Preço da segurança

Igreja Universal deve reconhecer vínculo com policial militar

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6 de junho de 2007, 14h37

Se estiverem preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT – trabalho prestado ao empregador e que dele decorra dependência, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre o policial militar e entidade privada. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso da Igreja Universal. Agora, ela está obrigada reconhecer vínculo com um ex-segurança da Polícia Militar de Manaus.

O policial disse que foi contratado pela Igreja, em fevereiro de 2003, para trabalhar como segurança, das 6h às 22h, em escala de 24X72 horas, com salário de R$ 1,8 mil por mês. Demitido sem justa causa em março de 2005, ele ajuizou reclamação trabalhista. Solicitou reconhecimento de vínculo empregatício, assinatura da carteira de trabalho, horas extras, 13° salário, férias, FGTS e seguro-desemprego. Deu à causa o valor de R$ 210.329,95.

A Universal alegou a impossibilidade de reconhecimento de vínculo devido à condição de policial militar do trabalhador. Destacou que a estes profissionais é vedado o exercício de função em empresa privada. Alegou, ainda, que o PM somente prestava serviços nos horários de folga e podia ser substituído por outro profissional se estivesse de plantão.

A 5ª Vara do Trabalho de Manaus não acolheu os argumentos e reconheceu o vínculo com o policial. Entendeu que “qualquer proibição quanto a vínculo com terceiro, existente no Decreto-Lei 667/69 (Lei Básica das Polícias Militares do Brasil), deve ser resolvido no âmbito da corporação”.

Os juízes destacaram também que não é admissível que a Igreja usufrua dos serviços do segurança e depois venha argüir a nulidade do contrato em seu favor, “quando consciente previamente da função do autor como policial, sendo este inclusive o requisito para a contratação, pois todos os que trabalhavam na mesma situação eram policiais, como o reclamante”.

A Universal recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, mas não obteve sucesso. No TST, o pedido também foi negado. O relator do processo, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, afirmou que a decisão estava em conformidade com o entendimento prevalecente no TST.

AIRR-7773/2005-005-11-40.6

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