Segurança do cliente

Supermercado indeniza cliente agredido em suas dependências

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4 de junho de 2007, 14h44

O supermercado Modelo Ltda. foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um cliente que foi agredido por outro cliente em suas dependências. A decisão é do juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, titular do Juizado Especial Cível do Porto, em Cuiabá.

A vítima fazia compras no supermercado quando seu carinho bateu no carrinho de outro cliente, o que deu início às agressões físicas. Os seguranças só chegaram ao local quando o autor da ação já estava machucado. O agressor foi levado à delegacia.

De acordo com o juiz a relação travada entre as partes é de natureza consumerista. Por isso, entendeu que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do código dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Para o juiz, o fato de terceiro ter agredido fisicamente o reclamante não desvincula a responsabilidade civil da empresa, uma vez que o estabelecimento deveria ter evitado que tais fatos. “Ao disponibilizar o serviço ao consumidor, o reclamado assumiu o dever de guarda e vigilância, e a responsabilidade objetiva por eventuais danos que lá ocorressem”, concluiu.

O juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto ressaltou que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. “A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado”.

Processo 445/2006

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