Dentro da competência

TJ pode transformar varas de acordo com necessidades

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1 de junho de 2007, 12h28

Tribunal de Justiça pode transformar varas de acordo com as necessidades. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma não acolheu recurso do escrivão Antônio Luiz da Silva Neiva Moreira, titular da Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.

O escrivão tentava anular a Resolução 3, de 11 de maio de 2005, do Tribunal Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que criou e instalou a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília no lugar da 3ª Vara de Delitos de Trânsito.

O escrivão alegou que o ato era ilegal porque a Lei 10.801/2003 prevê que o Tribunal de Justiça pode transformar uma vara em outra desde que aquela tenha sido criada e ainda não instalada, o que não se amoldaria ao caso.

O TJ negou o pedido. Entendeu que o ordenamento jurídico vigente confere ao Tribunal autonomia e prerrogativa para, em caráter excepcional e a bem da Justiça, comutar competências, convolar juízos ou modificar a jurisdição das varas previstas na Lei de Organização Judiciária.

O escrivão recorreu ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamin destacou que o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal autoriza o TJ-DF a transformar varas de acordo com as necessidades.

“Com base nessas premissas e analisando a oportunidade e a conveniência do ato, o Tribunal entendeu necessária à eficiência e à celeridade da prestação jurisdicional a transformação da Vara de Delitos de Trânsito em Vara de Órfãos e Sucessões. Não há que se falar, portanto, em ofensa, aos princípios da impessoalidade e da ampla defesa”, afirmou.

RMS 22.676

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