Direito à saúde

Estado deve fornecer remédio que não está em programa de saúde

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5 de junho de 2007, 0h00

O fato de um remédio não estar incluído em programa de distribuição de medicamentos não pode comprometer o direito à saúde. Esse entendimento foi sustentado pela ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, ao determinar que os estados do Rio Grande do Norte e do Amazonas forneçam remédios que não constam no Programa de Medicamentos Excepcionais, do Ministério da Saúde. A decisão foi tomada, em favor de duas pessoas com doenças grave, no julgamento de duas Suspensões de Segurança ajuizadas pelos estados.

Rio Grande do Norte

O Rio Grande do Norte contestava Mandado de Segurança deferido pelo Tribunal de Justiça potiguar. O acórdão determinou que o estado deve fornecer os medicamentos Pentoxifilina 400mg e Ticlopidina 250mg a uma pessoa com doença vascular encefálica isquêmica. O estado argumentou que não tem previsão orçamentária para oferecer todos os remédios que os cidadãos precisam.

A ministra Ellen Gracie ressaltou que os medicamentos foram prescritos e, conforme o atestado médico, as dificuldades de locomoção e de comunicação da paciente poderiam se agravar com a sua falta. De acordo com a ministra, embora não constem do Programa de Medicamentos Excepcionais, a Pentoxifilina 400mg e a Ticlopidina 250mg possuem junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária o registro de medicamento genérico, com a qualidade, segurança e efeito terapêutico atestados pelo órgão.

Por fim, ressaltou que a paciente não tem condições de arcar com os custos de seu tratamento contínuo e que a ausência desse tratamento pode ocasionar graves e irreparáveis danos à sua saúde.

Amazonas

O Tribunal de Justiça do Amazonas determinou à Secretaria de Saúde do estado o fornecimento de Diazóxido, remédio fabricado no Canadá, a uma criança que sofre de hiperinsulismo congênito. A secretaria alegava que o medicamento não faz parte do Programa de Medicamentos Excepcionais. Além disso, argumentou que, ao cumprir a decisão, o estado estaria “atendendo uma necessidade individual em detrimento do equilíbrio financeiro do sistema em relação à coletividade”.

A presidente do STF salientou que conforme laudos médicos do Hospital das Clínicas, a criança tentou outros remédios e não teve sucesso. O uso do Diazóxido levou a uma melhora importante. O laudo ressalta, contudo, que o tratamento deve ser mantido no mínimo até a criança completar dois anos de idade, quando diminui o risco neurológico.

Mais uma vez a ministra chamou atenção para a incapacidade econômica da família da criança para arcar com os custos do tratamento. E também ao fato de que a interrupção do tratamento poderia ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da menor.

O direito à Saúde

Nas duas decisões, a ministra reafirmou que a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e distribuição de medicamentos “não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, que obriga todas as esferas de governo a atuarem de forma solidária”.

Ao decidir, a ministra lembrou mais uma vez sua preocupação com a “interpretação ampliativa” que vem sendo dada às decisões do Supremo em relação à questão da obrigação de fornecimento de medicamentos pelo Estado. Ellen Gracie lembra que os pedidos de suspensão são examinados caso a caso, e que as decisões proferidas se restringem ao caso específico analisado, “não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual”.

SS 3.158 e 3.205

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