Crime sem pena

STF concede liberdade com base na nova lei de tóxicos

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3 de junho de 2007, 0h00

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liberdade a um jovem, condenado a um ano e oito meses de reclusão por porte de drogas. Barbosa se baseou na Lei de Tóxicos para concedeu o alvará de soltura.

Os advogados afirmaram que a primeira instância não apresentou qualquer argumento que justificasse a proibição do jovem apelar em liberdade, “limitando-se, exclusivamente, a fazer referência ao fato de ter permanecido preso durante o processo”. Para a defesa, tal argumento, por si só, não autoriza a manutenção da prisão cautelar de ninguém.

Joaquim Barbosa acolheu o argumento. De acordo com o ministro, no caso relatado na inicial, a pena imposta não é grande e o jovem está preso há seis meses. “Pela nova lei de entorpecentes, o livramento condicional deve ocorrer após cumpridos dois terços da pena (artigo 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006) e a progressão de regime, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena se primário o réu”, disse.

O relator explicou que esta última alteração legislativa não pode retroagir para alcançar o delito, em tese, cometido pelo jovem, pois o fato ocorreu em 26 de outubro de 2006, “antes, portanto, de estar em vigor legislação mais gravosa”. Assim, se a legislação anterior fosse aplicada, o condenado poderia progredir de regime ao cumprir 1/6 da pena imposta, conforme o artigo 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, “no caso em exame, já faria jus à progressão”.

Em sua decisão, Joaquim Barbosa observou que é imperioso consignar que a nova lei que tutela os crimes de tráfico de substâncias entorpecentes (Lei 11.343/2006) possui regulamentação específica sobre a impossibilidade de o réu apelar em liberdade, salvo se comprovada a primariedade e os bons antecedentes.

“Ora, a sentença condenatória expressamente reconheceu ser o paciente primário e portador de bons antecedentes (fls. 20). Assim, atendida está, em tese, a condição legal que excetua a obrigatoriedade da prisão cautelar para apelar”, considerou o ministro.

“Assim, verifico a presença dos requisitos necessários à cautela – fumus boni juris e periculum in mora –, razão pela qual defiro o pleito liminar”, concluiu o ministro, concedendo o pedido para a expedição do alvará de soltura.

HC 91.360

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