Integridade física

Adolescentes do Rio podem ser revistados pela polícia

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3 de junho de 2007, 0h00

Sustentando a aplicação da Súmula 691, o ministro Joaquim Barbosa arquivou Habeas Corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal pela ONG Projeto Legal. O objetivo do pedido era garantir a menores da cidade do Rio de Janeiro, o direito a não serem revistados por policiais. O ministro ainda indeferiu pedido de sigilo do HC, por não haver caso de ato infracional envolvido.

A ONG pedia liminar para restaurar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A decisão havia concedido salvo-conduto para três menores, com 4, 11 e 15 anos, extensivo às demais crianças e adolescentes em situação de ameaça de direitos na cidade do Rio de Janeiro. Para isso, tomavam como base o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, os artigos 108 e 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal.

A liminar foi concedida no plantão noturno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e cassada parcialmente alguns dias depois. A decisão posterior excluiu da liminar todos os adolescentes, mantendo a decisão apenas para os três menores indicados no Habeas Corpus e para crianças em situação idêntica no Rio de Janeiro.

Os advogados da ONG recorreram ao Superior Tribunal de Justiça na tentativa de rever a restrição. O relator no STJ manteve a cassação parcial da liminar por entender que o pedido se confundia com o mérito do Habeas Corpus. A jurisprudência do STJ prevê que “a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito, por implicar exame prematuro da matéria de fundo, de competência da turma julgadora”. Dessa decisão, a ONG recorreu ao Supremo.

Segundo o relator, ministro Joaquim Barbosa, “é inviável o writ impetrado em face de indeferimento de liminar por relator de outro Habeas Corpus, em tribunal superior, sob pena de supressão de instância e violação das regras de competência”.

Barbosa salientou que tal entendimento, consolidado pela Súmula 691, só pode ser superado em caso de decisão flagrantemente ilegal. No entanto, ele revela que este não é o caso do processo. “Assim, como a superação do entendimento firmado na Súmula n° 691 exige não só a plausibilidade jurídica do direito invocado como, também, a flagrante existência de decisão teratológica, nego seguimento ao Habeas Corpus, nos termos do artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido de liminar”, entendeu o relator.

O ministro negou pedido da ONG Projeto Legal para a decretação de sigilo do Habeas Corpus, com fundamento no artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente. “Indefiro o requerido, por não ser hipótese de ato infracional praticado por menor de idade”, concluiu.

HC 91.488

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