inter foi condenado a pagar diferenças pela integração das parcelas nas verbas solicitadas. No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o clube obteve a reforma da sentença, posteriormente restabelecida pela 1ª Turma.

Na SDI-1, o clube tentou reverter a decisão da Turma. Alegou violação dos artigos 3º e 12º da Lei 6.354/76, que dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol. Afirmou que não há norma que imponha que o valor das luvas integrem o salário, e que a verba é parte do contrato desportivo do jogador, e não do seu contrato de trabalho.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga explicou que “o contrato de trabalho do jogador de futebol se diferencia dos demais contratos, em face de sua especificidade, sendo o pagamento a contraprestação pelo serviço do atleta profissional, conhecida como luvas”.

O relator ressaltou que o artigo 3º, inciso III da Lei 6.354/76, prevê que o contrato de trabalho do atleta deve conter o valor das luvas. O artigo 12 da mesma lei conceitua as luvas como “a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato”.

Por fim o ministro Aloysio Veiga entendeu que a decisão da 1ª Turma não violou literalmente nenhum dispositivo legal, uma vez que a lei não afirma expressamente a natureza – indenizatória ou salarial – das luvas, pagas num único momento, antes da contratação. Para a admissão dos embargos, “a ofensa à norma legal deve ser literal, ou seja, a parte precisa demonstrar que a decisão viola a ‘letra da lei’”, concluiu.

E-RR-418.392/1998.7

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