Extensão constitucional

Trabalhador avulso tem os mesmos direitos que os demais

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4 de junho de 2007, 14h27

O Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um trabalhador avulso do Porto de Santos (SP) indenização relativa aos gastos com vale-transporte durante cinco anos. O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, esclareceu que “ao trabalhador avulso foram estendidos constitucionalmente todos os direitos dos demais trabalhadores (artigo7º,XXXIV,da Constituição Federal de 88), incluindo-se, por conseqüência, o vale-transporte”.

De acordo com o processo, o trabalhador avulso era “consertador”. Na ação trabalhista, alegou que comparecia até quatro vezes por dia ao porto, em busca da escala de trabalho elaborada pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO), responsável pelo registro dos avulsos.

Contou que, diariamente, a entidade elaborava uma lista, de acordo com o número de trabalhadores solicitados pelos operadores portuários para trabalhar em um dos quatro turnos. Para conseguir trabalho, ele deveria estar presente. Pediu, na ação, o correspondente aos dois vales-transportes gastos para comparecer em cada turno, referentes aos cinco últimos anos de trabalho, pagos do seu bolso, totalizando, segundo seus cálculos, R$ 29,2 mil.

A primeira instância negou o pedido. Entendeu que “o consertador não é empregado, nem tampouco tem empregador, já que sua atividade avulsa é prestada em favor de diferentes tomadores de serviços”. Para o juiz, o trabalhador avulso está fora do alcance legal daqueles que possuem vínculo empregatício.

No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o trabalhador insistiu no direito ao vale-transporte, o que lhe foi novamente negado. Segundo a decisão, a Constituição Federal, ao mencionar a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o avulso, “encerra norma programática, que cria uma direção ao legislador infraconstitucional, tanto que vários direitos do empregado com vínculo mostram-se incompatíveis com o trabalhador avulso, como, por exemplo, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço”.

De acordo com o tribunal, o direito ao vale pelos consertadores passou a existir somente depois do termo de convênio firmado entre os sindicatos dos operadores portuários e o dos consertadores de carga e descarga nos portos de São Paulo.

O portuário recorreu ao TST. Os ministros reformaram a decisão. Segundo o ministro José Simpliciano Fernandes, com a equiparação garantida pela Constituição Federal, ”não se configura nenhuma razão para que o avulso não faça jus ao vale-transporte”. Destacou que não se trata de norma programática, dependente de posterior regulamentação, mas de norma constitucional de eficácia imediata.

“Ademais, o artigo 1º do Decreto 95.247/87, regulamentador das Leis 7.418/85 e 7.619/87, faz referência ao vocábulo trabalhadores em geral, em sentido amplo, o que se conclui que, quando a lei não restringe, não cabe ao julgador restringir”, disse o relator. A Turma determinou o pagamento de indenização dos valores referentes ao vale-transporte, no período anterior ao termo de convênio mencionado no acórdão do Regional, em quantificação a ser apurada na liquidação da sentença.

RR 1628/2005-442-02-40.3

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