Fora do limite

Ministério Público não tem poder para fiscalizar associações

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4 de junho de 2007, 15h00

O Ministério Público não tem competência para fiscalizar associações. O entendimento é do ministro Raphael de Barros Monteiro, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou o pedido de suspensão de segurança do Ministério Público do Piauí, que pretendia fiscalizar uma associação de combate ao câncer no estado.

A Associação Piauiense de Combate ao Câncer (APCC) – Hospital São Marcos entrou com Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do promotor de Justiça do Piauí, Reinaldo Leão Coelho. Pediu o reconhecimento do direito de não se submeter à ação fiscalizadora, entre outras providências. A liminar foi concedida pela primeira instância, que determinou a imediata suspensão da fiscalização e a devolução dos documentos retidos. O Ministério Público estadual apelou ao STJ. Sustentou que a decisão afronta as atribuições da entidade.

O ministro Barros Monteiro ressaltou que o Ministério Público estadual não tem legitimidade para propor suspensão de segurança no STJ. Destacou ainda que a Corte Especial, em diversos julgados, firmou o entendimento que de “o Ministério Público é uno e indivisível, porém aos seus membros é vedado atuar fora dos limites de suas atribuições”.

SLS 1.745

Leia a decisão

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.745 – PI (2007/0117460-9)

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 70006377 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER –

HOSPITAL SÃO MARCOS

ADVOGADO: JOAQUIM B A NETO E OUTRO(S)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. A “Associação Piauiense de Combate ao Câncer – APCC – Hospital São Marcos” impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Promotor de Justiça do Estado do Piauí José Reinaldo Leão Coelho, objetivando, dentre outras providências, o reconhecimento do direito de não se submeter à ação fiscalizadora do impetrante.

O Juízo de 1º Grau concedeu a liminar, determinando a imediata suspensão da fiscalização e a devolução, em 24 horas, dos documentos anteriormente retidos pelo impetrante.

Daí este pedido de suspensão de liminar intentado pelo representante do Ministério Público do Estado do Piauí, no qual sustenta que o decisum afronta as atribuições do Parquet estadual e, por esta razão, ofende a ordem pública e jurídica.

Instado a manifestar-se nos termos do art. 61 do Regimento Interno desta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido.

2. O Ministério Público Estadual não possui legitimidade para o manejo do incidente de Suspensão de Segurança perante esta Corte.

Dispõe o art. 61 do Regimento desta Casa que, “perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral”.

A Corte Especial, em diversos julgados, já deixou assentado que “o Ministério Público é uno e indivisível, porém aos seus membros é vedado atuar fora dos limites de suas atribuições” (v. g.: AgRg na SS n. 1.432/CE e AgRg na SLS n. 32/CE, ambos da relatoria do Ministro Edson Vidigal, dentre outros).

Concedida a oportunidade para a ratificação do ato ministerial, o Ministério Público Federal opinou pelo manutenção da decisão atacada, pronunciando-se pelo indeferimento do pedido (fls. 217/223).

3. Posto isso, com base no artigo 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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