Alimentação garantida

Pregão para compra de alimentos em penitenciária prossegue

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5 de junho de 2007, 19h32

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, garantiu o prosseguimento de um pregão para a aquisição de alimentos destinados aos funcionários e internos da Penitenciária Estadual de Seridó, no Rio Grande do Norte. O pregão foi questionado por Ednaldo Lopes Gonçalves. Ele entrou na Justiça contra o secretário de Estado da Justiça e da Cidadania do Rio Grande do Norte. A liminar que suspendeu o pregão foi concedida pelo Tribunal de Justiça.

O Estado do Rio Grande do Norte alegou que a concessão da liminar trouxe prejuízos à segurança pública diante do risco de deflagração de rebelião e à economia pública.

O presidente do STJ ressaltou que, embora a Secretaria Estadual esteja se valendo da dispensa da licitação para evitar a interrupção do fornecimento dos alimentos, tal situação não se mostra adequada a perdurar até o julgamento final do mandado de segurança. Motivo: fere os princípios básicos da administração pública.

Processo: SS 1739

Leia a decisão:

DECISÃO

Vistos, etc.

1. “Ednaldo Lopes Gonçalves – Mini Box Big Boi” impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania do Rio Grande do Norte, que, no Procedimento Licitatório n. 023/2007-SEJUC, na modalidade pregão presencial (que objetiva a realização de registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios destinados aos funcionários e internos da Penitenciária Estadual de Seridó), determinou a alteração do item 4.6 do Edital para excluir a exigência ali contida.

O em. relator do mandado de segurança, Des. Manoel dos Santos, deferiu a medida liminar, determinando a suspensão do certame.

Daí o presente pedido de suspensão dos efeitos da liminar, apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte com base no art. 4º da Lei n. 4.348/64. Aduz o requerente que não há motivos sérios que justifiquem a suspensão da licitação. Acrescenta que a decisão traz sérios prejuízos “à ordem pública, porque os presídios ficarão sem receber alimentos indispensáveis; à segurança pública, diante do risco de deflagração de rebelião, diante de tal situação; e à economia pública porque o estado será obrigado, enquanto suspenso estiver o certame, a adquirir os produtos que seriam licitados através de processo de dispensa de licitação ”.

2. O pedido de suspensão é medida excepcional e sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas.

Ressalte-se, de início, que a ordem jurídica não se encontra entre esses valores. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “a expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais ” (AgRg na SS n. 1.302/PA, relator Ministro Nilson Naves).

Ocorre, todavia, in casu, perigo de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na eventual descontinuidade da aquisição de gêneros alimentícios para abastecer o Sistema Penitenciário Estadual.

Ressalte-se que, não obstante a Secretaria Estadual esteja atualmente se valendo da dispensa de licitação para evitar a interrupção do fornecimento dos alimentos, tal situação não se mostra adequada a perdurar até o julgamento final do mandado de segurança, pois fere princípios básicos da Administração Pública.

3. Posto isso, defiro o pedido, a fim de suspender os efeitos da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 2007.001340-0/TJRN, até seu trânsito em julgado. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Ministro Barros Monteiro

Presidente do Superior Tribunal de Justiça

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