Poder econômico

Supremo nega pedido de banco em ação contra o INSS

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1 de junho de 2007, 0h00

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o recolhimento das contribuições para a Previdência Social do Banco Pontual continuará a ser calculado com base da alíquota de 22,5%. Os ministros negaram o pedido de liminar em Ação Cautelar ajuizada pelo banco contra o INSS. Para o STF, contribuição previdenciária pode ser estabelecida em razão da capacidade econômica do contribuinte.

O banco pretendia afastar o acréscimo de 2,5% feito na alíquota de contribuição previdenciária das instituições financeiras, determinado pela Lei 8.212/91. Para o Pontual, o acréscimo, somado aos 20% já recolhidos sobre a folha de salários de qualquer empresa, viola os princípios constitucionais da isonomia tributária e da eqüidade no custeio da Previdência Social.

O banco contestou a constitucionalidade do dispositivo da Lei nº 8.212/91, que instituiu o acréscimo de 2,5% na alíquota da contribuição previdenciária das instituições financeiras. No início do julgamento, em março de 2006, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, decidiu em favor do banco. No mês de maio, encaminhou a liminar para referendo do Plenário, quando o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista e interrompeu o julgamento.

Nesta quinta-feira (31/5), o ministro Carlos Ayres Britto divergiu do relator. Ele não viu, no caso, uma fundamentação jurídica suficientemente relevante para a concessão da liminar. Os demais ministros da Corte seguiram o voto de Ayres Britto.

O ministro Cezar Peluso também foi contrário ao pedido do banco. “A princípio me parece razoável a tese de que não há inconstitucionalidade alguma se a contribuição é estabelecida em razão da capacidade e do poderio econômico do contribuinte”, disse.

O ministro Joaquim Barbosa manifestou-se no mesmo sentido. Ele ressaltou que os princípios da equidade e da universalidade regem as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social. “Entendo ao menos plausível que tais princípios possam operar como fundamento da diferenciação do regime de tributação das instituições financeiras”, afirmou.

Dessa forma, o Plenário foi contrário à decisão do relator e negou o pedido do banco.

AC 1109

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