Expediente mendaz

Advogado da VarigLog entra com ação contra Diogo Mainardi

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2 de junho de 2007, 0h00

O advogado Roberto Teixeira entrou com ação de indenização por danos morais contra o colunista Diogo Mainardi e a Editora Abril. O advogado, que defende a Transbrasil, alega que foi ofendido na edição da revista Veja de 11 de abril deste ano, na coluna intitulada "Sem vergonha do compadre".

Na coluna, Maidardi escreveu que “quando o sobrinho de Roberto Teixeira foi seqüestrado, Lula procurou seus amigos empresários para levantar 400 000 dólares de resgate. O caso foi resolvido antes do pagamento. Lula se recusou a dizer quem o ajudou e que fim levou o dinheiro”.

Mainardi também afirma que Roberto Teixeira “é compadre de Lula. Lula morou nove anos numa casa de Roberto Teixeira, sem pagar aluguel. Em 1997, um importante quadro do PT, Paulo de Tarso Venceslau, acusou Lula de comandar a ‘banda podre’ do partido, porque ele teria acobertado o favorecimento de Roberto Teixeira em prefeituras petistas”. O colunista também sustenta que o advogado teria usado de sua amizade com Lula para influir na nomeação da presidência da Infraero.

Roberto Teixeira alega que Diogo Mainardi usa sua amizade com Lula “para dar credibilidade a afirmações mendazes ou deturpadas não poupando nem mesmo um doloroso seqüestro havido na família, envolvendo um sobrinho”.

O advogado procurou a revista para esclarecer os fatos, respondendo às acusações. Foi-lhe prometida a publicação das explicações em três ocasiões, o que não ocorreu. Roberto Teixeira sentiu-se ludibriado. Na ação, ele invoca o direito básico de ser ouvido em notícia a seu respeito. "A revista não apenas atentou contra a honra do dr. Roberto Teixeira, como feriu a lei, a verdade e as próprias regras elementares do jornalismo", criticou o advogado Cristiano Zanin Martins que, na petição, questiona o fato de Mainardi sentir-se desobrigado de obedecer regras por não ser jornalista. Essa condição, reforça Zanin Martins, revela outra infração: "A legislação exige que o profissional de imprensa seja habilitado para a função, enquanto o sr. Mainardi exerce ilegalmente a profissão." O colunista não tem diploma de jornalismo nem o respectivo registro profissional.

“A coluna em questão, longe de observar o dever de informação, lançou mão de expedientes mendazes e deturpados com o único intuito de macular o nome, a imagem e a honra do autor”, sustenta Teixeira. O advogado Alexandre Fidalgo, do Lourival S. Santos Advogados, que representa o colunista e a Editora Abril, não quis se manifestar sobre o caso, por não ter tido acesso à ação recém-ajuizada.

Leia a petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHEIROS, NA COMARCA DE SÃO PAULO

CIVIL. DANOS MORAIS. A liberdade de imprensa assegura o direito de informar; não justifica a mentira e a injúria. Recurso especial não conhecido” (STJ, 3ª Turma, Resp 264.580-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 08.05.2006).

ROBERTO TEIXEIRA, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade xxxxxxx, inscrito no CPF xxxxx, com domicílio na cidade de São Paulo, na Rua xxxxxxx, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em causa própria e através do advogado infra-assinado (doc. 01), propor, com fundamento no art. 1º, III, 5º, V e X, da Constituição Federal e no art. 282 e seguintes, 273 e 471, todos do Código de Processo Civil, e nos arts. 1º, in fine, 12, 49, 57 e seguintes, da Lei nº 5.250/67, e nos arts. 12, 17, 21 e 186, todos do Código Civil em vigor, a presente


AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

com pedido de antecipação de tutela

em face de DIOGO BRISO MAINARDI, brasileiro, jornalista, residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, Rua xxxxx, e EDITORA ABRIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida Nações Unidas, nº 7221, Pinheiros, na Capital do Estado de São Paulo, CEP 05425-902, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

— I —

INTRODUÇÃO

A presente ação tem por objetivo a condenação dos Réus ao pagamento de reparação de danos morais oriundos de afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas feitas pelo co-Réu DIOGO BRISO MAINARDI (“DIOGO MAINARDI”), em coluna veiculada na página 129, da edição 2003 – ano 40 – nº 14, de 11 de abril de 2007, da revista “Veja”, que começou a circular em São Paulo em 08 de abril de 2007 (domingo), editada pela co-Ré EDITORA ABRIL S/A (“ABRIL”).

Referida matéria foi intitulada como “SEM VERGONHA DO COMPADRE” (título com duplo sentido, elaborado maliciosamente pelo co-Réu DIOGO MAINARDI e publicado pela co-Ré ABRIL, o qual, por si só, enseja dano à honra e à imagem do Autor), em que foram feitas inúmeras afirmações mendazes e que não guardam relação entre si.

Veja-se.

— II —

DOS FATOS

Como já exposto no pórtico desta petição, a presente ação está lastreada em coluna escrita pelo co-Réu DIOGO MAINARDI e publicada na revista “Veja”, editada pela co-Ré ABRIL, que circulou na semana de 14 de abril de 2007 (doc. 10) e que ainda se encontra disponível no sítio na internet da referida revista (doc. 11), assim como no “podcast” sobre a referida reportagem, acessível através de link existente ao final da coluna (doc. 12). Nessa coluna, o co-Réu DIOGO MAINARDI faz afirmações levianas e desprovidas de quaisquer provas ou fundamentos, com o claro intuito de macular a honra e a imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA e expô-lo ao desprezo público.

Confira-se.

II.1 – Da coluna escrita pelo co-Réu Diogo Mainardi,

publicada pela revista “Veja” de 11 de abril de 2007

Importante esclarecer desde logo que o conteúdo da coluna publicada na revista “Veja” que circulou na data de 11 de abril de 2007 também foi colocado à disposição na versão eletrônica da revista, através de seu sítio eletrônico na internet.

Além disso, também foi divulgado “podcast” sobre a reportagem, acessível através de link disponível ao final da coluna na versão “on line”. Esclareça-se, por relevante, que “podcast” é uma maneira de divulgar conteúdo em áudio e vídeo pela Internet. Os arquivos – músicas, vídeos, programas jornalísticos – são baixados para o computador e podem ser transferidos para aparelhos portáteis, como o tocador de música digital iPod, por exemplo.

No presente caso, tanto na versão impressa da revista “Veja” como na sua versão online, foi publicada a coluna do co-Réu DIOGO MAINARDI com o seguinte conteúdo (atente-se especialmente para o título da coluna):

Diogo Mainardi

Sem vergonha

do compadre

"Quando o sobrinho de Roberto Teixeira

foi seqüestrado, Lula procurou seus amigos


empresários para levantar 400 000 dólares

de resgate. O caso foi resolvido antes do

pagamento. Lula se recusou a dizer quem

o ajudou e que fim levou o dinheiro"

Olhe Lula. Ele comemora a compra da Varig pela Gol. Olhe os donos da Gol. Eles também comemoram. Olhe essa figura de terno cinza. Quem é ele? Roberto Teixeira? O representante da Varig é Roberto Teixeira? Lula aceita ser visto ao lado dele, sem o menor constrangimento?

Alguns fatos sobre Roberto Teixeira:

• Ele é compadre de Lula. E, segundo Lula, em sua terra natal "compadre vira parente".

• Lula morou nove anos numa casa de Roberto Teixeira, sem pagar aluguel.

• Em 1997, um importante quadro do PT, Paulo de Tarso Venceslau, acusou Lula de comandar a "banda podre" do partido, porque ele teria acobertado o favorecimento de Roberto Teixeira em prefeituras petistas.

• O PT abriu um inquérito para apurar o caso. Em seu relatório final, os comissários do partido denunciaram Roberto Teixeira por "grave falta ética" e recomendaram que ele fosse punido. Ele teria cometido "abuso de confiança com aproveitamento da amizade com Lula".

• Um dos comissários encarregados de analisar o caso, Hélio Bicudo, comentou recentemente em seu livro de memórias: "Havia o risco de ser detectado o envolvimento de Lula".

• Lula desaprovou o relatório final do partido. Foi feito outro, inocentando Roberto Teixeira.

• O juiz Carlos Eduardo Mattos Barroso classificou como "nebuloso", "suspeito", "obscuro" e "impróprio" o relacionamento íntimo entre Lula e Roberto Teixeira.

• Roberto Teixeira ajudou o presidente a comprar seu apartamento de cobertura.

• Quando o sobrinho de Roberto Teixeira foi seqüestrado, Lula procurou seus amigos empresários para levantar 400 000 dólares de resgate. O caso foi resolvido antes do pagamento. Lula se recusou a dizer quem o ajudou e que fim levou o dinheiro.

Com a vitória de Lula, Roberto Teixeira aumentou seu poder de barganha. Em meados de 2005, Lula sinalizou que nomearia Airton Soares para o cargo de presidente da Infraero. Ele acabou sendo preterido por um funcionário de carreira mais afinado com os interesses da TransBrasil, empresa representada por Roberto Teixeira. Na ocasião, o jornal O Estado de S. Paulo apurou que a troca foi sugerida a Lula pelo próprio Roberto Teixeira, porque Airton Soares se comprometera a entrar na Justiça para retomar as propriedades ocupadas pela TransBrasil nos aeroportos. Ricardo Noblat complementou noticiando algo que, se comprovado, em qualquer lugar do mundo resultaria num impeachment: "Em telefonema para ministros de estado, o presidente pediu para que os interesses de Roberto Teixeira fossem atendidos".

Isso é apenas uma alegre miscelânea pascoal do que já foi publicado sobre o assunto, com especial destaque para as reportagens de Luiz Maklouf Carvalho. Em resumo: o presidente da República envolveu-se num relacionamento nebuloso com um lobista do setor aéreo, que lhe concedeu regalias impróprias em troca de negócios suspeitos. O lobista abusou do "parentesco" com o presidente para defender os interesses obscuros de seus clientes numa das áreas mais podres do governo.


O bacalhau ficou entalado na garganta?

Como já dito no pórtico desta petição, o título da reportagem, por si só, é altamente ofensivo à honra e à imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA. O jogo de palavras empregue pelo co-Réu DIOGO MAINARDI e o seu propósito difamador são evidentes.

Ao lado disso, o co-Réu DIOGO MAINARDI afirma que seria um “constrangimento” ser visto ao laudo do Autor ROBERTO TEIXEIRA — ao qual se refere, de forma leviana, ao final, como “lobista”.

Neste ponto é necessário abrir um parêntese a fim de salientar desde logo que o Autor ROBERTO TEIXEIRA, diferentemente do que afirma o co-Réu DIOGO MAINARDI:

(i) é advogado militante há mais de 37 (trinta e sete) anos e sócio-fundador do escritório de advocacia TEIXEIRA, MARTINS ADVOGADOS, que iniciou as suas atividades com o nome Roberto Teixeira e Advogados;

(ii) é integrante dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, já tendo ocupado o cargo de Presidente da Subsecional de São Bernardo do Campo da mencionada entidade;

(iii) foi presidente da Banca Examinadora do Exame de Ordem do Estado de São Paulo;

(iv) é membro e já foi Presidente da Associação dos Advogados de São Bernardo do Campo;

(v) é membro do Instituto dos Advogados de São Paulo.

O Autor ROBERTO TEIXEIRA, portanto, sempre se dedicou à advocacia, atividade em que obteve o reconhecimento de seus pares, como se vê no histórico acima. A afirmação de que o Autor ROBERTO TEIXEIRA seria um “lobista”, portanto, atenta contra a realidade dos fatos e macula a profissão de advogado por ele exercida, comprovadamente, há 37 (trinta e sete) anos.

Mas não é só.

Na reportagem em questão, o co-Réu DIOGO MAINARDI se reporta ao relacionamento pessoal de amizade e compadrio do Autor ROBERTO TEIXEIRA para dar credibilidade a afirmações mendazes ou deturpadas relacionadas na seqüência — não poupando nem mesmo um doloroso seqüestro havido na família, envolvendo um sobrinho do Autor ROBERTO TEIXEIRA, fato já publicamente explicado junto ao Senado Federal.

Para atingir o seu desiderato, o co-Réu DIOGO MAINARDI se utiliza de informações ultrapassadas e sem a devida atualização histórica, como é o caso das “denúncias” formuladas pelo Sr. Paulo de Tarso Venceslau em desfavor do Autor ROBERTO TEIXEIRA envolvendo a contratação da empresa CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C (“CPEM”) por Prefeituras do Estado de São Paulo. Esclareça-se, por oportuno, que ao contrário do que deixa entrever a reportagem, o Autor ROBERTO TEIXERIA jamais teve qualquer vínculo com a mencionada empresa CPEM. Além disso, referidas “denúncias” se provaram improcedentes tanto no âmbito do Partido dos Trabalhadores, como também nas investigações e ações propostas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo — ações estas que jamais envolveram o nome do Autor ROBERTO TEIXEIRA e foram julgadas totalmente IMPROCEDENTES pelo Poder Judiciário[1]. O co-Réu DIOGO MAINARDI, portanto, insiste em perpetuar uma acusação a despeito de o Partido dos Trabalhadores e, sobretudo, as Autoridades Competentes já terem constatado a sua improcedência.

O co-Réu DIOGO MAINARDI também faz referências a publicações jornalísticas veiculadas pelo jornal “O Estado de São Paulo” contendo o nome do Autor ROBERTO TEIXEIRA como se — na condição de Tribunal de Exceção assumido por aquele órgão de imprensa — contivessem verdadeira decisão condenatória transitada em julgado. Sequer a informação de que ditas matérias jornalísticas — por se utilizarem do mesmo artifício da mentira e da deturpação dos fatos — estão sendo objeto de ação judicial promovida pelo Autor em face da empresa que edita o mencionado jornal foi colada à disposição dos leitores (doc. 03). O mesmo pode ser dito em relação às matérias subscritas pelo Sr. Luiz Maklouf Carvalho, que também está sendo processado pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA em virtude dos ilícitos perpetrados mediante a utilização de órgãos de imprensa para enxovalhar a sua honra (doc. 04).


Enfim, a coluna em questão, longe de observar o dever de informação, lançou mão de expedientes mendazes e deturpados com o único intuito de macular o nome, a imagem e a honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA.

E não bastasse o conteúdo difamatório da coluna acima transcrita, mais barbaridades foram divulgadas pelos co-Réus através do “podcast”, a título de suposta “complementação da coluna”.

Realmente, além das afirmações mendazes acima, absolutamente destituídas das características que devem reger a publicação de matérias jornalísticas – veracidade e atualidade – a versão “podcast”, conforme CD anexo (doc. 12), veicula praticamente o mesmo teor da revista. Neste expediente, o co-Réu DIOGO MAINARDI afirma, de forma leviana, a ocorrência de um suposto relacionamento “nebuloso” entre o Autor ROBERTO TEIXEIRA e o atual Exmo. Sr. Presidente da República. Fala-se — sem qualquer elemento concreto ou atual — em “suspeitas que cercam essa próspera parceria”. Também neste expediente, o co-Réu DIOGO MAINARDI, uma vez mais, tenta deturpar a real profissão do Autor ROBERTO TEIXERIA para inseri-lo em um contexto de intermediação [2] e lobismo.

II.2 – Da ausência de oportunidade para que o Autor ROBERTO TEIXEIRA pudesse apresentar a real versão dos fatos

É necessário salientar, neste passo, que os Réus não franquearam ao Autor ROBERTO TEIXEIRA qualquer oportunidade prévia e efetiva de prestar qualquer esclarecimento a respeito das imputações divulgadas no bojo da revista “Veja” ora enfocada e dos demais expedientes mencionados acima (“vejaonline” e “podcast”).

Também após a publicação da coluna que embasa a presente ação, não houve qualquer espécie de contato ou retratação da parte dos Réus.

Não bastasse, em 10 de abril de 2007, o Autor ROBERTO TEIXEIRA encaminhou missiva ao jornalista Eurípedes Alcântara, diretor da Revista Veja (doc. 13), na qual – além de repudiar o texto publicado – solicitou a publicação dos esclarecimentos ali constantes[3], em respeito à verdade e ao compromisso da co-Ré ABRIL com um jornalismo profissional.

Na mesma data, ou seja, em 10 de abril de 2007, o Diretor de Redação da revista, o jornalista Eurípedes Alcântara, respondeu à missiva encaminhada, informando que (doc. 14):

“caro Roberto,

Obrigado por sua carta. Seus esclarecimentos serão publicados na VEJA desta semana.

um abraço,

Eurípedes Alcantara”.

(destacou-se)

Nota-se, portanto, que a própria co-Ré Abril, através do Sr. Eurípedes Alcântara, reconhece o direito do Autor de ter os seus esclarecimentos publicados, até porque, repita-se, o Autor teve a sua honra enxovalhada sem sequer ter a oportunidade prévia de se manifestar.

Entretanto, para surpresa do Autor, a publicação da referida carta não ocorreu na edição seguinte da revista VEJA, conforme a revista havia se comprometido através do seu Diretor de Redação.

Diante disso, houve nova cobrança acerca da publicação da missiva encaminhada pelo Autor à co-Ré ABRIL, na pessoa do Sr. Eurípedes, que novamente se comprometeu a publicá-la “na próxima edição” (doc. 15).

Todavia, mais uma vez a promessa não foi cumprida, sendo que até a presente data, ou seja, há mais de um mês da publicação da coluna objeto da presente ação, não foi a missiva em referência publicada.


Ou seja, está demonstrado que além da publicação de afirmações mendazes e desabonadoras em desfavor do Autor ROBERTO TEIXEIRA, a revista VEJA não lhe deu qualquer oportunidade de manifestação visando ao esclarecimento dos fatos em questão. A revista e seu colunista, portanto, tentam impor uma versão dos fatos aos seus leitores, sem compromisso com a verdade e sem nenhum elemento concreto que possa sustentá-la nos moldes em que divulgada.

II.3 – Dos danos morais causados ao Autor ROBERTO TEIXEIRA em virtude dos atos ilícitos descritos nesta petição

Como já dito, o Autor ROBERTO TEIXEIRA é advogado há mais de 37 (trinta e sete) anos e sócio-fundador do escritório de advocacia TEIXEIRA, MARTINS ADVOGADOS.

O Autor ROBERTO TEIXEIRA também já foi eleito pelos seus pares Presidente da Subseção de São Bernardo do Campo das Ordem os Advogados do Brasil, dentre outros cargos de representação da classe dos advogados.

O Autor ROBERTO TEIXEIRA também possui vínculos acadêmicos com a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde já lecionou direito civil (auxiliar de ensino jurídico) e obteve a especialização em direito civil e direito processual civil.

Diante do seu incessante trabalho na advocacia e, também do seu trabalho no âmbito acadêmico, o Autor ROBERTO TEIXEIRA amealhou o respeito e a confiança entre seus familiares, amigos, colegas de profissão e clientes.

Nesse sentido, é indiscutivelmente ofensivo à honra e boa imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA qualquer referência ao seu nome à figura de um “lobista” ou intermediador.

Não há como se ignorar que, para um profissional do Direito, que depende essencialmente de sua reputação, a utilização do termo “lobista” é por demais ofensiva. Também é indiscutivelmente ofensiva para o profissional da área qualquer insinuação envolvendo a prática de atos ilícitos ou a “intermediação” de negócios.

A coluna acima mencionada, indiscutivelmente, têm o condão de macular de forma indelével a boa imagem e os atributos conquistados pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA em uma vida inteiramente dedicada à advocacia.

Com efeito, é notório que a revista “Veja” tem ampla circulação em todo o Brasil, assim como pauta a atuação de outros veículos da imprensa. Por seu turno, a coluna subscrita pelo co-Réu DIOGO MAINARDI é objeto de comentários e especulações do público em geral.

Dessa forma, as afirmações mendazes e levianas vinculadas ao nome do Autor ROBERTO TEIXEIRA já chegaram ao conhecimento de seus familiares, amigos, colegas de profissão e clientes, sendo objeto de conversas e comentários do público em geral. Até hoje, aliás, o conteúdo da revista e do “podcast” estão disponíveis na internet.

Essa situação, sem dúvida alguma, deflagrou constrangimento indevido e conseqüente sofrimento para o Autor ROBERTO TEIXEIRA, uma vez que, como já exposto, a sua boa imagem e honorabilidade foram maculadas de forma indelével — prejudicando inclusive a sua profissão, afinal, o advogado mantém com o cliente, necessariamente, uma relação de confiança, a qual sofreu indiscutível abalo diante de publicações como a tratada nestes autos, vez que foram lançadas suspeitas até mesmo sobre a atuação profissional do Autor, que foi qualificado como “lobista” ou “intermediador” de negócios, todas aliadas a uma afirmada relação “nebulosa” com Autoridades.

Os danos de ordem moral causados ao Autor ROBERTO TEIXEIRA, nesse diapasão, são indiscutíveis e devem ser integralmente reparados pelos Réus.

— III —

DO DIREITO

O dano moral, segundo a mais autorizada doutrina, é aquele que não repercute propriamente no patrimônio do lesado, mas que, mesmo assim, atinge sua esfera jurídica — causando-lhe gravame de valores não dotados de expressão propriamente pecuniária, ou aferição econômica, mas que se “exaurem na esfera mais íntima da personalidade”, traduzindo-se em “turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível” (Carlos Alberto Bittar, in “Reparação civil por danos morais”, Ed. RT, 1993, p.p. 30/31).


O dano moral, é necessário esclarecer, implica a violação a princípio fundamental do Estado e direito fundamental do cidadão, a dignidade da pessoa humana, tal como prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal:

Art.1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III – a dignidade da pessoa humana”.

Complementarmente, dispõem os incisos V e X, do art. 5º, da Constituição Federal, com vistas a garantir o regular exercício desse direito fundamental:

“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material, moral ou à imagem;

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

E a legislação federal também contém diversos preceitos que asseguram tanto a dignidade da pessoa humana quanto os direitos personalíssimos, merecendo destaque, entre outros, os seguintes dispositivos insertos no Código Civil em vigor:

“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.

“Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”.

“Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;

E na legislação específica — a Lei nº 5.250/67 —, aplicável ao caso dos autos, também há disposições que merecem destaque no vertente caso:

Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer (destacou-se).

“Art . 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem” (destacou-se).


Art . 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:

I – os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias” (destacou-se).

Emerge com nitidez dos dispositivos constitucionais e legais acima transcritos, que o direito pátrio consagra proteção ao nome, à imagem, à honra e aos demais direitos da personalidade — havendo, ainda, previsão normativa expressa com esses objetivos na legislação específica que trata dos atos da imprensa.

Trata-se, em última análise, de proteção do Direito à integridade moral, que foi bem definida por JOSÉ AFONSO DA SILVA da seguinte forma:

A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais. A Constituição empresta muita importância à moral como valor ético-social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social (art. 221, IV). Ela, mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5º, V e X). A mora individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí por que o respeito á integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental. Por isso é que o Direito Penal tutela a calúnia, a difamação e a injúria” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2002, p. 200).

Pois bem.

Os fatos expostos nos tópicos anteriores, indiscutivelmente, revelam que o co-Réu DIOGO MAINARDI deflagrou temerária investida contra a honra e a imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA utilizando-se, para tanto, de informações mendazes, equivocadas ou desatualizadas.

Nota-se, ainda, que a co-Ré ABRIL, além de ser proprietária e co-responsável pelo teor das publicações veiculadas na revista “Veja” (STJ, Súmula 221[4]), contribuiu decisivamente para os danos morais incorridos, tendo em vista que não concedeu ao Autor ROBERTO TEIXERA, embora tivesse se comprometido a fazê-lo (doc. 14 e 15), a oportunidade de prestar esclarecimentos a respeito das afirmações veiculadas na indigitada coluna.

Também não houve da parte da co-Ré ABRIL qualquer verificação ou conferência do teor das afirmações feitas pelo co-Réu DIOGO MAINARDI, como seria de rigor. A revista preferiu privilegiar os lucros obtidos com a circulação da revista “Veja”, da “vejaonline” e do “podcast” em questão à obtenção da verdade dos fatos.

III.1 – Da infração ao dever de veracidade e de diligência

e cuidado na divulgação da notícia

Há que se observar, por relevante, que os Réus nitidamente infringiram o dever de veracidade no vertente caso ao publicar e fazer publicar afirmações em desfavor do Autor ROBERTO TEIXEIRA.

Realmente, na publicação ora enfocada, como já exposto, o co-Réu DIOGO MAINARDI criou um cenário irreal, em tom de suspeita, expondo a reputação do Autor ROBERTO TEIXEIRA sem qualquer base fática que sustentasse as ofensas proferidas.

Como já dito à exaustão, a despeito de se tratar de advogado militante há 37 (trinta e sete) anos e já ter representado a categoria dos advogados através da presidência de entidades relacionadas à profissão, o Autor ROBERTO TEIXEIRA é mencionado na coluna ora enfocada e nos seus complementos como “lobista”, “intermediador” e detentor de “relações nebulosas” com autoridades.


Essa situação deixa nítida a intenção dos Réus de, propositadamente, causar prejuízos à imagem e à honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA e, ainda, de expô-lo ao desprezo público com base em afirmações mendazes.

Aliás, condutas assim são recorrentemente praticadas pelo co-Réu DIOGO MAINARDI, que responde a diversos processos, já tendo sofrido inclusive várias condenações judiciais referente a danos morais (doc. 16A, 16B, 16C, 16D). Não se pode ignorar, ainda, a própria situação profissional irregular do Autor DIOGO MAINARDI, que deixa entrever aos leitores uma condição de “jornalista” sem dispor de diplomação específica.

Seja como for, não há dúvida de que existe um dever mínimo de prudência que impede a publicação de acusações sem que estejam lastreadas em um mínimo de provas, sem que possam ser verificadas por dados concretos — máxime se estiverem diante da gravidade envolvendo as denúncias ora enfocadas.

Precisa, nesse sentido, é a lição de MARIA FÁTIMA VAQUERO RAMALHO LEYSER em monografia sobre o “Direito à Liberdade de Imprensa”, reportando-se a julgado proferido pelo Tribunal de Alçada Criminal na Apelação nº 743.2554/1, da relatoria do Magistrado WALTER GUILHERME:

A constituição de 1988 estabelece como direito fundamental o acesso de todos à informação (art. 5º, inciso XIV). Para que a sociedade tenha condições de se informar, há de existir quem lhe preste as informações. Nítida, portanto, a necessidade de haver empresas jornalísticas, de comunicação em geral, que vão em busca de fatos para divulgá-los à sociedade, sendo sua expressão livre, independente de censura ou licença (art. 5º, inciso IX). Complementando as disposições referentes a esse direito fundamental dispõe a Carta Magna que a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão perseguição e, mais, que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, vedando, ainda, de forma peremptória, qualquer espécie de censura de natureza política, ideológica e artísticas (art. 220, §§1º e 2º). É a consagração máxima da liberdade de imprensa.

Mas há o contraponto, sob a forma de direito do mesmo calibre do anterior; são invioláveis o direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação (art. 5º, inciso X). Isto é, o livre acesso á informação, e o corolário da livre prestação da informação têm como limite os valores referidos no último citado dispositivo. Cidadão privado, homem público, artista, não-artista e em certa medida a pessoa jurídica, todos têm o direito de ver respeitado o seu cabedal íntimo, sujeitando-se o ofensor à responsabilização civil e/ou penal, a par do exercício de resposta, se bem que esta freqüentemente é inócua, não se habilitando como medida capaz de ressarcir a intimidade, a vida privada, honra ou imagem violadas. Se a imprensa é essencial num Estado Democrático de Direito – e assim se proclama a República Federativa do Brasil (art. 1º da Constituição Federal) – há ela de balizar sua atividade no estrito parâmetro legal, arcando com as sanções previstas e sempre que invadir a esfera íntima da pessoa. Num país tão pobre culturalmente como o nosso, a responsabilidade do jornalista é maior ainda, não sendo tolerável o açodamento na veiculação de um fato a má-fé ou a ignorância posta como notícia. A cediça frade de Thomas Jefferson (‘entre um Estado sem um governo e um sem imprensa, prefiro o primeiro’), só se justifica na medida em que a liberdade de imprensa se contraponha efetivamente à intimidade e se responsabilize sem leniência o infrator” (in Direito à Liberdade de Imprensa, Editora Juarez de Oliveira, p. 66/67 – destacou-se).

Nesse exato sentido, também se colhe na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo relevante precedente envolvendo a co-Ré ABRIL, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 027.123.4/3, da relatoria do Eminente Desembargador SOUZA JOSÉ:


(…)

O direito à informação, temos sustentado, não constitui franquia absoluta e ilimitada, alvará incondicional que autoriza a imprensa a sacudir a notícia como bem entender.

Encontra limite no regramento também constitucional que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Mesmo quando se trate do chamado fato de interesse público, ou de fato que diga respeito a pessoa ocupante de cargo público, essas circunstâncias, por si sós não dão à imprensa alforria plena, sem embargo de que nesses casos mais sensível se torna a compreensão que entende coma materialização daquele direito.

Haverá, sempre, a necessidade de um trabalho de delicada e minudente investigação do fato, para que a publicação, mercê de criteriosa escolha das palavras utilizadas, procure retratar fielmente, sem exagero nas tintas, a situação que se procura evidenciar e passar à população.

À imprensa não é dado o direito de, dolosa ou culposamente, mediante matéria que publica, julgar e condenar aqueles que protagonizam os fatos divulgados nas notícias.

(…)

O denominado ‘poder/dever’ de informar, que acode à ordem de comando constitucional, esbarra na letra do art. 5º, X, da mesma Carta, de sorte a impor ao órgão divulgador a exigência de redobrada cautela no noticiário referente ao ou envolvendo o comportamento de pessoas, bem assim de lhe cobrar venha a informação ancorada em fatos efetivamente diagnosticados, e guarnecida de provas que a sustentem” (destacou-se).

Como já advertiu o Em. Desembargador GUIMARÃES SOUZA, no r. voto condutor proferido no julgamento da Apelação Cível nº 330.177.4/3, “O que se exige do jornalista [e da empresa que explora o meio de comunicação] é que o seu trabalho não seja sensacionalista (de modo a representar desde logo exposição de pessoas ao opróbrio público, que acaba sendo também condenação e execução de pena, como em tantas outras oportunidades já ocorreu) e se limite levar ao conhecimento do público os fatos objetivamente considerados” (destacou-se).

Nada disso foi observado pelo co-Réu DIOGO MAINARDI, tampouco pela co-Ré ABRIL, que preferiram publicar notícias mendazes, deturpadas ou desatualizadas, sem qualquer preocupação com a hora e a imagem do Autor ROBERTO TEIXERIA.

Nota-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo houve por bem acolher pedidos indenizatórios por danos morais advindo de inverdades proferidas contra advogados, publicadas e circuladas até mesmo através de simples panfletos:

“DANO MORAL – Distribuição de panfletos à porta do Foro Central desta cidade, apregoando que havia suspeita de desvio de bens da massa falida com a conivência do síndico dativo – ESCRITO CAPAZ DE CAUSAR GRANDE DOR MORAL NO OFENDIDO POR DENEGRIR A SUA IMAGEM de síndico e DE ADVOGADO PERANTE A FAMÍLIA FORENSE – Ação procedente – recurso do réu improvido e provido parcialmente o do autor para que a correção monetária passe a fluir a partir do fato.”

(Apelação Cível n.º69.498-4 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Thyrso Silva – 23/02/1999 – VU – destacou-se)

“INDENIZAÇÃO – Responsabilidade Civil – Dano moral – Ofensas dirigidas ao autor, contidas em panfletos distribuído no meio universitário, em que atuava, ENVOLVENDO SUA CONDUTA PROFISSIONAL COMO ADVOGADO e professor – Intuitividade do sofrimento causado, prescindente de prova da ocorrência – Pretensão acolhida – Indenização bem dosada (…) Recursos principal e adesivo não providos.”

(Apelação Cível n.º146.093-4 – Piracicaba – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Quaglia Barbosa – 10/03/2000 – VU – destacou-se)


Ora, Excelência, é notório que a revista Veja é lida por magistrados, promotores de justiça, procuradores, enfim, por respeitáveis integrantes da “família forense”, o que não só corrobora a caracterização dos danos morais sofridos pelo Autor, como também demonstra a intensidade em que eles foram perpetrados por força dos atos ilegais praticados pelos Réus.

Indubitavelmente, a situação em tela rendeu ensejo a seríssimos danos à imagem e à honra do Autor, além de expô-lo ao desprezo público, perante clientes e perante a comunidade jurídica em geral — sendo nítida e indiscutível, por conseguinte, a responsabilidade civil dos Réus pela reparação pelos citados danos.

III.2 – Do quantum debeatur

Uma vez evidenciados os danos morais incorridos pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA e o seu inexorável vínculo com a sanha persecutória deflagrada pelos Réus, o direito de reparação emerge com nitidez.

Em se tratando de danos de ordem moral, não se revela possível à vítima estabelecer o valor a ser ressarcido, o qual, por isso mesmo, deve ficar ao prudente critério do julgador, conforme diversos precedentes jurisprudenciais sobre o tema, inclusive do Col. Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, em se tratando de danos morais decorrentes de publicações jornalísticas, revela-se prudente, na apuração do quantum debeatur, a observância dos critérios estabelecidos pelo art. 53, da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67 — embora não se possa cogitar de qualquer limitação de valores.

Ei-lo:

Art. 53. No arbitramento da indenização em reparação de dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:

I – a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;

III – a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na Lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido”.

Assim, diante do exposto, conclui-se que o quantum debeatur deverá ser arbitrado por este E. Juízo levando-se em consideração os critérios previstos no art. 53, da Lei de Imprensa e, ainda, a situação social e econômica do Autor ROBERTO TEIXEIRA, que é advogado com destaque na profissão e que goza de grande prestígio entre os profissionais da área e dos clientes.

III.3 – Da necessária publicação da Sentença e eventuais Acórdãos que julgarem procedentes os pedidos de reparação formulados, na mesma forma em que foi publicada a coluna lesiva à honra e à imagem do Autor (Lei nº 5.250/67, art. 75)

Além da condenação dos Réus ao pagamento de verba pecuniária segundo os critérios acima mencionados, também faz-se necessário no vertente caso que os Réus sejam condenados a publicar e fazer publicar a sentença condenatória que será proferida por este E. Juízo e, ainda, os eventuais Acórdãos proferidos em Superior Instância, observando-se, ademais, o mesmo espaço e os mesmos destaques atribuídos à publicação em referência.

Trata-se, indiscutivelmente, de medida que encontra pleno amparo legal (Lei de Imprensa, art. 75) e que deve ser adotada no vertente caso também como forma de minimizar os danos morais causados ao Autor ROBERTO TEIXEIRA.

— IV —

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Registra-se, por oportuno, que não é a primeira vez que a co-Ré ABRIL faz publicar informações caluniosas e difamatórias a respeito do Autor ROBERTO TEIXEIRA, utilizando-se indevidamente do poder da mídia para macular a sua honra e a sua imagem, expondo-o a desprestígio público (doc. 17A e 17B).


No bojo de publicações dessa ordem são invariavelmente feitas afirmações a respeito da participação do Autor em afirmadas ilicitudes envolvendo contratos celebrados entre a CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C, quando é certo, como comprovam os anexos documentos, que tais alegações já foram objeto de apuração perante o Partido dos Trabalhadores, o Poder Judiciário e o Ministério Público – em que se constatou a regularidade no conteúdo e na forma como foram celebrados tais contratos, deixando-se, ainda, de se constatar qualquer interferência indevida do Autor ROBERTO TEIXEIRA na celebração dos mesmos.

Ressalta-se que nas publicações promovidas pelos Réus não há qualquer esclarecimento a respeito do pronunciamento das reais deliberações tomadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) sobre o tema e, também, não há qualquer referência aos Pareceres exarados pelo Ministério Público e, muito menos, às decisões proferidas pelo Poder Judiciário – muito embora essas informações sejam públicas e estejam à disposição de qualquer interessado.

Os Réus, em verdade, utilizam-se de falsas imputações para denegrir a honra e a imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA e submetê-lo ao desprezo público.

Some-se a tudo isso que os Réus insistem e insistirão, pelos paradigmas trazidos a lume, a identificar o Autor não pela suas qualidade pessoais e profissionais ou, ainda, pelas circunstâncias específicas de determinado fato concreto, mas, sim, pelas relações privadas (=sem qualquer interesse público) – e que a despeito disso já foram amplamente divulgadas – que mantém ou manteve como o Exmo. Sr. Presidente da República.

Salienta-se, por outro lado, que a própria co-Ré Abril, através de um de seus principais representantes, reconheceu o direito de o Autor publicar seus esclarecimentos, como forma de, ao menos, atenuar as ilegalidades perpetradas à sua honra e imagem.

Com efeito, é certo, diante do cenário apresentado que a honra do Autor restou indelevelmente maculada, inclusive perante a “família forense” (Apelação Cível n.º69.498-4 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Thyrso Silva – 23/02/1999).

Diante da plausibilidade da afirmação do direito contida nesta petição e, ainda, do inequívoco, periculum in mora decorrente da manifesta intenção dos Réus de expor o nome do Autor ao desprezo público e de acentuar ainda mais os danos ao seu nome, à sua imagem e à sua honra já causados pelos fatos noticiados, IMPÕE-SE, DESDE LOGO, PARA COIBIR A PRÁTICA DESSAS ILICITUDES, A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA COM FUNDAMENTOS NOS ART. 273 E 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, para o fim de determinar aos Réus para que em todas as reportagens, entrevistas, editoriais, colunas que publiquem ou façam publicar com referência ao Autor ROBERTO TEIXEIRA e os contratos celebrados entre a empresa CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C – e Prefeituras contenham, inexoravelmente, as seguintes informações:

(i) o Autor ROBERTO TEIXEIRA não é, nem nunca foi, signatário ou beneficiário dos contratos entre a CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C – e as Prefeituras;

(ii) o Partido dos Trabalhadores (PT), através de seu Diretório Nacional, isentou o Autor ROBERTO TEIXEIRA da prática de qualquer infração ético-partidária ao apreciar as denúncias formuladas pelo Sr. PAULO DE TARSO VENCESLAU envolvendo os contratos celebrados pela CPEM com Prefeituras

(iii) os contratos firmados entre a CPEM e Prefeituras já foram apreciados pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo (inclusive pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo Ministério Público Federal e considerados lícitos no conteúdo e na forma como foram celebrados.


Alternativamente, poderá ser concedida tutela de urgência, para o fim de possibilitar que os esclarecimentos apresentados pelo Autor ROBERO TEIXEIRA sejam publicados no mesmo espaço em que é editada a coluna do co-Réu DIOGO MAINARDI.

Frisa-se que a própria co-Ré Abril, através do Sr. Eurípedes Alcântara reconheceu o direito de o Autor publicar seus esclarecimentos, o que, porém, não foi feito até a presente data, revelando seu ardil ao não cumprir aquilo a que havia se comprometido (doc. 14 e 15).

Nota-se, por fim, que o pedido de tutela antecipada ora formulado muito mais se assemelha a um simples ato de conservação e resguardo de direitos personalíssimos do Autor ROBERO TEIXEIRA, visando, como já visto, a garantir o resultado útil do processo, já que, em ações indenizatórias por danos morais, é inegável o propósito de se desestimular a reiteração, pelo condenado, da prática ilícita, evitando-se, ademais, a necessidade de ajuizamento de novas demandas indenizatórias em face dos Réus, do que propriamente a um ato que incomode, importune, ou restrinja a liberdade ou o patrimônio dos Réus, o que só ratifica e corrobora a necessidade de ser deferido o pleito antecipatório em questão.

— IV —

CONCLUSÕES E REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto, dos anexos documentos e de tudo mais que consta dos autos, requer-se:

(a) seja concedida, com fundamento nos art. 273 e 461, do Código de Processo Civil, antecipação de tutela inaudita altera pars para o fim de:

(a.1) determinar aos Réus para que em todas as reportagens, entrevistas, colunas ou editoriais que publiquem ou façam publicar com referências ao Autor ROBERTO TEIXEIRA e os contratos celebrados entre CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C – e Prefeituras façam referência, inexoravelmente, às seguintes informações, sob pena de multa não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada descumprimento:

(i) o Autor ROBERTO TEIXEIRA não é, nem nunca foi, signatário ou beneficiário dos contratos entre a CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C – e as Prefeituras;

(ii) o Partido dos Trabalhadores (PT), através de seu Diretório Nacional, isentou o Autor ROBERTO TEIXEIRA da prática de qualquer infração ético-partidária ao apreciar as denúncias formuladas pelo Sr. PAULO DE TARSO VENCESLAU envolvendo os contratos celebrados pela CPEM com Prefeituras;

(iii) os contratos firmados entre a CPEM e Prefeituras já foram apreciados pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo (inclusive pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo Ministério Público Federal e considerados lícitos no conteúdo e na forma como foram celebrados.

(a.2) ou, alternativamente, determinar que a co-Ré ABRIL publique, no mesmo espaço em que é publicada semanalmente a coluna do co-Réu DIOGO MAINARDI, os esclarecimentos prestados pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA (doc. 13), direito esse já reconhecido pela própria editora, por intermédio do Sr. Eurípedes Alcântara (doc. 14, 15), sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

(b) seja determinada, em 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 57, da Lei de Imprensa , a citação dos co-Réus, a ser realizada por carta, para, querendo, ofertarem defesa na presente ação, no prazo de 05 dias, nos termos do mesmo dispositivo de Lei Federal supra indicado, consignando-se no mandado as demais advertências previstas nesse mesmo dispositivo legal;

(c) regular processamento da presente ação, na forma do art. 57, da Lei de Imprensa e demais disposições legais e processuais aplicáveis ao vertente caso, com a produção de todas as provas necessárias para o desfecho da ação, incluindo mas não se limitando a prova pericial, documental e oral, consistente no depoimento pessoal dos Réus e na oitiva das seguintes testemunhas:


c.1) Dr. Adhemar Gianini, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade RG nº xxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxx, com endereço da cidade de São Paulo;

c.2) Sr. José Álvaro Saraiva, brasileiro, portador do RG n.º xxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF n.º xxxxxxxxxx, residente e domiciliado em São Bernardo do Campo;

c.3) Exmo. Dr. Juiz de Direito Carlos Eduardo Mattos Barroso, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

c.4) Sr. Paulo de Tarso Vianna Silveira, brasileiro, divorciado, portador da Cédula de Identidade RG no. xxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o no. xxxxxxxxx, residente e domiciliado na cidade de São Paulo;

c.5) Dr. André Henri Aron, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB-SP xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº. xxxxxxxxx residente e domiciliado em São Paulo;

c.6) Sr. Mauricio Khalil Dos Reis, brasileiro, casado, jornalista, inscrito no CPF sob o nº. xxxxxxxxx, residente em São Paulo;

(d) seja julgada totalmente procedente a presente ação para:

d.1) condenar os Réus a reparar integralmente os danos morais sofridos pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA oriundos dos fatos narrados nesta petição, arbitrando-se o quantum debeatur de acordo com o prudente critério deste E. Juízo, levando-se em consideração os parâmetros previstos no 53, da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), a situação social, econômica e profissional do Autor ROBERTO TEIXEIRA, que é advogado com destaque e com 37 (tinta e sete) anos de profissão e;

d.2) condenar os Réus a publicar e fazer publicar na revista “Veja” ou outra que venha substituí-la, sem qualquer custo para o Autor ROBERTO TEIXEIRA, a r. Sentença e/ou Acórdãos que julgarem procedentes a presente ação no mesmo espaço e com os mesmos destaques dados à coluna discutida nesta ação;

d.3) condenar os Réus a publicar juntamente com a versão da coluna em questão disponível na internet a versão integral da r. a r. Sentença e/ou Acórdãos que julgarem procedentes a presente ação — observando o mesmo espaço e os mesmos destaques dados à coluna eletrônica discutida nesta ação;

d.4) condenar os Réus no pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios de sucumbência e demais consectários legais.

Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidas, em especial, prova oral, documental e pericial, além da expedição de ofícios. Requer-se desde logo, ainda, seja expedido ofício à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo e à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro a fim de esclarecer se o Sr. DIOGO BRISO MAINARDI está inscrito naqueles órgãos na condição de jornalista, na forma prevista no art. 4º do Decreto-Lei 972/69.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 25 de maio de 2007.

CRISTIANO ZANIN MARTINS

OAB/SP 172.730


[1] Em meados de 1997, o Sr. Paulo de Tarso Venceslau concedeu a alguns órgãos de imprensa entrevistas no bojo das quais fazia acusações levianas, caluniosas, difamatórias e injuriosas em desfavor do Autor ROBERTO TEIXEIRA — apontando a participação deste em supostas irregularidades envolvendo a contratação da empresa CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C (“CPEM”) por Prefeituras do Estado de São Paulo.


Essas denúncias resultaram em 02 (duas) ordens de investigações, sendo:

(i) a primeira no âmbito do Partido dos Trabalhadores (PT), objetivando apuração de eventual falta ética-disciplinar, considerando que o denunciante e o denunciado, à época, eram militantes desse partido político; (ii) outra, pelo Ministério Público Estadual, culminando com o ajuizamento de ações civis públicas em face da CPEM e diversas Prefeitura que contrataram os serviços dessa empresa.

Saliente-se, por oportuno, que o Autor ROBERTO TEIXEIRA jamais foi sócio ou manteve qualquer vínculo com a empresa CPEM. O liame eleito pelo Sr. Paulo de Tarso entre o Autor ROBERTO TEIXEIRA e a empresa CPEM era a sua militância no Partido dos Trabalhadores (PT), a sua relação privada, de amizade e compadrio, com o então candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva e, ainda, o fato de o advogado tributarista daquela empresa, Dr. Dirceu Teixeira[1], ser irmão do Autor ROBERTO TEIXEIRA. Todavia, o desfecho das investigações acima mencionadas iria confirmar a absoluta improcedência das “denúncias” formuladas em desfavor do Autor ROBERTO TEIXEIRA.

Veja-se

NO ÂMBITO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES

Em razão das citadas denúncias, o Partido dos Trabalhadores (PT) determinou a instauração de uma “Comissão Especial de Investigação” (“CEI”). Referida CEI era composta, inicialmente, pelo então Deputado Federal Hélio Bicudo e pelo então vereador da cidade de São Paulo, José Eduardo Martins Cardozo. Em 30 de maio de 1997, passou a ser integrada também pelo Sr. Paul Israel Singer. Em breve resumo dos fatos, no relatório apresentado pelos citados componentes da CEI, foram feitas diversas sugestões, dentre as quais a instauração de procedimento ético-disciplinar com vistas a apurar eventuais infrações dessa natureza praticadas pelo Autor diante das denúncias – infundadas – feitas pelo Sr. Paulo de Tarso Venceslau. Tal posição mereceu recurso do Autor ROBERO TEIXEIRA ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT), que em reunião havida na cidade do Rio de Janeiro houve por bem rejeitar aquela sugestão. A despeito daquele recurso, que lhe foi favorável, o próprio Autor ROBERTO TEIXEIRA solicitou ao Partido dos Trabalhadores (PT) a instauração 02 (dois) procedimentos ético-disciplinares: um, para apurar a sua conduta; outro, para apurar a conduta do Sr. Paulo de Tarso Venceslau. Referidos procedimentos foram efetivamente instaurados, com a designação, por sorteio, dos integrantes das respectivas comissões. Ao cabo das investigações, com ampla instrução probatória (com a oitiva de 35 pessoas, além da colheita e outras provas), o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) concluiu que o Autor ROBERTO TEIXEIRA não havia infringido a ética partidária. Já em relação ao Sr. Paulo de Tarso Venceslau, após regular procedimento, a conclusão foi a de que ele infringiu gravemente a ética partidária — culminando na sua expulsão do partido com o cancelamento da sua filiação. A certidão emitida pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em 04.05.00 bem evidencia esse cenário (doc. 02): “ o Sr. Roberto Teixeira, em 27 de agosto de 1.997, formulou recurso ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores e, perante ele, requereu a rejeição do Relatório da CEI e abertura de duas Comissões de Ética: uma para apurar o procedimento dele, Roberto Teixeira, como filiado ao Partido dos Trabalhadores; outra, para apurar o procedimento do denunciante, Parto de Tarso Venceslau; d) o Diretório Nacional do PT, em encontro realizado no Rio de Janeiro nos dias 27 e 28 de agosto de 1.997, decidiu: 1) rejeitar o Relatório da CEI; 2) acolher o pedido de instauração das duas Comissões de Ética. e) As duas Comissões, devidamente instauradas, concluíram: 1) pela inexistência de qualquer infração ética por parte do filiado Roberto Teixeira; 2) pelo cometimento de infração ética por parte do Sr. Paulo de Tarso Venceslau, sugerindo ao Diretório Nacional a aplicação de penalidade de suspensão ou expulsão dos quadros partidários; f) a Comissão Executiva do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, em 02 de março de 1.998 decidiu, por maioria de votos, absolver o Sr. Roberto Teixeira de qualquer infração e expulsar do Partido dos Trabalhadores o Sr. Paulo de Tarso Venceslau (…)” (destacou-se).


NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO

Como já adiantado, a partir das denúncias feitas pelo Sr. Paulo de Tarso Venceslau e das reportagens jornalísticas que exploraram o tema, foram ajuizadas ações civis públicas contestando a validade de alguns dos 300 (trezentos) contratos, aproximadamente, firmados entre a empresa “CPEM” e Prefeituras.

O Autor ROBERTO TEIXEIRA jamais foi réu em qualquer dessas ações, uma vez que patente a ausência de qualquer vínculo entre ele e a empresa CPEM. O próprio Ministério Público, autor das ações, recebeu toda a documentação produzida a respeito do assunto pelo Partido dos Trabalhadores e verificou, de plano, que o Autor ROBERTO TEIXEIRA não mantinha qualquer vínculo com a citada empresa e não havia praticado qualquer ilícito. Por isso, repita-se, nenhuma ação contestando os contratos firmados entre a CPEM e Prefeituras teve em seu pólo passivo o nome do Autor ROBERTO TEIXERIA.

Não bastasse, mesmo que assim não fosse, o Poder Judiciário já se pronunciou, em todas as Instâncias e em diversas oportunidades pela licitude e validade dos citados contratos — ao contrário que afirmavam as denúncias formuladas pelo Sr. Paulo de Tarso Venceslau, que embasaram a coluna em questão.

Com efeito, há diversas decisões proferidas pelo Poder Judiciário em ações versando os contratos em que se pretendeu estabelecer vínculos entre os citados contratos e o nome do Autor ROBERTO TEIXEIRA — como é o caso das ações em que foi questionada a licitude dos contratos firmados com os Municípios de Santos (SP – TJSP – Autos nº 25.213.5/7 – doc. 05A), Santo André (SP – TJSP – Autos 54.017.5/8-5B), Campinas (SP – TJSP – Autos nº 185.798-5/1 – doc. 06) e Diadema (SP – TJSP – Autos nº 185.798-5/1 SP – doc. 07) e São José dos Campos (SP) – doc. 08 — que AFASTAM a ocorrência de quaisquer das ilicitudes afirmadas pelo Sr. Paulo de Tarso Venceslau. Aliás, no caso mais emblemático, envolvendo o contrato celebrado com o Município de São José dos Campos (SP – TJSP Autos nº 274.611.1/8), o resultado final de todos os procedimentos merece amplo destaque. Realmente, a ação civil pública envolvendo o citado contrato foi julgada improcedente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (doc. 08). Vale dizer, as razões apontadas pelo caluniador, difamador e injuriador Sr. Paulo de Tarso Venceslau, incautamente acolhidas pelo Promotor daquela cidade, FORAM REJEITADAS pelo EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Além disso, por conta do insucesso daquela Ação Civil Pública, a empresa CPEM teve reconhecido, por Sentença proferida em 11 de março de 2005, o direito de receber R$ 13.158.551,11 (treze milhões, cento e cinqüenta e um mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e onze centavos) para a data base de 2001 — o que perfaz atualmente o valor aproximado de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais) sem o cômputo dos juros moratórios e honorários advocatícios de 10% (dez) por cento sobre a condenação, como consta na citada Sentença (doc. 09A). A expectativa, portanto, é que o valor da condenação supere R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) — sendo este o valor aproximado do prejuízo causado a apenas um Município atingido pelas infundadas denúncias feitas pelo Sr. Paulo de Tarso Venceslau e por todos aqueles que se propuseram a atribuir credibilidade às mesmas. Em outras palavras, a aventura personalista e pirotécnica do irresponsável caluniador, injuriador e difamador do Sr. Paulo de Tarso Venceslau não só foi rechaçada pelo Poder Judiciário — que julgou lícita toda a avença celebrada entre a CPEM e o Município de São José dos Campos —, como, também, provocou vultoso prejuízo para aquela urbe. Trata-se, indiscutivelmente, de exemplo eloqüente do desserviço causado pelo Sr. Paulo de Tarso Venceslau e seu asseclas, que parece ser corroborado pela atitude perpetrada pelo co-Réu DIOGO MAINARDI e pela co-Ré ABRIL, com a publicação da coluna difamatória em referência.

Em suma:

(i) o Partido dos Trabalhadores, com a observância do devido processo legal, concluiu pela improcedência das “denúncias” do Sr. Paulo de Tarso Venceslau;


(ii) o próprio Ministério Público (doc. 09B, 9C) excluíram qualquer vínculo entre o Autor ROBERTO TEIXERIA e os contratos firmados entre a CPEM e Prefeituras;

(iii) há pareceres de renomados juristas (Eros Roberto Grau e Régis Fernandes de Oliveira) que concluem pela regularidade e licitude dos contratos celebrados entre a CPEM e Prefeituras – doc. 09D).

(iv) as ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público para questionar ditos contratos, de qualquer forma, foram julgadas – todas – improcedentes.

[2] O co-Réu afirma, por exemplo, que o Autor ROBERTO TEIXEIRA foi o intermediador da venda da “Varig” para a GOL, quando, em verdade, coube ao escritório de advocacia de titularidade do Autor ROBERTO TEIXEIRA, exclusivamente, a formatação jurídica da operação, que foi elogiada pelos mais diversos setores especializados.

[3] Eis a íntegra da missiva encaminhada pelo Autor à Revista Veja (Doc. 13):

“Ao Sr. Diretor da Revista Veja

Jornalista Eurípedes Alcântara,

Prezado Eurípedes,

Personagem involuntário da coluna de Diogo Mainardi desta semana, cumprimento a revista pela ousadia dessa seção. E por entender que nada deve ser escondido dos leitores, solicito a publicação desse esclareciemnto, em respeito à verdade e ao compromisso da Editora Abril como jornalismo profissional.

É compreensível que falar sobre amigos de presidentes, em tom de suspeita, é um fetiche tão antigo quanto a República. Isso aconteceu e acontece em qualquer época ou país. Mas até mesmo quem quer fazer gênero e atirar bacalhau a auditórios famintos deve observar certos limites.

A prática de ressucitar suposições que já foram desmentidas pelos fatos, dez ou vinte ou anos depois, não é correta. Mesmo para quem vive repetindo quem não tem compromisso com a verdade ou com o jornalismo. Se o fosse seria admissível repetir em 2007 as suspeitas que rondaram os donos da Escola Base, em 1994, sem registrar que as ilações não se confirmaram.

Textos como o que aqui repudio confirmaram a noção de que a única pena perpétua no Brasil é a da acusação.Não é preciso confirmar nem checar. Basta acusar alguém de qualquer coisa e repetir por anos a fio. Afinal, como dizem os velhos jornalistas, o papel aceita tudo.

Cada afirmação reproduzida no texto da Veja já foi exaustivamente explorada, em diferentes versões (invariavelmente às vésperas de eleições). cada uma delas foi também rebatida e varrida de volta para o lixo de onde saíram. Não há dialética que resista nesse plano. Que direito tem o colunista de expor a reputação alheia sem qualquer base fática que sustente suas ofensas?


As afirmações feitas por Mainardi, em sua quase totalidade, passaram pelo crivo das autoridades competentes.Das investigações e apurações não restou um único ato que me desabone, uma vez que, à luz do devido processo legal ( eforado processo eleitoral), puderam verificar que as "denúncias" ou "suspeitas" eram atos de ficção de pessoas que agiram com deliberada má-fé. Os atos persecutórios que enfrentei e enfrento foram praticados por jornalistas desinformados – ou desinteressados na verdade dos fatos. Voltam agora pela pena de um colunista que desconhe as regras do bom jornalismo, até porque renega e carece de título correspondente. Tem vergonha o colunista? se não tem senso de justiça, deveria ao menos ter o senso do rídiculo.

Mainardi deveria saber, por exemplo, que é ato de má-fé condenar alguém pelo empréstimo de um imóvel a um amigo.

Recordo-me, por oportuno, que o pai de Mainardi já foi alvo de especulações na imprensa por ter amparado um conhecido jornalista, à época procurado pela Justiça. Não cabe a mim julgar o ato e muito menos atirar pedras sem conhecer, à exaustão, a realidade dos fatos. O mesmo raciocínio deveria ser observado pelo colunista em relação a mim.

Fazer afirmações levianas, baseadas, no máximo, em relatos unilaterais envolvendo notórios desafetos é incompatível com o bom jornalismo que se espera da revista de maior circulação no País.

Não como desafio, mas como simples exercício de direito, autorizo a publicação desta carta apenas na íntegra, em razão dos graves danos morais e materiais praticados pelo colunista.

Roberto Teixeira

Advogado”

[4] Súmula 221: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.”

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