Réu confesso

Acusado de matar casal de idosos é condenado a 41 anos

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2 de junho de 2007, 17h21

O desempregado Luiz Eduardo Cirino foi condenado na quinta-feira (31/5) a 41 anos e oito meses de detenção, em regime fechado, por latrocínio (roubo seguido de morte). Ele é acusado de matar o casal de idosos Sebastião Esteves Tavares e Hilda Gonçalves Tavares. O crime aconteceu em novembro do ano passado, no bairro de Perdizes (na zona Oeste da Capital). Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

A sentença foi proferida pela juíza titular da 30ª Vara Criminal Central, Isaura Cristina Barreira, que negou ao réu o direito de apelar da condenação em liberdade. A defesa sustentou a tese de homicídio e co-autoria, uma vez que havia suspeita do filho do casal, Rogério Gonçalves Tavares, ser o mandante do crime. “O réu não apresentou nenhum motivo que permitisse ao menos suspeitar que tenha ocorrido unicamente crime de homicídio”, afirmou a juíza em sua decisão.

O casal foi encontrado morto a facadas em uma casa na Rua Cayowaá. Um dos filhos do casal, Rogério Gonçalves Tavares, também sofreu ferimentos de faca na nuca. Cirino era vizinho do casal e confessou o crime dois dias após. Antes de se entregar, ele teria conversado com um padre da paróquia.

O réu morava em uma casa construída nos fundos de um terreno na Rua Havaí, perpendicular à Cayowaá. À polícia, Cirino afirmou que não teve a intenção de matar o casal, mas que cometeu o crime para que as vítimas parassem de reagir. A defesa afirmou na época que seu cliente pretendia apenas furtar dinheiro e objetos de valor. Cirino precisava de dinheiro para pagar o IPTU da casa onde morava, segundo o advogado.

O crime

De acordo como o Ministério Público, o réu teria entrada durante a madrugada na casa das vítimas e ficou escondido no quintal. Por volta de 6h, quando Hilda abriu a porta foi surpreendida por Cirino. A idosa gritou e acabou esfaqueada. O marido ouviu o grito, foi ao socorro dela. O rapaz então teria dito ao idoso para ele ficar deitado no chão que nada iria acontecer com ele. Sebastião obedeceu.

Cirino então percebeu que havia mais pessoas na casa e foi até o quarto de Isaura da Purificação, de 93 anos, mãe de Hilda. Novamente Cirino teria dito para ela ficar quieta que não iria acontecer nada.

O funcionário público Rogério Gonçalves Tavares, filho do casal, estava tomando banho. Cirino arrombou a porta do banheiro e, quando percebeu que Rogério iria reagir, deu uma facada no pescoço dele. Ao ouvir o ataque, Sebastião correu para o portão, que estava trancado. Ele então começou a gritar por socorro em direção à rua. Nesse momento Cirino foi até lá e tentou tirá-lo do portão, mas como Sebastião não se soltava, também foi esfaqueado e colocado dentro da casa.

Após matar o casal e ferir Rogério, Cirino fugiu da residência pulando o muro, ao ouvir a chegada do carro da Polícia Militar. Cirino usou uma máscara preta de plástico durante o crime. O vizinho do casal entregou à polícia a roupa usada no dia do crime, além da máscara e da faca.

Leia a íntegra da sentença

Vistos.

LUIZ EDUARDO CIRINO foi denunciado por infração ao artigo 157, § 3o, (última parte), por duas vezes, na forma do artigo 70, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “h”, e também denunciado por infração artigo 157, § 3º, primeira figura, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque no dia 17/11/06, em horário e local discriminados na inicial, nesta Cidade e Comarca, com emprego de arma branca, tentou a subtração de bens da residência à Rua Cayowaa, acabando por causar a morte das vítimas Hilda Gonçalves Tavares e Sebastião Esteves Tavares, bem como lesões corporais de natureza grave em Rogério Gonçalves Tavares.

A denúncia foi recebida em 28/02/06 (fls. 289). Luiz Eduardo foi regularmente citado e interrogado (fls. 363/364). Ofereceu defesa prévia (fls. 371). No curso da instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas (fls. 430/491, 538/569).

As partes se manifestaram na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal.

Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pleiteando a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 581). Requereu a juntada de certidões e adotou providências que considerou pertinentes no que se refere à vítima sobrevivente Rogério (fls. 582).

A defesa, por seu turno, suscitou conflito de competência em preliminar, alegando competência da Vara do Júri e, no mérito, pleiteou a absolvição do acusado, por negativa de autoria e insuficiência do quadro probatório. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer crime único, pena mínima e aplicação atenuante da confissão (fls. 586).

É o breve relatório.

Decido

Rejeito a preliminar, formal e materialmente improcedente. Formalmente não foi observado o rito e momento previsto no artigo 108, do Código de Processo Penal.

Porém, tratando-se de incompetência em razão da matéria, cabível a análise dos argumentos trazidos pela Defesa.

E, segundo esta última, teria ocorrido crime de homicídio, tanto é que ainda subsistem as suspeitas sobre o filho das vítimas, o sobrevivente Rogério, o que ensejou requisição de inquérito pelo Ministério Público.

Mas, a requisição se deu por outros fatores e, além disso, ainda que se cogitasse de ser Rogério o mandante, essa figura, a do mandante, co-autor indireto, não se restringe ao crime de homicídio. É perfeitamente possível existir o mandante para um crime de latrocínio.

Além disso, o ouvido pela primeira vez na Delegacia, o réu admitiu que pretendia subtrair dinheiro naquele local (fls. 56), de igual forma na segunda vez (fls. 117). Em juízo se recusou a responder várias perguntas (fls. 361) e nada mencionou sobre roubo ou homicídio. Apenas admitiu os vários golpes de faca que vitimaram os idosos e o filho deles. Mencionou que já havia praticado anteriormente um roubo em outra residência daquela rua.

O réu não apresentou nenhum motivo que permitisse ao menos suspeitar que tenha ocorrido unicamente crime de homicídio. Neste aspecto, acolho e me reporto aos argumentos lançados pelo Ministério Público (fls. 578).

Luiz Eduardo declarou que não conhecia o filho das vítimas, o sobrevivente Rogério, e disse ter se apresentado espontaneamente na polícia porque um inocente estaria sendo acusado injustamente.

A suspeita que recai sobre Rogério está ligada ao fato de não ter ao menos tentado interceder em favor dos pais, ter sido agredido com apenas um golpe de faca e, mesmo com a chegada da polícia, não ter demonstrado interesse pelo que acontecera aos genitores. No entanto, isso não torna certa qualquer intenção homicida, nem indica com clareza que tenha colaborado para o crime ou que tenha mandado. Por isso é preciso investigar, como já requisitou o Ministério Publico.

O policial Otair declarou que o acusado confessou o crime de roubo em detalhes, bem como indicou o local onde foram escondidas as roupas e faca que usou para ferir as vítimas (fls. 546).

A testemunha Aparecida confirmou que o réu resolveu confessar o crime depois que esteve na Igreja e conversou com o Frei Agostinho (fls. 486).

Não foram produzidas provas seguras de que tivesse ocorrido uma discussão naquela casa antes dos fatos, que evolvesse Rogério, o qual, segundo seu irmão, tinha bom relacionamento familiar, mas apresenta distúrbios de ausência (fls. 538).

O réu não conseguiu consumar a subtração diante da conduta que adotou após se deparar com as vítimas, mas isso não descaracteriza o delito, conforme reiterada jurisprudência a respeito (fls. 580).

A materialidade delitiva está demonstrada pelos laudos de exame de corpo de delito (fls. 334, 505, 381 e 388).

Desse modo, procede a ação penal com a conseqüente prolação de um decreto condenatório.

Resta fixar a pena para Luiz Eduardo Cirino.

O réu não é reincidente, uma vez que não registra a condenação anterior e tem apenas um outro processo de roubo em andamento perante a 18ª Vara Criminal, segundo informações do banco de dados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 409).

Seguindo o critério do artigo 59 do Código Penal, embora o réu seja primário, as conseqüências do delito, a intensidade da agressão representada pelo número de golpes em vítimas diferentes, unicamente com o objetivo de alcançar algum recurso financeiro por meio da subtração, estabeleço a pena base ¼ um quarto acima do mínimo e fixo o correspondente a vinte e cinco anos de reclusão e o pagamento de doze dias multa.

A agravante pela idade das vítimas fica excluída pelas confissões perante um padre, perante os policiais militares e por duas vezes perante o Delegado.

Pela segunda morte e ferimentos graves praticados contra as outras duas vítimas, na forma continuada, já que o réu se aproveitou daquelas circunstâncias específicas para continuar agindo, aumento a pena em dois terços, de acordo com o artigo 71, do Código Penal, o que representa 41 (quarenta e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias multa.

A pena acima se torna definitiva considerando que não há outras causas a apreciar.

Para a pena pecuniária, o valor unitário, de acordo com a condição econômica declarada pelo acusado, é fixado no correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária, de acordo com o que estabelece o artigo 49 e o artigo 60, ambos do Código Penal.

A reprimenda imposta ao acusado deverá ser cumprida em regime fechado, em observância aos critérios da Lei 8072/90 e 11494/07.

O réu não poderá apelar em liberdade, pois seria uma verdadeira contradição que tivesse sido mantido preso durante toda instrução e agora viesse a ser colocado em liberdade, uma vez que condenado, ainda que provisoriamente.

Observo, outrossim, que o crime de roubo com emprego de arma é grave e cada vez mais vem crescendo, causando uma preocupação constante à população, devendo ser mantida a custódia do réu para a garantia da ordem, segurança e interesse público, até porque o réu já está sendo acusado por delito da mesma natureza em data anterior.

E, se o réu já tirou a vida de duas pessoas idosas, unicamente para lhe retirar os bens e uma pouca quantia em dinheiro, demonstra evidente periculosidade, o que não se pode desconsiderar unicamente em razão de sua apresentação espontânea perante a Autoridade Policial.

Diante do exposto, julga-se PROCEDENTE a presente ação penal para o fim de condenar o réu LUIZ EDUARDO CIRINO, RG xxx, à pena de (41) quarenta e um anos e (08) oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado e ao pagamento de (20) vinte dias multa, conforme acima estabelecido, por infração ao artigo 157, § 3º, última parte, por duas vezes, artigo 157, § 3º, primeira figura, c. c. artigo 61, inciso II, alínea h, artigo 65, inciso III, alínea d, na forma do artigo 71, § único, todos do Código Penal.

Transitada em julgado lance-se o nome do réu e expeça-se a guia.

Havendo recurso das partes, expeça-se guia de execução provisória, nos termos do Provimento 09/2000.

Oportunamente, com o encerramento do feito será deliberado sobre o destino da arma e objetos apreendidos.

P.R.I.C.

São Paulo, 31 de maio de 2007.

Isaura Cristina Barreira

Juíza de Direito

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