Valor de mercado

Celso Pitta consegue reduzir preço de perícia judicial

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6 de junho de 2007, 11h41

O perito judicial deve cobrar pelo seu trabalho o mesmo que lucraria como profissional liberal em tarefa idêntica àquela feita para a Justiça. O valor dos honorários precisa ser condizente com a tarefa e esta não pode ir além do pedido do juiz. Esse foi o fundamento do Tribunal de Justiça de São Paulo para reduzir de R$ 6 mil para R$ 400,00 o preço da perícia judicial a ser cobrado do ex-prefeito Celso Pitta pela transcrição de 50 minutos de fita de vídeo.

O ex-prefeito move ação de indenização por dano moral contra sua ex-mulher Nicéia de Camargo por conta de entrevistas nos programas Globo Repórter e Jornal da Globo. Pitta alega que foi vítima de acusações falsas e quer ser ressarcido pelo dano. Também quer que a ex-mulher se retrate das afirmações feitas na TV.

O ex-prefeito apresentou duas fitas de vídeo com 50 minutos de gravações dos programas da Rede Globo. O juiz de primeiro grau determinou a degravação e transcrição do material. A fita foi encaminhada ao Instituto de Criminalística (IC). Mas foi recusada por conta de excesso de trabalho. O juiz, então, nomeou perita que cobrou R$ 6 mil pelos honorários.

Celso Pitta contestou. Argumentou que o preço estava acima do cobrado pelo mercado. Apresentou orçamentos de duas empresas que oscilaram entre R$ 250,00 e R$ 400,00.

A perita justificou sua cobrança. Alegou que, além de transcrever as declarações de Nicéia, iria realizar “transcrições capturadas diretamente das imagens dos vídeos, com a utilização de equipamentos e softwares e transcodificação do sistema VHS para DVD”.

A 9ª Câmara de Direito Privado não aceitou a justificativa. A turma julgadora entendeu que este não foi o pedido feito pelo juiz. Para os desembargadores, a perícia deveria ser extremamente simples, bastando apenas a degravação e transcrição da fita de vídeo, sem necessidade de transformação de imagens de VHS para digital.

“Assim, o valor estimado para a perícia deve ser aquele de mercado para trabalhos de igual natureza, devendo ser fixado em R$ 400,00. Esse valor é igual a um dos orçamentos apresentados pelo agravante e ainda superior ao outro orçamento utilizado como parâmetro”, concluiu o relator, Viviani Nicolau.

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