Exercício profissional

Advogado não pode ser processado por difamar em acusação

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6 de junho de 2007, 0h01

A acusação feita por advogado em juízo deve ser entendida como estrito exercício profissional, não podendo ser considerada crime contra a honra. Dessa forma, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou o trancamento de ação penal contra advogada Mariayda Pereira Faria. Ela foi denunciada à auditoria militar em Fortaleza, sob acusação de difamação contra oficiais da Marinha.

A advogada pediu Habeas Corpus no Supremo alegando que a ação foi instaurada sem justa causa. Ela defendeu que na condição de advogada não teria agido com intenção de praticar ato difamatório contra os oficiais, pois agiu no exercício da profissão.

De acordo a defesa, o caso decorre do fato de a advogada ter impetrado HC e oferecido representação ao Ministério Público Militar, contra três oficiais da Marinha. Segundo ela, eles teriam constrangido ilegalmente clientes da advogada. Assim, por esses atos, ela não poderia ser acusada de crime contra a honra dos militares.

A Procuradoria Geral República emitiu parecer favorável à concessão do Habeas, por entender que Mariayda “agiu sem objetivo de macular a honra alheia”, exercitando apenas o direito constitucional de peticionar, ao abrigo da imunidade profissional, entendendo como atípica a conduta a ela imputada.

A advogada propôs procedimento investigatório contra dois capitães-de-corveta e um tenente, por suspeita de formação uma quadrilha. No entanto, após declarações dos investigados, não foi possível imputar qualquer crime denunciado pela advogada, arquivando-se o procedimento investigatório. A decisão da auditoria militar acabou se invertendo contra Mariayda ao determinar abertura de ação penal por difamação, previsto no artigo 215 do Código Penal Militar.

A decisão

Ao analisar a questão, o ministro Joaquim Barbosa (relator) ponderou que a Constituição, em seu artigo 133, considera que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. Também o Estatuto dos Advogados, em seu artigo 7º, parágrafo 2º protege o advogado em suas manifestações proferidas em juízo ou fora dele. Já o Código Penal Militar prevê punição apenas quando “inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar”.

O relator lembrou que, apesar do disposto no CPM, o Estatuto do Advogado é lei federal, mais recente e que ampliou a interpretação a ser dada ao código militar a respeito da imunidade profissional do advogado. Para Joaquim Barbosa, “as expressões tidas por ofensivas e que serviram de base à pretensão punitiva foram proferidas em representação à Ordem dos Advogados do Brasil e estão inquestionavelmente relacionadas com a atuação profissional da requerente, amparadas pela imunidade judiciária”.

O ministro considerou que não existe qualquer indício de dolo nas afirmações de Mariayda feitas na representação à OAB, na qual reclamou atitudes dos oficiais da Marinha.

Ainda segundo Joaquim Barbosa, pelo histórico deste caso “há um total desrespeito à advogada, pior do que visto na época da ditadura militar, pois os preconceitos contra ela foram multiplicados e agora apresentam agravantes. A ofensa a uma advogada nos termos propostos é ofensa dirigida a toda classe”.

Ao declarar seu voto, o relator ponderou que “se a denúncia não trás qualquer elemento indiciário mínimo de prova de que a acusada ofertou a representação administrativa com o mero intuito de incriminar pessoas inocentes, não é permitido o seu prosseguimento por evidente falta de justa causa”.

Para a configuração do crime de difamação, exige-se o dolo direto na intenção de ofender a honra de alguém, concluiu Joaquim Barbosa. Ao mesmo tempo o ministro determinou o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

HC 89.973

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