Aumento de ICMS

Nova alíquota de ICMS não pode ser cobrada antes de 90 dias

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4 de junho de 2007, 12h22

O aumento da alíquota de ICMS não pode ser exigido entre o período de publicação da lei e sua vigência. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ paulista negou o recurso da Fazenda Pública contra decisão que a impediu de cobrar o aumento da alíquota de ICMS de 17% para 18% de uma empresa.

A empresa questionou ato da Fazenda que aumentou a alíquota do imposto e começou a cobrá-la antes que a lei completasse 90 dias de vigência. De acordo com o processo, a Lei 11.813 foi editada em 16/12/2004. Respeitando a anterioridade e a noventena, o aumento só poderia ser exigido em 16/3/2005.

Essa não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça precisa reverter o posicionamento do estado de São Paulo. Em abril deste ano, uma distribuidora de produtos químicos conseguiu autorização para usar créditos de ICMS dos meses de janeiro, fevereiro e março para abater o próprio imposto. A empresa recorreu à Justiça porque foi impedida de usar os créditos quando entrou em vigor a Lei Complementar 122/06. A norma aumentou de 17% para 18% a alíquota do ICMS, previu a imediata aplicação do aumento e registrou que apenas em 2011 as empresas poderiam usar os créditos.

No caso julgado pela 1ª Câmara, a empresa tentou assegurar o direito de recolher ICMS à alíquota de 17% entre 1º de janeiro a 17 de março de 2005, “por causa da inconstitucionalidade da majoração da alíquota para o percentual de 18% através da Lei estadual 11.813/2004”.

A primeira instância acolheu o pedido. “Com a promulgação da Emenda 42/03, para o ICMS, além do princípio da anterioridade deve ser observado a noventena, ou seja, se a lei que majorou o ICMS foi publicada em 1º/8/2004, só pode ser exigida o imposto majorado em 2005, e desde que observado o período de 90 dias a contar da publicação”, afirmou a primeira instância.

O desembargador Danilo Panizza, relator, confirmou o entendimento. “O aumento de alíquota de tributo (ICMS) exige a observância das regras contidas do artigo 150, inciso III ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal, não podendo ser exigível no período de vacatio da efetiva exigência legal”, concluiu.

A Fazenda Pública de São Paulo ainda pode recorrer da decisão. A empresa foi representada pelos advogados Nelson Monteiro Júnior e Rodrigo Helfstein, do escritório Monteiro, Neves e Fleury Advogados.

Apelação 449.211.5/6-00

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