Cumpra-se a decisão

Reclamação revela que sistema admite descumprimento de decisão

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1 de junho de 2007, 16h54

A previsão constitucional da Reclamação revela que nosso sistema admite o descumprimento de decisões judiciais e a possibilidade de usurpação da competência dos tribunais superiores. Essa foi a conclusão a que chegou o advogado Leonardo L. Morato, depois de estudar esse tipo de ação. Ele conta que a Constituição de nenhum outro país prevê um instrumento como esse para que as decisões do Supremo Tribunal Federal sejam cumpridas tanto pela administração pública quanto pelos juízes das instâncias inferiores.

Em palestra no 5º Congresso Febraban de Direito Bancário, nesta sexta-feira (1/6), Morato comparou a Reclamação àquelas placas encontradas nas estradas brasileiras: “Cuidado Buracos na Pista”. “Não seria muito melhor que tapassem os buracos?”, questiona. O especialista afirma que preferia que as decisões dos tribunais superiores fossem respeitadas, “mas como a realidade brasileira não é essa”, é necessária a previsão constitucional dessa ação.

O advogado lembra que a Reclamação já estava prevista nos artigos 102 e 105 da Constituição Federal, desde que o Supremo entendeu que não seria mais possível conviver com a afronta à sua autoridade e competência. Com a Emenda Constitucional 45, a ação ganhou a função de fazer valer também as Súmulas Vinculantes.

“Se não for cuidadosa a elaboração dos enunciados das Súmulas Vinculantes, o Supremo vai passar a ser a Suprema Corte das Reclamações”, alerta o advogado. Para ele, o texto das súmulas devem ser diretos e precisos, sem dar margem a interpretações diversas. Isso porque, quando qualquer decisão desrespeitar a previsão das súmulas, é possível entrar com uma Reclamação diretamente no STF. E aí, essas ações devem chegar aos montes à Corte.

Mesmo assim, Morato considera a instituição da Súmula Vinculante de grande valia para Judiciário brasileiro. Para ele, vai gerar segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade.

Como usar a Reclamação

Essa ação é um meio de provocar o STF para que ele faça cumprir suas decisões. O Supremo pode determinar ainda a criação de nova lei ou ato, no caso de desrespeito vindo da administração pública. Esse instrumento não impede que haja recursos na decisão atacada. O procedimento continua o mesmo, com uma possibilidade a mais de se contestar.

Pode-se alegar descumprimento de uma Súmula Vinculante, basicamente, em quatro ocasiões: 1) quando ela não for aplicada, se aplicável; 2) por ter sido aplicada, quando não aplicável; 3) por ter sido distorcido o seu conteúdo; 4) e quando os seus limites foram ultrapassados.

Leonardo Morato ressalta que o STF não pode julgar a questão que ainda está sendo analisada pela autoridade reclamada, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, por exemplo. “Os ministros só vão apreciar a questão do cabimento ou não da aplicação da Súmula Vinculante”, completa.

Os procedimentos da Reclamação estão previstos na Lei 1.038/90, em seus artigos 3 a 18. Eles dispõem que a Corte pode conceder liminar ou não, que pode pedir informações à autoridade reclamada e quando o Ministério Público for parte, deve ser ouvido. Além disso, que as provas devem ser documentais, pré-constituídas. Não há fase probatória.

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