Não faz parte

Carro concedido pela empresa não integra salário

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4 de junho de 2007, 15h27

A habitação, a energia elétrica e o veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial. Isso até mesmo se o veículo for usado também em atividades particulares.

O entendimento, com base na Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho, é da 3ª Turma. Os ministros reformaram parcialmente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Eles excluíram o pagamento de “salário in natura” decorrente da concessão de um veículo para uso do empregado da Itautec Componentes e Serviços, de Belo Horizonte.

O empregado trabalhou durante quatro anos para a Itautec como inspetor técnico. Exerceu atividades como visitas a fornecedores e clientes que o levavam a se deslocar regularmente. Para isso, contava com um veículo cedido pela empresa, que ficava à sua disposição durante 24 horas por dia. O carro era guardado em sua garagem, quando permanecia em Belo Horizonte.

Demitido, ele ajuizou ação contra a empresa. Entre as diferenças salariais, o empregado pediu o pagamento de salário “in natura”. Alegou que o uso do veículo, sem custo sequer de combustível, inclusive nas férias e nos fins de semana, significou benefício fornecido pela empresa. Assim, deveria ser integrado ao seu salário, com reflexos nas demais verbas rescisórias, como férias, 13º e depósitos do FGTS.

O TRT mineiro reconheceu a caracterização do veículo como salário “in natura” porque o uso não se restringia ao trabalho, mas se estendia aos fins de semana, férias e até mesmo após o expediente diário, com as despesas integralmente custeadas pela empresa. E, diante disso, determinou a inclusão desse item à indenização ao empregado, com reflexos sobre os valores do aviso prévio, 13º, férias e outras verbas rescisórias.

A Itautec recorreu da decisão no TST. O relator , juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury, acolheu o pedido. Ele excluiu o salário “in natura” da condenação.

RR-794.100/2001.7

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