Só com autorização

Supremo mantém regra sobre ausência de policiais de município

Autor

4 de junho de 2007, 19h02

O ministro Eros Grau negou a liminar da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis, a Cobrapol, que questiona a Lei nº 3400/819, do Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado do Espírito Santo. O artigo 244 da lei capixaba estabelece que os policiais civis do estado apenas podem se ausentar do município onde prestam serviços, se autorizados pela autoridade superior.

A Cobracol pediu a suspensão dos efeitos do artigo 244. De acordo com a confederação, essa norma afronta o princípio constitucional da liberdade de locomoção dos servidores. A entidade argumenta que o policial, ao exercer seu trabalho regularmente e cumprindo escalas, apenas poderá residir em outra localidade com autorização prévia do chefe da Polícia. Também não pode se afastar sem prévia autorização de autoridade policial.

Eros Grau, relator do caso, levou em consideração que a Cobrapol não juntou aos autos documentação hábil que demonstrasse atos efetivamente justificadores para conceder a liminar. “A plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da argüição está configurada em razão do entendimento desta Corte no sentido de que os regimentos internos de Tribunais de Justiça não podem restringir a locomoção dos magistrados que o compõem. No entanto, é necessário, além da aparência do direito, que esteja ameaçado por dano irreparável ou de difícil reparação ou configurado o perigo na demora (periculum in mora), não presente nesta argüição”.

Processo: ADPF 90

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!