Cópia de tese

Direito moral de autor de obra não prescreve, decide TJ gaúcho

Autor

4 de junho de 2007, 19h51

O direito moral do autor é imprescritível. Ele pode reivindicar a qualquer tempo indenização por violação de direitos autorais. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um dentista a indenizar uma colega de profissão em R$ 10 mil por ter se utilizado de seu texto sem autorização.

O voto do relator, desembargador Odone Sanguiné, foi baseado na Lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais. Ele descartou a prescrição do dano, argumento usado pelo acusado. Também entendeu que, no caso, não houve apenas o simples aproveitamento das idéias da autora, mas a apropriação de partes da obra dela.

A sustentação de que o suposto plágio não teria garantido lucro ao acusado também foi refutado pelo relator. “A publicação de artigo em anais de congresso, internacional em certo ambiente profissional, bem como a obtenção do título de mestre conferido com a defesa de dissertação, são meios de aprimoramento técnico e científico que conferem a quem os realiza lucro indireto no seio laboral, consistente na notória especialização e na conseqüente atração de novos pacientes”, afirmou.

De acordo com os autos, Luiz Antonio Gaieski Pires editou texto original de dissertação de mestrado de Susana Morimoto. Inverteu orações, trocou e retirou palavras ou frases. Ainda assim, 17% do artigo publicado em anais de congresso especializado em Odontologia seriam criação da reclamante.

Nos autos, o advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, também alegou que, anteriormente, o dentista já havia se utilizado de estudo científico de Susana, sem citá-la, na dissertação de mestrado que ele fez.

Para o relator, desembargador Odone Sanguiné, a reprodução e divulgação de idéias científicas em outros trabalhos pressupõe a citação da fonte de informação. A cópia de obra configura o plágio e viola o direito assegurado pela lei dos direitos autorais.

“Ainda que as passagens reproduzidas não constituam parte expressiva do artigo publicado pelo réu, subsiste o direito da demandante ter seu nome identificado como autora dos trechos reproduzidos”, entendeu o relator. Dispositivo da Constituição Federal assegura aos autores o direito exclusivo da utilização, publicação ou reprodução de suas obras.

O relator manteve a determinação ao réu de publicar errata, por três vezes consecutivas, em revista de expressão no meio de Odontologia, identificando a autoria dos trechos copiados. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.

Processo 7001.882.223-9

Leia o voto sobre plágio

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO AUTORAL. PLÁGIO DE TRECHOS DE DISSERTAÇÃO DE MESTRADO. ART. 24, INCISO II, DA LEI Nº 9610/98. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.

1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO DA AUTORA. O cientista que autoriza a reprodução e divulgação de suas idéias em outros trabalhos pressupõe que o consulente, ao valer-se do seu entendimento para aprimorar o próprio estudo, cite a fonte da informação, e não apenas copie a pesquisa do terceiro e confira a si a autoria do mesmo, até porque tal conduta configura o plágio vedado expressamente pela Lei nº 9610/98.

2. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. O art. 24 da Lei nº 9610/98 dispõe que: “São direitos morais do autor: I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; (…)”. Desta redação, extrai-se ser o direto moral do autor imprescritível.

3. A autora pretende indenização, nos termos da Lei nº 9610/98, a título de penalidade imposta pela indevida apropriação de trechos de sua dissertação de mestrado na USP. Diz que, ao adquirir os anais de Congresso Internacional de Odontologia, constatou em um dos artigos daquele livro, de autoria do requerido, trechos integrais de sua dissertação de mestrado sem que nenhum mérito lhe fosse destinado, além de ter descoberto que o réu já se utilizara anteriormente de sua obra, ao aproveitar trechos da sua dissertação também na confecção do seu trabalho para obtenção do título de mestre, perante a ULBRA.

4. O demandado, ao utilizar trechos integrais da obra da demandante sem, no entanto, indicar a autoria das passagens utilizadas, violou direito assegurado pela lei dos direitos autorais, Ainda que as passagens reproduzidas não constituam parte expressiva do artigo publicado pelo réu, subsiste o direito da demandante de ter seu nome identificado como autora dos trechos reproduzidos. Certo é que o direito moral do autor de “ter o seu nome indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra”, na esteira do art. 24, inciso II, da Lei 9610/98, restou violado. Redução do quantum indenizatório.

5. A publicação em revista de relevo no meio da odontologia é suficiente e razoável para atender ao desiderato da divulgação, no meio profissional dos litigantes, de que as algumas passagens do artigo publicado em anais de congresso, pelo demandado, são de autoria da requerente. Teleologia da norma insculpida no art. 108, inciso II, da Lei 9810/98.


6. Embora a parte autora não tenha obtido o quantum indenizatório pretendido como reparação por danos morais, pois o valor indicado na exordial é meramente estimativo, seu decaimento foi mínimo, em virtude do reconhecimento do dano moral indenizável (Súmula 326 do STJ).

REJEITARAM AS PRELIMINARES. PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO E DESPROVERAM O RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em (a) rejeitar as preliminares, dar parcial provimento ao recurso de apelação a fim de reduzir o valor da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 12% ao ano, sobre o valor da indenização por danos morais, a partir da data deste julgamento e; (b) desprover o recurso adesivo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E REVISORA) E DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY.

Porto Alegre, 23 de maio de 2007.

DES. ODONE SANGUINÉ,

Relator.

RELATÓRIO

DES. ODONE SANGUINÉ (RELATOR)

1. Cuida-se de apelação cível e de recurso adesivo interpostos, respectivamente, por LUIZ ANTONIO GAIESKI PIRES e por SUSANA MORIMOTO, pois insatisfeitos com a sentença de fls. 1007/1015, que julgou procedente a ação indenizatória por danos morais proposta pela recorrente adesiva em face do apelante, que julgou procedente o pedido, condenando o réu (a) ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais, valor corrigido a contar da data da prolação da sentença e acrescidos de juros de mora, a partir da data de publicação do artigo; (b) a publicar errata, por três vezes consecutivas, em revista de expressão no meio de odontologia, identificando a autoria dos excertos impugnados, nos termos referidos na fundamentação; (c) ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade das verbas, já que a parte autora litiga sob o benefício da AJG.

2. Em suas razões recursais (fls. 1017/1033), o apelante LUIZ ANTONIO GAIESKI PIRES sustenta, preliminarmente, a carência de ação, com fulcro no art. 267, inciso VI c/c o art. 301, inciso X, do CPC, tendo em vista que na dissertação de mestrado da autora consta expressamente o seu consentimento com a reprodução do trabalho pelos interessados. No mérito, aduz a ocorrência da prescrição, com base no art. 206, §3º, inciso V, do CC/02, porque o apelante já publicou a sua dissertação de mestrado em 1999, ou seja, há mais de 03 anos, momento primeiro de menção da obra da apelada. Assevera que a abordagem, a metodologia e o enfoque de sua dissertação de mestrado são distintos do trabalho da autora, tendo em vista que, enquanto a dissertação de mestrado da apelada aborda tratamento de várias cerâmicas, a do demandado diz respeito a um tipo apenas de cerâmica. Diz que o item “histórico” de ambos os trabalhos apresentam similitude, pois tiveram as mesmas fontes bibliográficas. Afirma que a própria prova pericial produzida diz que inexiste a personalidade da apelada. Assevera que foram consultadas fontes bibliográficas idênticas na elaboração de ambas as dissertações. Alega que inexistiu consulta à obra da apelada para escrever o artigo “Prótese de Metalocerâmica”. Afirma que a controvérsia gira em torno de 17% de um artigo publicado pelo réu no item “histórico”, que, por si só, é despido de originalidade. Destaca que não auferiu qualquer lucro com a publicação do artigo científico. Sustenta a necessidade de comprovação dos danos morais, ainda que minimamente. Ressalta os depoimentos testemunhais que lhe são favoráveis. Alega o descabimento da publicação de errata em jornal, contendo a menção de que trechos da obra do apelante foram baseados na obra da apelada. Pugna, em tese alternativa, pela redução do quantum indenizatório. Por fim, em caso de confirmação do dever de indenizar, requer o reconhecimento da sucumbência parcial, já que o valor indenizatório pleiteado na inicial (R$80.000,00) não foi deferido em sua integralidade no Juízo a quo (R$20.000,00). Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso de apelação.

3. Em suas razões recursais (fls. 1049/1057), a recorrente adesiva requer que o meio de publicação da errata não seja “revista de expressão no meio da odontologia”, e sim, como preleciona o art. 108, inciso II, da Lei nº 9610/98, “jornal de grande circulação do domicílio da autora”. Nestes termos, requer o provimento do recurso.

4. Em contra-razões, o apelado SUSANA MORIMOTO (fls. 1037/1042) pugna pelo desprovimento do recurso da parte adversa. Por sua vez, LUIZ ANTONIO GAIESKI PIRES requer a manutenção da sentença no ponto objeto do recurso adesivo (fls. 1053/1056).


Subiram os autos para julgamento e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTOS

DES. ODONE SANGUINÉ (RELATOR)

Eminentes colegas.

5. SUSANA MORIMOTO pretende indenização, nos termos da Lei nº 9610/98, a título de penalidade imposta pela indevida apropriação de trechos de sua dissertação de mestrado “Análise Morfológica de Diferentes Cerâmicas antes e após o tratamento de superfície: estudo ao microscópio eletrônico de varredura”, pela Universidade de São Paulo (USP). Diz que, ao adquirir os anais do 20º Congresso Internacional de Odontologia de São Paulo”, constatou em um dos artigos daquele livro, de autoria do requerido, LUIZ ANTONIO GAIESKI PIRES, trechos integrais de sua dissertação de mestrado sem que nenhum mérito lhe fosse destinado, além de ter descoberto que o réu já se utilizara anteriormente de sua obra, ao aproveitar trechos da sua dissertação também na confecção do seu trabalho para obtenção do título de mestre, perante a ULBRA/RS, no ano de 1999.

6. Em preliminar, o apelante reitera a preliminar de carência de ação da autora, com fulcro no art. 267, inciso VI c/c o art. 301, inciso X, do CPC, porquanto no corpo de sua dissertação constava expressamente a autorização da reprodução pelos interessados.

7. Pois bem, apesar de reconhecer que a preliminar se confunde com o mérito da controvérsia, desde já, anuncio o seu desacolhimento.

8. Com efeito, o cientista que autoriza a reprodução e divulgação de suas idéias em outros trabalhos pressupõe que o consulente, ao valer-se do seu entendimento para aprimorar o próprio estudo, cite a fonte da informação, e não apenas copie a pesquisa do terceiro e confira a si a autoria do mesmo, até porque tal conduta configura o plágio vedado expressamente pela Lei nº 9610/98.

9. Trata-se aqui de aplicação de regras de experiência comum (art. 335, primeira parte, do Código de Processo Civil), sobre as quais assim se manifesta MOACYR AMARAL SANTOS: “As regras de experiência comum, que surgem pela observação do que comumente acontece, e fazem parte da cultura normal do juiz, serão por este livremente aplicadas, independente de prova das mesmas. O juiz não pode desprezá-las quando aprecia o conteúdo de um testemunho, ou mesmo de um documento, para extrair a verdade dos fatos testemunhados ou documentados. (…). Em suma, o juiz se vale das regras de experiência comum, livremente, para apreciar e avaliar as provas trazidas ao processo pelos meios regulares, a fim de decidir quanto àquilo que lhe pareça a verdade” (MOACYR AMARAL SANTOS, in “Comentários…”, Ed. Forense, vol. IV, 3a. ed., p. 43).

10. Portanto, soa como mera manobra defensiva a preliminar de carência de ação, ao argumento de que a autora teria autorizado a reprodução da obra, sem menção da fonte, que lhe valeu o título de mestre perante a Faculdade de Odontologia da USP.

11. De outro lado, no mérito, o apelante assevera a ocorrência de prescrição do direito da autora, com base no art. 206, §3º, inciso V, do CC/02, porque o apelante publicou a sua dissertação de mestrado em 1999, ou seja, transcorridos mais de 03 anos da propositura da ação, que se deu em 2003.

12. Não lhe assiste razão. “Prescrição tem por objeto as pretensões, por ser uma exceção oposta ao exercício da ação, tem por escopo extingui-la, tendo por fundamento um interesse jurídico-social, em face da inércia do seu titular. (…). Constitui-se como uma pena para o negligente, que deixar de exercer seu direito de ação, dento de certo prazo, ante uma pretensão resistida. A prescrição ocorre pelo fato de a inércia do lesado, pelo tempo previsto, deixar que se constitua uma situação contrária à pretensão; visa punir, portanto, a inércia do titular do direito violado e não proteger o lesante8 “.

13. O art. 24 da Lei nº 9610/98 dispõe que: “São direitos morais do autor: I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; (…)”. Desta redação, extrai-se ser o direto moral do autor imprescritível.

14. Ainda assim não fosse, a autora centra a sua causa de pedir em uma obra do autor que evidenciaria o alegado plágio: um artigo publicado nos anais de congresso especializado, em 2002, porquanto na dissertação de mestrado do réu perante a ULBRA, publicada em 1999, consta o nome da autora na bibliografia do trabalho (fl. 358), o que ela aponta como prova da ciência dele sobre a sua obra. Logo, mesmo que incidisse a prescrição trienal pugnada pela demandada, a pretensão da demandante em haver indenização por danos morais em relação ao artigo restaria hígida.

15. Destarte, por qualquer viés que se analise a questão, desacolho a prefacial de prescrição aventada pelo demandado.

16. Na questão de fundo, o pleito da autora baseia-se na Lei n.º 9.610/98, que trata da legislação referente aos direitos autorais e conexos, assegura ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22).


17. Não pode ser esquecido, também, o inciso XXVII do artigo 5º da CF/88, que assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras.

18. Na esteira da doutrina de Carlos Alberto Bittar e Carlos Alberto Bittar Filho, para que se verifique o plágio “deve o agente apropriar-se de caracteres significativos ou distintivos do concorrente” (in “Tutela dos Direitos da Personalidade e dos Direitos Autorais nas Atividades Empresariais”, RT, 1993, pág. 110) (g. n.).

19. Cumpre referir, ainda, as palavras do consagrado autor ARNALDO RIZZARDO , que explica quais os pressupostos característicos do plágio:

“Quando se dá não apenas a falta de autorização do titular, mas também a apropriação da obra de outra pessoa como sua, a figura que se caracteriza é o plágio, que significa a apropriação indevida, ou o furto, do trabalho intelectual. Diz respeito mais à paternidade da obra, já que se funda na usurpação, atribuindo alguém a si a autoria de uma obra, ou parte dela, através da cópia pura e simples, ou disfarçadamente, com mudança de algumas palavras. Mas envolve o direito de publicidade, quando se consuma o plágio.

20. Pois bem, a autora colaciona cópia da sua dissertação apresentada em 1998 à Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo intitulada “Análise Morfológica de Diferentes Cerâmicas antes e após o tratamento de superfície: estudo ao microscópio eletrônico de varredura”(fls. 59/156), bem como o artigo de autoria do demandado, intitulado “Prótese em Metalocerâmica”, publicado nos anais de congresso especializado em odontologia (fls. 160/183).

21. Da leitura dos quadros comparativos dos excertos retirados da dissertação da autora e do artigo de autoria do autor, verifica-se flagrante uniformidade impressa no item “Histórico” no artigo do demandado (fls. 160/162), na sua dissertação de mestrado (fls. 260/366), ambos confrontados com a dissertação da autora (fls. 66v/68). Os estudos comparativos de fls. 185/186, 189/190, 207/208, 221, 226/234, 237/238, 251/252, 367/368, 371, 375, 378 deixam assente a identidade de informação prestada pelos litigantes e de estilos de escrita nas passagens ali reproduzidas.

22. A título exemplificativo, colaciono um dos excertos mencionados (fls. 221, 226, 230, 368), verbis:

Artigo do demandado “Prótese em Metalocerâmica”:

“Várias tentativas de imitar o produto chinês levaram ao desenvolvimento de técnicas e pesquisas laboratoriais dos séculos XVI a XVIII. Porém, pesquisadores falharam no descobrimento da translucência da porcelana. Somente em 1717, através do D’ Entrecolles que conseguiu a confiança dos ceramistas chineses, os fabricantes europeus obtiveram a fórmula da porcelana (Jones). Nessa época foi utilizada, pela primeira vez, como material odontológico. Sua história, na odontologia, tem cerca de 200 anos. A primeira tentativa de utilização é atribuída a Fauchard, em 1728.”

“Após esse começo turbulento, a arte em cerâmica foi desenvolvida através de exaustivo treinamento e experiências. Pelo fato de a porcelana dental ser utilizada em pequenas quantidades na produção de dentes, a plasticidade de sua pasta não era tão importante, permitindo a diminuição do caulim e o aumento do feldspato, que melhorou algumas propriedades como contração e translucidez.”

“Suas vantagens eram muitas, como: translucidez e cor, que lhes conferiam um aspecto natural; resistência à abrasão e ao manchamento; isolamento térmico e biocompatibilidade. Porém, sua friabilidade, principalmente nas margens, colocava as porcelanas em conflito com o uso do ouro já eram bastante conhecidas e a integridade das margens, colocava as porcelanas em conflito com o uso do ouro. As técnicas para o uso do ouro já eram bastante conhecidas e a integridade das margens das restaurações eram excelentes.

Obra da autora “Análise Morfológica de Diferentes Cerâmicas antes e após o tratamento de superfície: estudo ao microscópio eletrônico de varredura”:

“Foram feitas várias tentativas para se imitar a porcelana chinesa na Europa, nos séculos XVI a XVIII, e iniciaram o desenvolvimento de técnicas e pesquisas laboratoriais de materiais por cientistas. Porém os pesquisadores falharam no descobrimento da translucência da porcelana. Foi através da espionagem industrial que o jesuíta D’Entrecolles conseguiu a confiança dos ceramistas chineses, obtendo a fórmula da porcelana. A história da Cerâmica odontológica tem cerca de 200 anos, desde quando foi empregada como material para reproduzir a cor a translucência do dente natural. A primeira tentativa de utilização de porcelana na odontologia é atribuída a Fauchard que em 1728 relatou o “uso de esmalte queimado em cor brilho correspondente aos dentes naturais.”

“A cerâmica dentária é uma arte que foi desenvolvida por longo treinamento e experiências. Devido a porcelana dentária ser utilizada em pequenas quantidades da produção de dentes, a plasticidade da pasta de porcelana, não era tão importante, permitindo a diminuição do caulim e aumento do feldspato, que melhorou algumas propriedades como contração e lucidez.”


“Suas vantagens eram muitas, como translucidez e cor que lhes conferiam um aspecto natural; resistência à abrasão e ao manchamento; isolamento térmico e sua biocompatibilidade. Porém, sua friabilidade, principalmente nas margens, colocava as porcelanas em conflito com o uso do ouro. As técnicas para o uso do ouro já eram bastante conhecidas e a integridade das margens das restaurações áuricas eram excelentes.”

Dissertação do demandado “Influência do tratamento superficial na resistência à tração da União do Sistema ‘inceram’ ao cimento resinoso”

“Desde a sua introdução na Odontologia, a cerâmica odontológica, tradicionalmente conhecida por porcelana odontológica ou simplesmente porcelana, tem merecido atenção e destaque. Principalamente porque nenhum outro material consegue reproduzir tão bem a beleza e a naturalidade de um dente. A estética apresentada por estes materiais está relacionada á cor, translucidez, luminosidade e metamerismo, onde a parte da cor vem dos tecidos adjacentes, da estrutura dental remanescente, dos dentes vizinhos, da subestrutura e do agente cimentante. (Qualtrough et al., Giordano et al., a, Mc Clean)”

Obra da autora “Análise Morfológica de Diferentes Cerâmicas antes e após o tratamento de superfície: estudo ao microscópio eletrônico de varredura”:

“Desde a sua introdução em odontologia, as cerâmicas têm merecido atenção e destaque, principalmente porque nenhum outro material consegue reproduzir a beleza e naturalidade de um dente como as porcelanas. A estética destes materiais está relacionada à cor, translucidez, luminosidade e metamerismo, onde parte da cor vem dos tecidos adjacentes, da estrutura dental remanescente, dos dentes vizinhos, da subestrutura, bem como do agente cimentante. (Giordano II et al., 1995; Ropulet & Herder, 1991)”

Veja-se que o demandado indica na bibliografia de sua dissertação de mestrado o nome da obra da autora, como fonte de sua pesquisa (fl. 358). Todavia, nenhuma menção à demandante é realizada no artigo em comento. Nesta obra, tampouco há citação de sua própria dissertação de mestrado como referência bibliográfica.

23. O exame do plágio, contudo, não deve ficar restrito aos cuidados leigos. A questão a ser dirimida é, por excelência, técnica, sendo os laudos elaborados por peritos de contribuição relevante, mesmo não estando o Juiz adstrito a eles. Neste caso, não pode o juiz prescindir de seu auxílio, a fim de que, amparado nas deduções lógicas que lhe são apresentadas, extrair delas a verdade que interessa à solução da lide.

24. Eis algumas das respostas aos quesitos formulados pelas partes ao expert (fls. 997/1035):

“pela simples análise da forma exposta, se evidencia a reprodução da forma literária utilizada pela Autora na dissertação do Réu. As diferenças, por sua vez, não inibem a presença da originalidade da redação da Autora.”

“as fontes comuns de ambos os textos (fls. 448/457 e 458/472), não indicam ter o Réu utilizado na forma de suas expressões literárias a tradução das obras originais. A similaridade de construção literária indica haver utilizado o trabalho da Autora.”

“as formas de expressão dos artigos juntados às fls. 428/528, não se mostram similares às formas de expressão usadas pelo Réu, as quais conforme resposta do quesito 23 formulado pela Autora, são similares à forma de expressão desta.”

“A pluralidade de formas literárias em outros artigos, demonstram que houve reprodução da forma adotada pela Autora.”

25. No âmbito administrativo, é bem de ver que a Resolução do Conselho Federal de Odontologia nº 42/2003 prevê que constitui infração ética “utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões coletadas em partes publicadas ou não de sua obra”. Ao responder o quesito suplementar sobre a infringência deste dispositivo, o perito asseverou que o réu não o respeitou (fl. 1058).

26. De outra banda, da leitura do estudos comparativos de sua obra com a do autor, há pouca reprodução ipsis literis do texto da autora. Em grande parte das passagens copiadas e não-citadas da dissertação da autora, há a utilização de instrumentos lingüísticos para disfarçar o plágio, consoante assevera o perito, verbis: “os instrumentos lingüísticos utilizados pelo Réu, dizem com as alterações das orações, inversões de palavras e a retirada de algumas frases para composição de sua artigo e/ou trabalho.” (fl. 1067).

27. Nesse contexto, consoante bem destacou o d. magistrado sentenciante, não houve o simples aproveitamento pelo demandado das idéias da autora, mas a apropriação de partes da obra dela como sua.

28. Por mais que o expert conclua que “inexiste no conjunto da obra literária acusada a percepção da personalidade da Autora”, dado que apenas 17,18% do artigo do demandado contêm reprodução da dissertação da autora, com a utilização de instrumentos lingüísticos de disfarce, certo é que o direito moral do autor de “ter o seu nome indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra”, na esteira do art. 24, inciso II, da Lei 9610/98, restou violado.


29. No ponto, estou a sufragar, por inteiro, as conclusões do Juízo, que transcrevo, in extenso (fl. 1013): “O demandado, ao utilizar trechos integrais da obra da demandante sem, no entanto, indicar a autoria das passagens utilizadas, violou direito assegurado pela lei dos direitos autorais, Ainda que as passagens reproduzidas não constituam parte expressiva do artigo publicado pelo réu, subsiste o direito da demandante de ter seu nome identificado como autora dos trechos reproduzidos.”

30. Convém ressaltar que a divergência entre a metodologia, enfoque e abordagem entre os trabalhos, bem assim a eventual identidade de fontes bibliográficas não impossibilitam a cópia das passagens referidas, sem citação da fonte embasadora, comprovada pela parte autora.

31. Tampouco a inexistência de auferição de lucros com as publicações por parte do demandado é capaz de rechaçar o dever de indenizar. Em primeiro lugar, a publicação de artigo em anais de congresso, internacional em certo ambiente profissional, bem como a obtenção do título de mestre conferido com a defesa de dissertação, são meios de aprimoramento técnico e científico que conferem a quem os realiza lucro indireto no seio laboral, consistente na notória especialização e na conseqüente atração de novos pacientes. Em segundo lugar, mesmo que lucro de nenhuma espécie lhe fosse conferido, a sua inexistência não retira o caráter ilícito da conduta do réu.

32. O dano moral sofrido pelo autor deriva do próprio ato ilícito violador de direito, pois considerado in re ipsa.

33. Nas palavras de SERGIO CAVALIERI FILHO, “seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais”.

34. Ademais, resta consolidada na jurisprudência a orientação de que para configuração do dano moral é suficiente que haja prova do fato lesivo e do nexo de causalidade.

35. Nestes lindes, a prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, impossível, razão pela qual, conforme orientação desta Câmara, considero estar o dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. Qualquer pessoa que tenha dedicado anos de vida acadêmica ao aprimoramento de seus estudos, após a graduação, pretende coroar a trajetória com a defesa e posterior publicação de dissertação ou tese. Todo o empenho neste período pode, no entanto, ser transformado em sentimento de indignação e humilhação ao ver a autoria de sua pesquisa, fruto de anos de esforço, ser atribuída a outrem, como tentativa de colher os louros da boa criação alheia.

36. Em recente posicionamento, o egrégio STJ asseverou que “a jurisprudência desta Casa está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto” (Resp nº 196.024-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 02.08.99). E mais: “Está assentado na jurisprudência da Corte que “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam”. (Resp nº 204.786-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 12.02.2001).

37. Em relação ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado no Juízo a quo, merece redução para R$10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

38. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, a conduta do agente – análise de culpa ou dolo – devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório.

39. No caso, ambas as partes litigantes são dentistas, litigando a autora sob os auspícios da AJG. O plágio perpetrado pelo réu restringiu-se a aproximadamente 17% de um artigo por ele publicado, item “histórico”, restando evidente, da simples comparação entre as obras, que o demandado pretendeu, ainda que sem sucesso, imprimir cunho pessoal aos trechos retirados da obra da autora, mediante a utilização de mecanismos lingüísticos, conforme retroreferido. Tal circunstância demonstra que o nome da autora foi desmerecido perante aqueles leitores mais atentos, que são capazes de perceber as similitudes entre as duas escritas, visto que não há identidade entre elas. De outra banda, os autos não revelam qualquer situação constrangedora concreta à honra objetiva da autora, senão o prejuízo moral à sua esfera íntima – honra subjetiva.


40. Deste modo, a condenação vai reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais), mesmo ausente pedido final expresso neste sentido, limitando-se a apelante à menção, em suas razões, sobre a excessividade do quantum.

No ponto, o E. STJ entende pela devolutividade da matéria atinente ao quantum indenizatório, quando há pedido genérico de improcedência da ação em razões recursais, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PENSIONAMENTO. PEDIDO ÚNICO DE AFASTAMENTO DA VERBA. REDUÇÃO PROPORCIONAL AUTORIZADA. SEGURO OBRIGATÓRIO.

ABATIMENTO.

“Apelação postulando a improcedência do pedido devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria, incluída a redução do valor da condenação, de menor abrangência” (REsp nº 234.644/MG, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 05/6/00).

“O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada” (verbete n. 246 da Súmula deste Tribunal).

Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 699243/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 388) (grifei)

41. Quanto aos consectários, destaco que a correção monetária constitui mera atualização da moeda, devendo incidir a partir da fixação do quantum devido, é dizer, a partir do julgamento. Nesse sentido: REsp 316332 / RJ; Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior; Quarta Turma; DJ 18.11.2002 p. 220.

42. Quanto aos juros moratórios, entendo cabível o início da contagem a partir do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação. Considerando que o Magistrado se vale de critérios de eqüidade no arbitramento da reparação, a data do evento danoso e o tempo decorrido até o julgamento são utilizados como parâmetros objetivos na fixação da condenação, de modo que o valor correspondente aos juros integra o montante da indenização.

Destaco que tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. A ultima ratio do enunciado sumular é destacar que a reparação civil por dano moral deve possuir tratamento diferenciado na sua quantificação em relação ao dano material, dado o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da condenação.

43. No tocante ao arbitramento do dano moral, o termo inicial da contagem deve ser a data do julgamento. Dessa forma, além de se ter o quantum indenizatório justo e atualizado, evita-se que a morosidade processual ou a demora do ofendido em ingressar com a correspondente ação indenizatória gere prejuízos ao réu, sobretudo, em razão do caráter pecuniário da condenação. Tal posicionamento guarda simetria com o entendimento anteriormente exposto em relação ao termo inicial de incidência da correção monetária.

44. Com essa orientação já decidiu o STJ: REsp 618940 / MA; Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302.

45. No tocante aos ônus sucumbenciais, ainda que a parte autora não tenha obtido o quantum indenizatório pretendido como reparação por danos morais, pois o valor indicado na exordial é meramente estimativo, seu decaimento foi mínimo, em virtude do reconhecimento do dano moral indenizável (Súmula 326 do STJ).

Nesse sentido, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: (a) “Dada a multiplicidade de hipóteses em que cabível a indenização por dano moral, aliada à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial. (…)”. (REsp 619468/RS; Ministro Aldir Passarinho Junior; Quarta Turma; Data do Julgamento: 25/10/2005); e (b) “Conforme entendimento firmado nesta Corte, “nas reparações de dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há que se falar em sucumbência recíproca. Precedentes. (…)”. (REsp 678224/RS; Ministro Jorge Scartezzini; Quarta Turma; Data do Julgamento: 27/09/2005).

46. No mais, mantenho hígida a sentença, inclusive no tocante aos encargos de sucumbência.

47. Em atenção ao recurso adesivo do autor, tenho que a publicação em revista de relevo no meio da odontologia é suficiente e razoável para atender ao desiderato da divulgação, no meio profissional dos litigantes, de que as algumas passagens do artigo publicado em anais de congresso, pelo demandado, são de autoria da requerente.

48. Desnecessária a publicidade em jornal de grande circulação, considerada a teleologia da norma insculpida no art. 108, inciso II, da Lei 9810/98, que é tornar público, entre os interessados, a ocorrência de violação aos direitos autorais. Se os interessados são, majoritariamente, do meio acadêmico da odontologia, natural que a publicação seja veiculada em revista especializada da mesma categoria de importância daquela onde divulgado o artigo do réu. A medida atende à adequação, necessidade e proporcionalidade scrito sensu: é adequada ao fim que se destina; é suficiente e necessária à reparação dos danos morais, dada a cumulação de indenização acima mantida; é proporcional à conduta ilícita do autor, destacando que a medida não atinge o núcleo fundamental do seu direito ao exercício profissional e, sobretudo, direito à intimidade.

49. Submetida à efetiva publicação do primeiro número de revista especializada de idêntica importância no meio odontológico daquela em que publicado o artigo do réu, após o trânsito em julgado da decisão, não há de ser fixada multa diária.

50. Posta a questão em tais parâmetros e tendo presentes as razões expostas, nada obstante as subsidiosas razões recursais, voto no sentido de (a) rejeitar as preliminares, dar parcial provimento ao recurso de apelação a fim de reduzir o valor da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 12% ao ano, sobre o valor da indenização por danos morais, a partir da data deste julgamento e; (b) desprover o recurso adesivo.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E REVISORA) – De acordo.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY – De acordo.

Julgador(a) de 1º Grau: DRA ROSAURA MARQUES BORBA

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