Alvará da Justiça

Fundação Casa está liberada para construir unidade em Araçatuba

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4 de junho de 2007, 11h00

A Fundação Casa de São Paulo, antiga Febem, está autorizada a continuar construindo uma unidade no município de Araçatuba (SP). A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou o recurso do município, que pretendia impedir a edificação por falta de alvará de construção.

O ministro destacou que, mesmo sem a licença municipal, não poderia impedir a construção da unidade devido ao perigo do “risco inverso de lesão”. O presidente do STJ citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal que estabelece: “A suspensão da construção de unidade de internação de adolescentes configura grave lesão à ordem pública, nesta compreendida a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, e à segurança pública, tendo em vista a precária e notória situação pela qual passa o sistema de internação de adolescentes infratores”.

A legalidade da obra foi contestada pelo município em ação de denunciação de obra nova — instrumento processual colocado à disposição do Poder Público, especialmente municipal, para garantir o cumprimento da função social da propriedade imobiliária urbana. O município saiu vitorioso em primeira instância. O Tribunal de Justiça paulista concedeu nova liminar que permitiu a continuação da obra até o julgamento do mérito do caso.

Por isso, o município de Araçatuba apelou ao STJ. O principal argumento foi o da falta de alvará de construção. Eles alegaram também lesão à ordem econômica, invasão da autonomia e competência municipal e afronta à segurança pública e jurídica.

O ministro Barros Monteiro esclareceu que não encontrou comprovação dos danos mencionados pelo município. “Alegações genéricas não encontram amparo para justificar o deferimento da medida extrema e excepcional como é a suspensão de que trata a Lei 8.437/92”, concluiu.

SLS 610

Leia a decisão

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 610 – SP (2007/0118739-4)

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA

PROCURADOR: FABRÍCIO MURARO NOVAIS E OUTRO(S)

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES.: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR – FEBEM/SP

ADVOGADO: VERIDIANA CRISTINA TORNICH E OUTRO(S)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. O Município de Araçatuba-SP ajuizou ação de nunciação de obra nova contra a Febem – Fundação do Bem Estar do Menor, objetivando impedir a edificação de uma unidade da ré, por falta de alvará de construção municipal.

Concedida liminar para paralisar as obras, a Febem formulou pedido de suspensão perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que o deferiu para permitir a continuação das obras até o advento de sentença de mérito. Daí este novo pedido de suspensão, fundado no art. 4º da Lei n. 8.437/1992, no qual o Município de Araçatuba sustenta, em síntese, que o decisório ora impugnado “não encontra respaldo jurídico, pois a Requerida não cumpriu os procedimentos administrativos ” (fl. 05), inexistindo o Alvará de Construção. Aponta, também, afronta ao art. 2º da Constituição Federal, dada a invasão da competência da Administração quanto à “conveniência da construção”. Assevera, ainda, a ocorrência de lesão à ordem econômica, resultante da aplicação de recursos públicos em obra destituída da competente autorização administrativa.

Alega, por fim, afronta à segurança pública, ao argumento de que a continuidade das obras “ignora o interesse público, invade a autonomia municipal e impõe uma situação que extrapola o direito individual, pondo em risco a segurança pública e mais a segurança jurídica” (fl. 09).

O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 425/429).

2. Não se acham presentes, in casu, os pressupostos específicos para o deferimento do pedido.

A suspensão de liminar é medida excepcional, cingindo-se sua análise a verificar a lesão dos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A argumentação do requerente quanto à ilegalidade da decisão impugnada refere-se à ordem jurídica, que não se encontra entre os valores protegidos, conforme entendimento firmado nesta Corte, verbis: “a expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais ” (AgRg na SS n. 1.302/PA, Relator Ministro Nilson Naves, entre outros).

Quanto à autonomia e competência municipal, os argumentos deduzidos pelo requerente dizem respeito ao mérito da ação originária, razão pela qual não podem ser, neste incidente, apreciados. Nesse sentido decidiu a eg. Corte Especial desta Casa, “não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que não se trata de instância recursal, devendo os argumentos que não infirmem a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança publicas ser analisados nas vias recursais ordinárias” (AgRg na SS n. 1.355/DF, Relator Min. Edson Vidigal).

Por outro lado, carece de comprovação o alegado dano à economia do Município com magnitude a causar grave desequilíbrio às contas públicas ou sério comprometimento ao regular andamentos dos serviços da Administração. Alegações genéricas não encontram amparo para justificar o deferimento da medida extrema e excepcional como é a suspensão de que trata a Lei n. 8.437/92. O mesmo se diga quanto ao genérico argumento relativo à suposta lesão à segurança pública.

Não restou evidenciado, portanto, o dano aos bens tutelados nesta via. Ademais, o risco inverso de lesão é evidente, conforme a Presidência do Supremo Tribunal Federal já decidiu, ao analisar pleito semelhante, relativo à construção de unidade na Febem em outro município paulista, sem prévia licença administrativa, verbis: “a suspensão da construção de unidade de internação de adolescentes configura grave lesão à ordem pública, nesta compreendida a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, e à segurança pública, tendo em vista a precária e notória situação pela qual passa o sistema de internação de adolescentes infratores. Em caso semelhante foi a decisão proferida na SL 110/SP” (STF, SL 126-SP, Ministra Ellen Gracie, DJ de 23/10/2006).

3. Isso posto, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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