Vestidos parecidos

Estilista não precisa indenizar por vender vestidos parecidos

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5 de junho de 2007, 13h42

Contrato de exclusividade feito com estilista não garante para cliente que sua roupa não será usada como modelo para outras criações. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, não acolheu o Agravo de Instrumento de uma jovem contra o estilista Sérgio Pacheco. A jovem acusou o estilista de descumprir contrato de exclusividade.

De acordo com o processo, a cliente ajuizou ação de indenização por danos morais contra o estilista, por ter visto uma debutante com um modelo idêntico ao seu no mesmo baile em que estava. Na ação, ela afirma que pagou R$ 4,6 mil ao estilista, com a garantia de que receberia uma peça exclusiva.

A defesa do empresário argumentou que os vestidos não eram iguais, porque não tinham a mesma modelagem, corte, bordado e movimento. Por isso não existiria o dever de ressarcir a cliente, já que a debutante colocou uma fotografia no site de relacionamento Orkut usando o vestido. “Essa atitude demonstra um ato de orgulho e não de vergonha”, explica o estilista.

O ministro Aldir Passarinho Júnior acolheu os argumentos da defesa. Para ele, não houve obscuridade nem contradição no acórdão recorrido. Quanto ao mérito, o ministro afirmou que a questão esbarraria na Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

O ministro sustentou, ainda, que o Tribunal analisou e avaliou corretamente o caso, entendendo que não foi comprovado qualquer dano passível de indenização.

“Cabível ressaltar que, diante do evento em que os fatos ocorreram, qual seja, um baile de debutantes, é natural que as debutantes se pareçam, pois, em regra e por força da própria tradição que rege o próprio evento, os vestidos escolhidos são brancos, longos, bordados e com volume na parte inferior. Exclusividade nesse sentido seria impossível dentro de critérios razoáveis de convivência social”, disse o relator.

Ag 851.602

Leia o voto do relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 851.602 – RS (2006/0279890-9)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

AGRAVANTE: L C R

ASSIST POR: M C R

ADVOGADO: PABLO BERGER E OUTROS

AGRAVADO: SÉRGIO PACHECO ALTA MODA

ADVOGADO: MÔNICA GUAZZELLI ESTROUGO E OUTROS

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento manifestado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no qual se alega negativa de vigência ao art.535, I, do Código de Processo Civil e ofensa ao art.47, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, em questão explanada nas seguintes ementas (fls. 78 e 95):

“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTILISTA. CONFECÇÃO DE VESTIDO PARA BAILE DE DEBUTANTES. EXCLUSIVIDADE. IDENTIDADE COM OUTRO MODELO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O fundamento dos pedidos de indenização é o descumprimento contratual por parte da requerida pelo fato de ter confeccionado dois vestidos iguais. Já neste ponto se vê a improcedência da pretensão indenizatória, porquanto os vestidos efetivamente não são iguais.

2. Não reconhecida a similitude de modelos apontada pela autora, desaparece sua causa de pedir, de tal modo que inexiste fundamento para o pedido indenizatório. Não restou configurado, portanto, o descumprimento contratual por parte da ré, nem o cometimento, por esta, de qualquer ato ilícito.

3. Cabível ressaltar que, diante do evento em que os fatos ocorreram, qual seja, um baile de debutantes, é natural que as debutantes se pareçam, pois, em regra e por força da própria tradição que rege o próprio evento, os vestidos escolhidos são brancos, longos, bordados e com volume na parte inferior. Exclusividade nesse sentido seria impossível dentro de critérios razoáveis de convivência social.

4. Recurso adesivo não conhecido, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade. O CPC, em seu art. 500, admite o recurso adesivo quando ‘vencidos autor e réu’, exigindo, assim, sucumbência recíproca. No caso, a demanda foi julgada improcedente, e a parte ré apela adesivamente buscando a majoração da verba honorária. Ora, se não houve sucumbência sua, a requerida, pretendendo o aumento dos honorários de seu procurador, deveria tê-lo feito por meio de recurso autônomo, não se prestando o adesivo somente para tal fim.

APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. RECURSO ADESIVO NÃO

CONHECIDO. POR MAIORIA.”

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“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL autorizadora da pretensão recursal.

1. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC, inviabilizam-se os embargos de declaração. Constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento. Salienta-se a circunstância de não estar o julgador obrigado a julgar a lide da forma e sob os argumentos desejados pela parte, senão a apresentar seu livre convencimento motivado (art. 131/CPC e inc. IX do art. 93 da CF).

2. Dentre as hipóteses legais de pertinência não se encontra a possibilidade de promoção de prequestionamento explícito de dispositivo de lei com o propósito de manejo de recurso de natureza extrema. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”

Inicialmente, anoto que não se verifica a pretendida ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila pela recorrente foram todas apreciadas pelo v. acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.

Quanto ao cerne da questão, a revisão do julgado esbarra necessariamente no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que a Câmara Julgadora entendeu, pelo conjunto probatório coligido aos autos, que não foi comprovado qualquer dano passível de indenização.

Quanto ao dissídio jurisprudencial, a par do óbice da Súmula n. 7/STJ também atingi-lo, o mesmo é inservível ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de março de 2007.

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

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