Caso Varig

Advogado da VarigLog processa jornalistas da IstoÉ

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6 de junho de 2007, 0h01

O advogado Roberto Teixeira entrou com ação de indenização por danos morais contra a Editora Três e os jornalistas Rodrigo Rangel e Carlos Hugo Studart Corrêa, da revista IstoÉ. Em textos publicados nas edições 1.955 e 1.961 da IstoÉ, o advogado, que defende a VarigLog, é acusado de, na condição de compadre do presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, ter obtido vantagens no processo de venda da Varig à Gol.

A narrativa inclui desde a suspeita de que Teixeira estaria fazendo lobby para fornecedores estrangeiros de equipamentos à Aeronáutica até a intermediação de negócios relacionados ao setor aéreo.

O advogado alega que jamais foi consultor jurídico da empresa Gol. Sustenta que foi contratado no início de 2006 para defender os interesses da Varig Logística S/A (“VarigLog”) no processo de recuperação judicial da “Varig” S/A.

Acusado pela revista de ter sido o “responsável pela arquitetura jurídica do negócio – a venda da Varig para a Gol”, disse que na negociação só atuou na estruturação jurídica do contrato. E que, ao contrário do publicado, seria advogado em ações públicas contra a companhia.

Segundo os advogados de Teixeira, Cristiano Zanin Martins, Luís Gustavo Esteves Ferreira, a revista ressuscitou “denúncias” antigas e levianas já veiculadas e sem comprovação inclusive ao sugerir que seu cliente foi o responsável pela saída do ministro da Defesa José Viegas, em 2005.

A reportagem atesta que Viegas preferiu deixar o Ministério a ceder à pressão do Planalto para que atendesse aos interesses de Roberto Teixeira, “em especial a transferência dos espaços inativos da Transbrasil nos aeroportos para a novata Ocean Air”.

A defesa de Teixeira diz que o advogado sofreu grande dano moral, teve sua imagem profissional maculada e foi exposto de forma indesejada e negativa. Além disso, o dano estaria sendo continuado em razão da disponibilidade na internet do conteúdo dos textos publicados.

Leia a petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA LAPA, NA COMARCA DE SÃO PAULO

“CIVIL. DANOS MORAIS. A liberdade de imprensa assegura o direito de informar; não justifica a mentira e a injúria. Recurso especial não conhecido” (STJ, 3ª Turma, Resp 264.580-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 08.05.2006).

ROBERTO TEIXEIRA, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade RG xxx, inscrito no CPF sob o nº xxx, com domicílio na cidade de São Paulo, na Rua xxx, xxx, xxº andar, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em causa própria e através do advogado infra-assinado (doc. 01), propor, com fundamento no art. 1º, III, 5º, V e X, da Constituição Federal e no art. 282 e seguintes, 273 e 471, todos do Código de Processo Civil, e nos arts. 1º, in fine, 12, 49, 57 e seguintes, da Lei nº 5.250/67, e nos arts. 12, 17, 21 e 186, todos do Código Civil em vigor, a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

com pedido de antecipação de tutela em face de RODRIGO RANGEL, brasileiro, jornalista, com endereço profissional em São Paulo/SP, na Rua xxx, nº xxx, CEP xxx, CARLOS HUGO STUDART CORRÊA, brasileiro, jornalista, com endereço profissional em Brasília/DF, xxxx, Edifício xxx, sala xxx a xxx, CEP xxx e EDITORA TRÊS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em São Paulo/SP, na Rua William Speers, nº 1.080, CEP 05067-900, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

INTRODUÇÃO

A presente ação tem por objetivo a condenação dos Réus ao pagamento de reparação de danos morais oriundos de afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas veiculadas nas edições de nº 1.955 e 1.961 da Revista “IstoÉ”, editada pela co-Ré Editora Três S/A, no bojo de matérias subscritas pelos co-Réus RODRIGO RANGEL e CARLOS HUGO STUDART CORRÊA, este último também conhecido como HUGO STUDART.

Para bem compreender os ilícitos perpetrados pelos Réus da presente ação, é necessário esclarecer desde logo que o Autor ROBERTO TEIXERA:

(i) é advogado militante há mais de 37 (trinta e sete) anos e sócio-fundador do escritório de advocacia TEIXEIRA, MARTINS E ADVOGADOS, que iniciou as suas atividades com o nome Roberto Teixeira e Advogados Associados;

(ii) é integrante dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, já tendo ocupado o cargo de Presidente da Subseccional de São Bernardo do Campo da mencionada entidade;

(iii) foi presidente da Banca Examinadora do Exame de Ordem do Estado de São Paulo;

(iv) é membro e já foi Presidente da Associação dos Advogados de São Bernardo do Campo;

(v) é membro do Instituto dos Advogados de São Paulo.

Com efeito, o Autor há 37 (trinta e sete) anos se dedica à advocacia, atividade em que obteve o reconhecimento de seus pares, como se vê no histórico acima.


Também é necessário esclarecer que há mais de uma década o Autor e os seus pares do escritório TEIXEIRA, MARTINS E ADVOGADOS se dedicam a temas relativos ao Direito Aeronáutico e prestam serviços a companhias aéreas e empresas relacionadas ao setor. Um dos membros do escritório, inclusive, integra a Comissão de Direito Aeronáutico da Ordem dos Advogados do Brasil constituída pela Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (doc. 02).

Também é necessário esclarecer, por relevante para a presente ação, que em virtude da expertise acima mencionada, o escritório de advocacia TEIXEIRA, MARTINS E ADVOGADOS — do qual, como visto o Autor é sócio-fundador — foi contratado no início de 2006 para defender os interesses da empresa Varig Logística S/A (“VarigLog”) nos autos do processo de recuperação judicial da “Varig” S/A, nº 2005.001.072887-7, em trâmite perante a 1a Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.

Note-se que a própria Varig Logística S/A foi adquirida em leilão judicial realizado nos autos do mencionado processo de recuperação judicial e, ulteriormente — mais precisamente em 20 de julho de 2006 — veio a adquirir a Unidade Produtiva Varig através de subsidiária denominada VRG Linhas Aéreas S/A (VRG”), também conhecida como “Nova Varig”.

O Autor e seus colegas de escritório, portanto, passaram a representar os direitos e interesses da VarigLog e da VRG desde as respectivas aquisições no aludido processo de recuperação judicial.

Mister ressaltar que a atuação do escritório de advocacia TEIXEIRA, MARTINS ADVOGADOS nos autos do processo de recuperação judicial da “Varig” S/A – processo nº 2005.001.072887-7 – na defesa, frise-se, dos interesses da VarigLog e da VRG, mereceu elogios de diversos setores especializados e deu-se de maneira absolutamente pioneira, tendo em vista a recente vigência, à época, da Nova Lei de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial, em um processo que pode ser tido como “caso-piloto” ou “leading case” em matéria de recuperação judicial no Brasil, conforme se denota das petições formuladas naqueles autos e das respectivas decisões que instruem a presente ação (doc. 03).

Nos processos e incidentes instaurados pelo Autor e seus pares, por exemplo, os Tribunais Pátrios, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, emitiram relevantes pronunciamentos delimitando a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial (doc. 04). Registre-se que a própria co-Ré EDITORA TRÊS, ao ingressar recentemente com processo de recuperação judicial (doc. 05), muito provavelmente irá se utilizar dos paradigmas oriundos da atuação do Autor e dos seus demais colegas de escritório no aludido processo de recuperação judicial.

Ainda hoje o Autor ROBERTO TEIXEIRA e seus colegas de escritório representam tanto os direitos e interesses da VarigLog, como, também, os direitos e interesses da VRG, mesmo após esta sociedade empresária ter sido adquirida pelo “Grupo Gol” — em contrato cuja estruturação jurídica (e somente a estruturação jurídica) também teve a participação do Autor.

Por outro lado — e isto também é relevante esclarecer desde logo, conforme se verá abaixo — o Autor e seus colegas de escritório jamais firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios com a empresa Gol.

Necessário destacar, ainda, que o Autor jamais se candidatou ou exerceu qualquer cargo público, restringindo a sua atuação exclusivamente no âmbito privado, ou, mais precisamente, na advocacia, como já exposto acima.

Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se a expor os fatos em que embasam a presente ação.

DOS FATOS

Como já exposto no pórtico desta petição, a presente ação está lastreada em reportagem de autoria do co-Réu RODRIGO RANGEL e publicada na revista “Istoé”, editada pela co-Ré EDITORA TRÊS, que circulou na semana de 18 de abril de 2007 (doc. 06), bem como em nota de autoria do co-Réu HUGO STUDART, também publicada na Revista “Istoé”, que circulou na semana de 30 de maio do ano corrente (doc. 07). Nos indigitados escritos há afirmações levianas com o claro intuito de desvirtuar a atuação profissional, bem como macular a honra e a imagem do Autor, expondo-o ao desprezo público.

Confira-se.

II.1 – Da reportagem de autoria do co-Réu Rodrigo Rangel,

publicada pela revista “Istoé” de 18 de abril de 2007

É necessário destacar, inicialmente, que a reportagem em questão foi capa da revista “IstoÉ” de 18 de abril de 2007, o que sujeitou o Autor ROBERTO TEIXEIRA a uma exposição pública não desejada e incompatível com a sua profissão de advogado.

A própria fotografia publicada na capa da revista e os dizerem que a acompanham têm o nítido objetivo de macular a imagem e a honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA:


No bojo da reportagem em tela, intitulada maliciosamente de “O Primeiro Compadre”, o co-Réu RODRIGO RANGEL arquitetou e desenvolveu ardilosamente um cenário de suspeita, repleto de mentiras e ilações descabidas a respeito do Autor ROBERTO TEIXEIRA como se denota de alguns trechos da referida reportagem, a seguir transcritos:

“Sua capacidade [do Autor ROBERTO TEIXEIRA] de resolver problemas foi amplificada quando Lula virou presidente.”

(…)

“Teixeira foi responsável pela arquitetura jurídica do negócio [venda da Varig para a Gol], festejado pelo Governo Federal e prontamente aprovado pela ANAC.”

Veja-se que as afirmações acima, inseridas no início da reportagem em questão, já buscam nitidamente colocar dúvidas sobre a atuação e a capacitação profissional do Autor ROBERTO TEIXEIRA.

Na verdade, as infundadas suspeitas acima, implicitamente lançadas pelo co-Réu RODRIGO RANGEL no início da reportagem, foram explicitadas em seu desenrolar, conforme se verifica da seguinte passagem:

“A indagação, porém, tornou-se inevitável: teria Roberto Teixeira usado de sua influência de dentro do governo e preparado terreno para a concretização do negócio? A oposição acha que sim. ‘Foi tudo muito rápido’, afirma o líder do DEM (ex-PFL) no Senado, José Agripino Maia (RN). A desconfiança vem acompanhada de outros elementos. Teixeira, desde o princípio, trabalhou na solução da espinhosa crise da Varig. Primeiro assessorou o grupo que comprou a VarigLog, subsidiária da Varig. Depois, participou da operação para arrematar o restante da companhia por U$ 24 milhões. Agora, passados menos de nove meses, auxiliou na venda da empresa para a Gol por U$ 320 milhões. O governo apoiou todas as etapas do negócio” (destacou-se).

Como se pode notar dos trechos supra citados, o co-Réu RODRIGO RANGEL coloca sob suspeita a atuação do Autor ROBERTO TEIXEIRA enquanto advogado da VarigLog no bojo do processo de recuperação judicial já mencionado nesta petição, insinuando que a sua contratação somente ocorreu porque, segundo afirma, “O governo apoiou todas as etapas do negócio”.

Ora, quais os elementos utilizados pelo o co-Réu RODRIGO RANGEL para vincular a atuação do Autor ROBERTO TEIXEIRA enquanto advogado de uma relevante companhia de cargas e logística do Pais — a VarigLog — a uma afirmada (e desconhecida) atuação governamental?

Nenhum.

O co-Réu RODRIGO RANGEL se utiliza, em verdade, de declarações imprecisas de terceiros para colocar em xeque, como já dito, a atuação e a capacitação profissional do Autor ROBERTO TEIXEIRA.

Essa situação fica ainda mais nítida no trecho abaixo transcrito:

“Ao longo da semana, técnicos da oposição foram incumbidos de escarafunchar documentos que possam servir à investigação. Com atenção especial a Teixeira, claro. As histórias incluem desde suspeita de que o compadre de Lula estaria fazendo lobby para fornecedores estrangeiros de equipamentos à Aeronáutica até negócios relacionados ao setor aéreo. A aposta é de que uma investigação bem feita traga novamente à tona um personagem célebre dos escândalos passados: Delúbio Soares. O ex-tesoureiro petista seria, em última instância, o operador do caixa paralelo da Infraero” (destacou-se).

Como se vê, o co-Réu RODRIGO RANGEL chega, absurdamente e de forma leviana, a inserir o Autor ROBERTO TEIXEIRA a um cenário de lobismo e “escândalos passados”, vinculando a sua imagem a pessoas que, como é público e notório, são acusadas pela prática de atos ilícitos pelo Ministério Público.

Não foi só.

Não satisfeito com as afirmações mendazes acima transcritos, o co-Réu RODRIGO RANGEL assim prosseguiu:

“Os movimentos do advogado [ROBERTO TEIXEIRA] junto ao poder estão sendo esquadrinhados. Quando a CPI for instalada, um dos convocados a prestar depoimento será o ex-ministro da Defesa José Viegas. Para que ele diga por que saiu do Ministério, em 2005. Hoje à frente da embaixada brasileira em Madri, Viegas teria admitido a amigos que deixou a Pasta porque não quis ceder à pressão do Planalto para que atendesse de pronto os interesses de Roberto Teixeira, em especial a transferência dos espaços inativos da Transbrasil nos aeroportos para a novata Ocean Air.”

Note-se que a reportagem não apresenta um único elemento que possa amparar a afirmação de que o Autor ROBERTO TEIXEIRA teria “pressionado” o governo ou, muito menos, de que teria sido favorecido pelo governo em favor de quaisquer de seus clientes.

E isto não poderia ser diferente. Os fatos mostram que a atuação profissional do Autor ROBERTO TEIXEIRA em relação aos órgãos governamentais relacionados à sua atuação no âmbito do direito aeronáutico, como regra quase absoluta, foram judiciais e estão retratadas no bojo dos autos de processos públicos, acessíveis por qualquer repórter que pretenda escrever a respeito do assunto (ex: doc. 08A, 08B, 08C, 08D).


O co-Réu RODRIGO RANGEL, portanto, longe de checar o conteúdo de suas afirmações na reportagem em questão, como seria de rigor, preferiu se utilizar de uma miscelânea de afirmações mendazes para incluir o Autor ROBERTO TEIXEIRA em um cenário de ilegalidades e de lobismo — ignorando, como já dito, a real profissão de advogado do Autor ROBERTO TEIXEIRA, por ele exercia ininterruptamente há 37 (trinta e sete) anos.

O co-Réu RODRIGO RANGEL não parou por aí. Tentou ainda ressuscitar “denúncias” veiculadas igualmente de forma leviana por outros órgãos de imprensa, todas elas já analisadas e investigadas inclusive pelas autoridades competentes, sem que o Autor ROBERTO TEIXEIRA tenha sido alvo de qualquer ação persecutória.

Ou seja, se tais “denúncias” foram publicadas (de forma leviana, saliente-se uma vez mais) pela imprensa, foram investigadas pelas autoridades competentes — incluindo uma Comissão Parlamentar de Inquérito instalada no Senado Federal — e nada se apurou contra o Autor ROBERTO TEIXEIRA, é evidente que ele não pode permanecer sendo eternamente acusado pelos mesmos fatos. Se não existe — ou não deveria existir — no País pena perpétua, com muito mais razão não se pode permitir a existência de “acusações” perpétuas.

Não foi essa premissa, todavia, que pautou a reportagem elaborada pelo co-Réu RODRIGO RANGEL. Eis a seqüência da matéria em que são veiculadas as afirmações acima referidas:

“Roberto Teixeira guarda participação em diversos episódios rumorosos do PT. Seu nome apareceu na CPI dos Bingos. Também foi envolvido em uma denúncia de um esquema de arrecadação junto a prefeituras administradas pelo partido. Acabou absolvido. Àquela época, Lula morava numa casa cedida, de graça, por Teixeira. Teixeira teve ainda participação na compra do apartamento de Lula em São Bernardo do Campo. (…) Outro exemplo ocorreu durante o seqüestro de um sobrinho de Teixeira em 1993. À época, Lula chegou a angariar R$ 400 mil junto a “empresários amigos”, conforme ele próprio relatou à polícia, para pagar o resgate. O seqüestro foi resolvido pelo delegado Mauro Marcelo de Lima e Silva sem que fosse preciso pagar nada aos seqüestradores. Eleito presidente da República, nomeou Lima e Silva diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). Há ainda o caso de uma ONG do PT que foi subcontratada, sem licitação, pela Prefeitura de São José dos Campos, à época administrada pela petista Ângela Guadagnin. Lula era membro da ONG. E Teixeira foi quem elaborou o estatuto. Mais recentemente quando se falou nas tentativas de aproximação do grupo Opportunity com o governo por meio de advogados ligados ao PT, lá estava ele. Teixeira foi um dos três advogados petistas contratados pelo grupo do banqueiro Daniel Dantas.”

Note-se, Excelência, que o co-Réu RODRIGO RANGEL não poupou sequer um doloroso seqüestro havido na família do Autor ROBERTO TEIXEIRA, envolvendo um sobrinho seu, fato já publicamente explicado junto ao Senado Federal.

Para finalizar, não sem antes desferir o derradeiro golpe na honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA, o co-Réu RODRIGO RANGEL assim escreveu:

“(…) o Planalto segurou enquanto pôde a CPI, inclusive como forma de blindar o compadre Teixeira. E agora, como será? Há turbulência no ar.”

Como visto, a reportagem em questão é altamente ofensiva à honra e à imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA e utiliza-se de fatos mendazes e, ainda, da sua relação privada de amizade com o Excelentíssimo Presidente da República para dar sustentação a uma série de barbaridades e inverdades.

Não bastasse, merece destaque o fato de o Autor ROBERTO TEIXEIRA ter se colocado amplamente à disposição da revista e do jornalista por ela designado para esclarecer os assuntos que seriam abordados na reportagem em questão. Todavia, o que se verifica na publicação é que os Réus, propositadamente, deixaram de indagar ao Autor ROBERTO TEIXEIRA diversos pontos que seriam tratados na reportagem ora enfocada, com o nítido objetivo de construir ilações descabidas e prejudicar a sua honra e imagem.

Ao lado disso, a co-Ré EDITORA TRÊS, evidenciando mais uma vez o intuito de macular a imagem e a honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA, na edição de 30 de maio de 2007 fez novamente publicar informações mendazes, por intermédio do co-Réu HUGO STUDART — qualificando o Autor ROBERTO TEIXEIRA, de forma leviana, como “lobista” e, por conseguinte, colocando em xeque uma vez mais a sua atuação e capacitação profissional.

Veja-se.

II.2 – Da nota de autoria do co-Réu Hugo Studart,

publicada pela revista “Istoé” de 30 de maio de 2007

Como já adiantado, não satisfeita com as inverdades publicadas sobre o Autor ROBERTO TEIXEIRA na edição da revista “Istoé” de 18 de abril de 2007, em sua página 26, a co-Ré EDITORA TRÊS, mais uma vez, fez publicar afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas sobre o referido Autor, desta vez subscritas pelo co-Réu HUGO STUDART.


Eis a íntegra da nota publicada:

“Em baixa

O advogado Roberto Teixeira, compadre do presidente Lula, perdeu status como consultor da Gol. Com medo da CPI do Apagão, Constantino Jr. retirou os poderes junto à ANAC e ao Congresso. Ele agora só atuará como lobista junto ao governo e ao juiz Roberto Ayoub, responsável pela recuperação judicial da Varig.”

(destacou-se)

Note-se, de pronto, que já no título a nota em questão deixa claro o seu objetivo de expor o Autor ROBERTO TEIXEIRA ao opróbrio, a um cenário negativo, ruim, de “baixa”.

Lembre-se, neste ponto, que o advogado é proibido, por força do Estatuto ao qual está sujeito, de fazer propaganda de seu trabalho, razão pela qual publicações desse jaez têm ainda maior impacto negativo para profissionais dessa natureza.

O mais relevante, porém, é que a revista e o repórter por ela designado — desta vez o co-Réu HUGO STUDART — utilizaram-se, uma vez mais, de afirmações mentirosas para embasar a “nota” em questão e qualificar o Autor ROBERTO TEIXEIRA, advogado militante há mais de 37 (trinta e sete) anos, como lobista.

Afirmações mendazes porque, como já dito no pórtico desta petição, o Autor ROBERTO TEIXEIRA, a despeito de integrar escritório de advocacia que tem dentre as especialidades o direito aeronáutico, jamais foi “consultor jurídico” da empresa Gol. Pelo contrário, o Autor ROBERTO TEIXEIRA figura em alguns processos judiciais — públicos, portanto — como advogado de partes adversárias da empresa Gol (doc. 09), o que revela a má-fé dos co-Réus EDITORA TRÊS e HUGO STUDART.

Portanto, a empresa Gol e seus proprietários jamais poderiam ter “retirado poderes” do Autor ROBERTO TEIXEIRA para representá-la perante Juízos e Tribunais. Não por “medo da CPI do Apagão, como se diz levianamente na “nota” em questão, mas simplesmente porque o Autor ROBERTO TEIXEIRA, repita-se, jamais foi “consultor jurídico” ou advogado da empresa Gol.

Não se pode deixar de registrar que na edição tratada no tópico anterior, a própria revista já havia divulgado entrevista com o Autor ROBERTO TEIXEIRA no qual ele deixou clara essa situação:

Aliás, a prevalecer a verdade dos fatos, verifica-se que a situação profissional do Autor ROBERTO TEIXEIRA é totalmente diversa daquela que foi revelada pela revista e seu repórter.

Com efeito, embora a VRG tenha sido vendida pela VarigLog para o Grupo Gol, os proprietários deste último, cientes do empenho e da capacitação jurídica do Autor ROBERTO TEIXEIRA na defesa dos direitos e interesses da empresa, decidiram lhe outorgar novo mandato — para que ele e sua equipe de advogados prosseguissem com os trabalhos iniciados deste a constituição da empresa, no ano de 2006 (doc. 10).

Seja como for, não se pode admitir que a constituição de um advogado nos autos de um processo judicial — ou melhor, a renovação do seu mandato judicial pelo novo titular da empresa representada — seja apresentado à sociedade em geral como sendo sinônimo da contratação de um “lobista”.

Ora, o Autor, que já teve a sua capacidade profissional reconhecida pelos seus pares — tanto é que foi eleito presidente de uma subsecional da Ordem dos Advogados do Brasil e Presidente de Banca de Exame de Ordem — não pode ser tratado por uma revista e por um jornalista mal intencionados como profissional constituído para fazer “lobby” junto a determinado Juiz ou órgão governamental.

Até porque, o próprio histórico da atuação profissional do Autor ROBERTO TEIXEIRA no caso concreto — com atuação judicial perante diversos Juízos e Tribunais em nome da VRG — bem revela situação absolutamente diferente.

Aliás, não se pode deixar de registrar que a prevalecer a afirmação em tela, todo e qualquer advogado constituído pelo seu cliente para atuar em determinada ação judicial — inclusive o advogado constituído pela co-Ré EDITORA TRÊS para requerer a sua recuperação judicial — não mais estaria no exercício regular da profissão, mas, sim, fazendo “lobby” perante o Juiz da causa, o que, à evidência, é um absurdo.

Enfim, pode-se dizer que a nota em comento, tal como a reportagem anteriormente tratada, está alicerçada em afirmações inverídicas e desabonadoras a respeito do Autor ROBERTO TEIXEIRA com o único objetivo de colocá-lo a sua honra pessoal e profissional em xeque e expô-lo ao desprezo público.

II.3 – Dos danos morais causados ao Autor ROBERTO TEIXEIRA em virtude dos atos ilícitos descritos nesta petição

Como já dito, o Autor ROBERTO TEIXEIRA é advogado há mais de 37 (trinta e sete) anos e sócio-fundador do escritório de advocacia TEIXEIRA, MARTINS ADVOGADOS.

O Autor ROBERTO TEIXEIRA, como também já afirmado, foi eleito pelos seus pares Presidente da Subseção de São Bernardo do Campo das Ordem os Advogados do Brasil, dentre outros cargos de representação da classe dos advogados.


O Autor ROBERTO TEIXEIRA também possui vínculos acadêmicos com a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde já lecionou direito civil (auxiliar de ensino jurídico) e obteve a especialização em direito civil e direito processual civil.

Diante do seu incessante trabalho na advocacia e, também do seu trabalho no âmbito acadêmico, o Autor ROBERTO TEIXEIRA amealhou o respeito e a confiança entre seus familiares, amigos, colegas de profissão e clientes.

Nesse sentido, é indiscutivelmente ofensivo à honra e boa imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA qualquer referência ao seu nome à figura de um “lobista” ou intermediador ou, ainda, mencioná-lo como um profissional “em baixa”.

Não há como se ignorar que, para um profissional do Direito, que depende essencialmente de sua reputação, a utilização do termo “lobista” é por demais ofensiva. Também é indiscutivelmente ofensiva para o profissional da área qualquer insinuação envolvendo a prática de atos ilícitos ou a “intermediação” de negócios, máxime se esse cenário estiver aliado, como já dito, a uma situação de “baixa”, de incapacitação profissional.

As publicações acima mencionadas, indiscutivelmente, têm o condão de macular de forma indelével a boa imagem e os atributos conquistados pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA em uma vida inteiramente dedicada ao exercício da advocacia.

Com efeito, é notório que a revista “IstoÉ” tem ampla circulação em todo o Brasil, assim como pauta a atuação de outros veículos da imprensa, até porque uma das publicações em tela foi capa da revista, merecendo amplo e inegável destaque, e, por conseguinte, elevando ainda mais os danos morais incorridos pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA.

Dessa forma, é indubitável que as afirmações mendazes e levianas vinculadas ao nome do Autor ROBERTO TEIXEIRA chegaram ao conhecimento de seus familiares, amigos, colegas de profissão e clientes, sendo objeto de conversas e comentários do público em geral.

Essa situação, sem dúvida alguma, deflagrou constrangimento indevido e conseqüente sofrimento para o Autor ROBERTO TEIXEIRA, uma vez que, como já exposto, a sua boa imagem e honorabilidade foram inegavelmente maculadas— prejudicando inclusive a sua profissão, afinal, o advogado mantém com o cliente, necessariamente, uma relação de confiança, a qual sofreu indiscutível abalo diante de publicações como as tratadas nestes autos, vez que foram lançadas suspeitas até mesmo sobre a atuação profissional do Autor, que foi qualificado como “lobista” ou “intermediador” de negócios.

Os danos de ordem moral causados ao Autor ROBERTO TEIXEIRA, nesse diapasão, são indiscutíveis e devem ser integralmente reparados pelos Réus.

DO DIREITO

O dano moral, segundo a mais autorizada doutrina, é aquele que não repercute propriamente no patrimônio do lesado, mas que, mesmo assim, atinge sua esfera jurídica — causando-lhe gravame de valores não dotados de expressão propriamente pecuniária, ou aferição econômica, mas que se “exaurem na esfera mais íntima da personalidade”, traduzindo-se em “turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível” (CARLOS ALBERTO BITTAR, in “Reparação civil por danos morais”, Ed. RT, 1993, p.p. 30/31).

O dano moral, é necessário esclarecer, implica a violação a princípio fundamental do Estado e direito fundamental do cidadão, a dignidade da pessoa humana, tal como prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal:

“Art.1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III – a dignidade da pessoa humana”.

Complementarmente, dispõem os incisos V e X, do art. 5º, da Constituição Federal, com vistas a garantir o regular exercício desse direito fundamental:

“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material, moral ou à imagem;

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

E a legislação federal também contém diversos preceitos que asseguram tanto a dignidade da pessoa humana quanto os direitos personalíssimos, merecendo destaque, entre outros, os seguintes dispositivos insertos no Código Civil em vigor:


“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.

“Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”.

“Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;

E na legislação específica — a Lei nº 5.250/67 —, aplicável ao caso dos autos, também há disposições que merecem destaque no vertente caso:

“Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer” (destacou-se).

“Art . 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem” (destacou-se).

“Art . 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:

I – os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias” (destacou-se).

Emerge com nitidez dos dispositivos constitucionais e legais acima transcritos, que o direito pátrio consagra proteção ao nome, à imagem, à honra e aos demais direitos da personalidade — havendo, ainda, previsão normativa expressa com esses objetivos na legislação específica que trata dos atos da imprensa.

Trata-se, em última análise, de proteção do Direito à integridade moral, que foi bem definida por JOSÉ AFONSO DA SILVA da seguinte forma:

“A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais. A Constituição empresta muita importância à moral como valor ético-social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social (art. 221, IV). Ela, mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5º, V e X). A mora individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí por que o respeito á integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental. Por isso é que o Direito Penal tutela a calúnia, a difamação e a injúria” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2002, p. 200).

Pois bem.

Os fatos expostos nos tópicos anteriores, indiscutivelmente, revelam que os Réus deflagraram temerária investida contra a honra e a imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA utilizando-se, para tanto, de informações mendazes e equivocadas.

Nota-se, ainda, que a co-Ré EDITORA TRÊS, além de ser proprietária e co-responsável pelo teor das publicações veiculadas na revista “IstoÉ” (STJ, Súmula 221 ), contribuiu decisivamente para os danos morais incorridos

Também não houve da parte da co-Ré EDITORA TRÊS qualquer verificação ou conferência do teor das afirmações feitas pelos co-Réus RODRIGO RANGEL e HUGO STUDART, como seria de rigor.

A revista, à evidência, preferiu privilegiar os lucros obtidos com a circulação da revista “Istoé” à obtenção da verdade dos fatos, tornando-se solidariamente responsável pela reparação aos danos causados ao Autor ROBERTO TEIXEIRA.

III.1 – Da infração ao dever de veracidade e de diligência

e cuidado na divulgação da notícia

Há que se observar, por relevante, que os Réus nitidamente infringiram o dever de veracidade no vertente caso ao publicar e fazer publicar afirmações em desfavor do Autor ROBERTO TEIXEIRA.

Realmente, nas publicações enfocadas, como já exposto, o Réus criaram um cenário irreal, em tom de suspeita, expondo a reputação do Autor ROBERTO TEIXEIRA sem qualquer base fática que sustentasse as ofensas proferidas.

Como já dito à exaustão, a despeito de se tratar de advogado militante há 37 (trinta e sete) anos e já ter representado a categoria dos advogados através da presidência de entidades relacionadas à profissão, o Autor ROBERTO TEIXEIRA é mencionado nas publicações ora enfocadas como “lobista”, “intermediador” e profissional “em baixa”, vale dizer, sem capacitação técnica.


Essa situação deixa nítida a intenção dos Réus de, propositadamente, causar prejuízos à imagem e à honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA e, ainda, de expô-lo ao desprezo público com base em afirmações mendazes.

Não remanesce dúvida de que existe um dever mínimo de prudência a impedir a publicação de acusações sem que estejam lastreadas em um mínimo de provas, sem que possam ser verificadas por dados concretos — máxime se estiverem diante da gravidade envolvendo as denúncias ora enfocadas.

Precisa, nesse sentido, é a lição de MARIA FÁTIMA VAQUERO RAMALHO LEYSER em monografia sobre o “Direito à Liberdade de Imprensa”, reportando-se a julgado proferido pelo Tribunal de Alçada Criminal na Apelação nº 743.2554/1, da relatoria do Magistrado WALTER GUILHERME:

“A constituição de 1988 estabelece como direito fundamental o acesso de todos à informação (art. 5º, inciso XIV). Para que a sociedade tenha condições de se informar, há de existir quem lhe preste as informações. Nítida, portanto, a necessidade de haver empresas jornalísticas, de comunicação em geral, que vão em busca de fatos para divulgá-los à sociedade, sendo sua expressão livre, independente de censura ou licença (art. 5º, inciso IX). Complementando as disposições referentes a esse direito fundamental dispõe a Carta Magna que a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão perseguição e, mais, que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, vedando, ainda, de forma peremptória, qualquer espécie de censura de natureza política, ideológica e artísticas (art. 220, §§1º e 2º). É a consagração máxima da liberdade de imprensa.

Mas há o contraponto, sob a forma de direito do mesmo calibre do anterior; são invioláveis o direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação (art. 5º, inciso X). Isto é, o livre acesso á informação, e o corolário da livre prestação da informação têm como limite os valores referidos no último citado dispositivo. Cidadão privado, homem público, artista, não-artista e em certa medida a pessoa jurídica, todos têm o direito de ver respeitado o seu cabedal íntimo, sujeitando-se o ofensor à responsabilização civil e/ou penal, a par do exercício de resposta, se bem que esta freqüentemente é inócua, não se habilitando como medida capaz de ressarcir a intimidade, a vida privada, honra ou imagem violadas. Se a imprensa é essencial num Estado Democrático de Direito – e assim se proclama a República Federativa do Brasil (art. 1º da Constituição Federal) – há ela de balizar sua atividade no estrito parâmetro legal, arcando com as sanções previstas e sempre que invadir a esfera íntima da pessoa. Num país tão pobre culturalmente como o nosso, a responsabilidade do jornalista é maior ainda, não sendo tolerável o açodamento na veiculação de um fato a má-fé ou a ignorância posta como notícia. A cediça frade de Thomas Jefferson (‘entre um Estado sem um governo e um sem imprensa, prefiro o primeiro’), só se justifica na medida em que a liberdade de imprensa se contraponha efetivamente à intimidade e se responsabilize sem leniência o infrator” (in Direito à Liberdade de Imprensa, Editora Juarez de Oliveira, p. 66/67 – destacou-se).

Nesse exato sentido, também se colhe na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo relevante precedente envolvendo a co-Ré ABRIL, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 027.123.4/3, da relatoria do Eminente Desembargador SOUZA JOSÉ:

“(…)

O direito à informação, temos sustentado, não constitui franquia absoluta e ilimitada, alvará incondicional que autoriza a imprensa a sacudir a notícia como bem entender.

Encontra limite no regramento também constitucional que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Mesmo quando se trate do chamado fato de interesse público, ou de fato que diga respeito a pessoa ocupante de cargo público, essas circunstâncias, por si sós não dão à imprensa alforria plena, sem embargo de que nesses casos mais sensível se torna a compreensão que entende coma materialização daquele direito.

Haverá, sempre, a necessidade de um trabalho de delicada e minudente investigação do fato, para que a publicação, mercê de criteriosa escolha das palavras utilizadas, procure retratar fielmente, sem exagero nas tintas, a situação que se procura evidenciar e passar à população.

À imprensa não é dado o direito de, dolosa ou culposamente, mediante matéria que publica, julgar e condenar aqueles que protagonizam os fatos divulgados nas notícias.


(…)

O denominado ‘poder/dever’ de informar, que acode à ordem de comando constitucional, esbarra na letra do art. 5º, X, da mesma Carta, de sorte a impor ao órgão divulgador a exigência de redobrada cautela no noticiário referente ao ou envolvendo o comportamento de pessoas, bem assim de lhe cobrar venha a informação ancorada em fatos efetivamente diagnosticados, e guarnecida de provas que a sustentem” (destacou-se).

Como já advertiu o Em. Desembargador GUIMARÃES SOUZA, no r. voto condutor proferido no julgamento da Apelação Cível nº 330.177.4/3, “O que se exige do jornalista [e da empresa que explora o meio de comunicação] é que o seu trabalho não seja sensacionalista (de modo a representar desde logo exposição de pessoas ao opróbrio público, que acaba sendo também condenação e execução de pena, como em tantas outras oportunidades já ocorreu) e se limite levar ao conhecimento do público os fatos objetivamente considerados” (destacou-se).

Nada disso foi observado pelos co-Réus RODRIGO RANGEL, e HUGO STUDART, tampouco pela co-Ré EDITORA TRÊS, que preferiram publicar ou fazer publicar notícias mendazes, deturpadas, sem qualquer preocupação com a honra e a imagem do Autor ROBERTO TEIXERIA.

E o caso em tela, por envolver um advogado militante, torna ainda mais grave o ilícito perpetrado pelos Réus, uma vez que, como já exposto, o profissional dessa área depende, para sua atuação, de uma relação de confiança com o cliente e, além disso, está impedido de fazer qualquer espécie de propaganda dos trabalhos por ele realizados.

Por isso mesmo, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já teve a oportunidade de destacar a gravidade dos danos morais causados a um advogado em virtude de afirmações levianas e descabidas. Veja-se:

“DANO MORAL – Distribuição de panfletos à porta do Foro Central desta cidade, apregoando que havia suspeita de desvio de bens da massa falida com a conivência do síndico dativo – ESCRITO CAPAZ DE CAUSAR GRANDE DOR MORAL NO OFENDIDO POR DENEGRIR A SUA IMAGEM de síndico e DE ADVOGADO PERANTE A FAMÍLIA FORENSE – Ação procedente – recurso do réu improvido e provido parcialmente o do autor para que a correção monetária passe a fluir a partir do fato.”

(Apelação Cível n.º69.498-4 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Thyrso Silva – 23/02/1999 – VU – destacou-se)

“INDENIZAÇÃO – Responsabilidade Civil – Dano moral – Ofensas dirigidas ao autor, contidas em panfletos distribuído no meio universitário, em que atuava, ENVOLVENDO SUA CONDUTA PROFISSIONAL COMO ADVOGADO e professor – Intuitividade do sofrimento causado, prescindente de prova da ocorrência – Pretensão acolhida – Indenização bem dosada (…) Recursos principal e adesivo não providos.”

(Apelação Cível n.º146.093-4 – Piracicaba – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Quaglia Barbosa – 10/03/2000 – VU – destacou-se)

Interessante notar que nos casos acima mencionados a responsabilidade civil dos envolvidos foi reconhecida por mera publicação de “panfletos” veiculando fatos mendazes em desfavor de advogado.

No caso em tela as diatribes foram publicadas no bojo da revista “IstoÉ”, que tem circulação nacional e é lida nos mais diversos níveis sociais e profissionais, inclusive por magistrados, promotores de justiça, procuradores, enfim, por respeitáveis integrantes da “família forense” — o que não só corrobora a caracterização dos danos morais sofridos pelo Autor, como também demonstra a intensidade em que eles foram perpetrados por força dos atos ilegais praticados pelos Réus.

Não bastasse, as publicações em tela permanecem disponíveis na rede mundial de computadores, como se verifica, exemplificativamente, no endereço http://www.terra.com.br/istoe/1955/brasil/1955_primeiro_compadre.htm (doc. 11).

Indubitavelmente, a situação em tela rendeu ensejo a seríssimos danos à imagem e à honra do Autor, além de expô-lo ao desprezo público, perante atuais e potenciais clientes e perante a comunidade jurídica em geral — sendo nítida e indiscutível, por conseguinte, a responsabilidade civil dos Réus pela reparação pelos citados danos.

III.2 – Do quantum debeatur

Uma vez evidenciados os danos morais incorridos e o seu inexorável vínculo com a sanha persecutória deflagrada pelos Réus, o direito de reparação emerge com nitidez.

Em se tratando de danos de ordem moral, não se revela possível à vítima estabelecer o valor a ser ressarcido, o qual, por isso mesmo, deve ficar ao prudente critério do julgador, conforme diversos precedentes jurisprudenciais sobre o tema, inclusive do Col. Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, em se tratando de danos morais decorrentes de publicações jornalísticas, revela-se prudente, na apuração do quantum debeatur, a observância dos critérios estabelecidos pelo art. 53, da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67 — embora não se possa cogitar de qualquer limitação de valores.


Ei-lo:

“Art. 53. No arbitramento da indenização em reparação de dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:

I – a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;

III – a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na Lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido”.

Ademais, não se pode olvidar o fato de que a matéria subscrita pelo co-Réu RODRIGO RANGEL foi reportagem de capa da revista “IstoÉ”, merecendo amplo e inegável destaque, sendo, portanto, objeto de conhecimento e de comentários do público em geral, desabonadores à imagem e à honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA.

Não se pode olvidar, ainda, na esteira do que já foi exposto à exaustão nos tópicos acima, que a vítima no caso concreto é um advogado militante, cuja atuação profissional depende da relação de confiança estabelecida com os seus clientes.

Atente-se, ainda, que as publicações em tela permanecem disponíveis na rede mundial de computadores, podendo ser acessadas por qualquer pessoa interessada na contratação dos serviços advocatícios do Autor ROBERTO TEIXEIRA.

Assim, diante do exposto, conclui-se que o quantum debeatur deverá ser arbitrado por este E. Juízo levando-se em consideração os critérios previstos no art. 53, da Lei de Imprensa, o fato de a publicação de autoria do co-Réu RODRIGO RANGEL ter sido veiculada como reportagem de capa da revista “IstoÉ”, a situação social e econômica do Autor ROBERTO TEIXEIRA — que é advogado há mais de 37 (trinta e sete) anos — e, sobretudo, os danos indeléveis que lhe foram causados.

III.3 – Da necessária publicação da Sentença e eventuais Acórdãos que julgarem procedentes os pedidos de reparação formulados, na mesma forma em que foi publicada a coluna lesiva à honra e à imagem do Autor (Lei nº 5.250/67, art. 75)

Além da condenação dos Réus ao pagamento de verba pecuniária segundo os critérios acima mencionados, também faz-se necessário no vertente caso que os Réus sejam condenados a publicar e fazer publicar a sentença condenatória que será proferida por este E. Juízo e, ainda, os eventuais Acórdãos proferidos em Superior Instância, observando-se, ademais, o mesmo espaço e os mesmos destaques atribuídos à publicação em referência.

Trata-se, indiscutivelmente, de medida que encontra pleno amparo legal (Lei de Imprensa, art. 75 ) e que deve ser adotada no vertente caso também como forma de minimizar os danos morais causados ao Autor ROBERTO TEIXEIRA.

Além disso e com o objetivo de assegurar ao Autor ROBERTO TEIXIERA a reparação satisfatória dos danos morais que lhe foram impostos, mostra-se de rigor, ainda, seja determinada a publicação sentença condenatória que será proferida por este E. Juízo e, ainda, os eventuais Acórdãos proferidos em Superior Instância na rede mundial de computadores, juntamente com o teor das reportagens em questão.

— IV —

CONCLUSÕES E REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto, dos anexos documentos e de tudo mais que consta dos autos, requer-se:

a) seja determinada, em 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 57, da Lei de Imprensa , a citação dos co-Réus, a ser realizada por carta, para, querendo, ofertarem defesa na presente ação, no prazo de 05 dias, nos termos do mesmo dispositivo de Lei Federal supra indicado, consignando-se no mandado as demais advertências previstas nesse mesmo dispositivo legal;

(b) regular processamento da presente ação, na forma do art. 57, da Lei de Imprensa e demais disposições legais e processuais aplicáveis ao vertente caso, com a produção de todas as provas necessárias para o desfecho da ação, incluindo mas não se limitando a prova pericial, documental e oral, consistente no depoimento pessoal dos Réus e na oitiva das seguintes testemunhas:

b.1) Dr. Adhemar Gianini, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade RG nº 2586531, inscrito no CPF sob o nº 027968647/15, com endereço da cidade de São Paulo, na Rua Padre João Manuel, 450, 10 andar, CEP 01411-020;

b.2) Sr. José Álvaro Saraiva, brasileiro, portador do RG n.º 9.709.138, inscrito no CPF/MF n.º 028.647.148-50, residente e domiciliado na Rua Vila Queimada, 169, Vila Tereza, São Bernardo do Campo, CEP.09616-030;

b.3) Sr. Paulo de Tarso Vianna Silveira, brasileiro, divorciado, bancário, portador da Cédula de Identidade RG no. 3.190.680, inscrito no CPF sob o no. 332.745.768/91, residente e domiciliado na cidade de São Paulo (SP), na Av. das Acácias, 342, Cidade Jardim, CEP 05672-000;

b.4) Dra. Teresa Arruda Alvim Wambier, casada, advogada, RG nº 9.657.233, CPF 033.622.348/01, residente e domiciliada na Rua Fernando Simas, 605, Curitiba, Paraná, CEP 80430.190.

b.5) Sr. Constantino de Oliveira Júnior, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 929.100-SEP/DF, inscrito no C.P.F. nº 417.942.901-25, com endereço profissional na cidade de São Paulo (SP), na Rua Tamoios, nº 246, Jardim Aeroporto, CEP 04630-000.

(c) seja a presente ação julgada totalmente procedente a presente ação para:

c.1) condenar os Réus a reparar integralmente os danos morais sofridos pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA oriundos dos fatos narrados nesta petição, arbitrando-se o quantum debeatur de acordo com o prudente critério deste E. Juízo, levando-se em consideração os parâmetros previstos no 53, da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), a situação social, econômica e profissional do Autor ROBERTO TEIXEIRA, que é advogado militante há 37 (tinta e sete) anos de profissão e;

c.2) condenar os Réus a publicar e fazer publicar na revista “IstoÉ” ou outra que venha substituí-la, sem qualquer custo para o Autor ROBERTO TEIXEIRA, a r. Sentença e/ou Acórdãos que julgarem procedentes a presente ação no mesmo espaço e com os mesmos destaques dados à reportagem e à coluna discutida nesta ação;

c.3) condenar os Réus a publicar e fazer publicar na rede mundial de computadores, juntamente com o teor das reportagens objeto da presente ação, sem qualquer custo para o Autor ROBERTO TEIXEIRA, a r. Sentença e/ou Acórdãos que julgarem procedentes a presente ação no mesmo espaço e com os mesmos destaques dados à reportagem e à coluna discutida nesta ação;

c.4) condenar os Réus no pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios de sucumbência e demais consectários legais;

Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial, prova oral, documental e pericial, além da expedição de ofícios.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 05 de junho de 2007.

CRISTIANO ZANIN MARTINS

OAB/SP 172.730

LUÍS GUSTAVO ESTEVES FERREIRA

OAB/SP 247.176

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