Decisão oficial

Súmulas vinculantes começam a valer nesta quarta-feira

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5 de junho de 2007, 19h58

As três primeiras súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal serão publicadas no Diário da Justiça desta quarta-feira (6/6). Elas foram aprovadas pelo Plenário do STF na semana passada (30/5). A orientação dos textos deve ser obrigatoriamente seguida por todas instâncias do Judiciário e pelos órgãos da administração pública.

Os temas sumulados versam sobre a validade dos acordos em relação à correção do FGTS, o direito de defesa nos processos do Tribunal de Contas da União e a competência para legislar sobre jogos e loterias.

“A Súmula nada mais é do que a cristalização da jurisprudência do Supremo, das decisões já adotadas por esta Corte”, ressaltou a presidente do STF, ministra Ellen Gracie.

O ministro Celso de Mello explicou a diferença entre a súmula comum, que o Supremo edita normalmente, e as com efeito vinculante. As comuns representam a síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as vinculantes são normas de decisões, com poder normativo.

A Súmula 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS e foi aprovada por unanimidade. Ela impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções em planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.

A Súmula 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. Apenas o ministro Marco Aurélio votou contra a matéria. Para ele, a União não pode disciplinar um serviço prestado por unidade da federação.

A Súmula 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União (TCU). O ministro Marco Aurélio também votou contra neste caso. Apenas o ministro Sepúlveda Pertence não esteve presente à sessão.

A Súmula Vinculante está prevista no artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário – a Emenda Constitucional 45/04. O dispositivo foi regulamentado em 2006, pela Lei 11.417/06. Para ter eficácia, toda súmula vinculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do Supremo.

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