Banalização do remédio

Mandado de Segurança perde força com uso contínuo

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1 de junho de 2007, 0h00

Das entranhas do Habeas Corpus nasceu o Mandado de Segurança, direito pétreo e fundamental da cidadania. Criado para combater arbitrariedades e desvios da administração pública, é remédio jurisdicional, célere, econômico e efetivo.

A despeito de todas as vantagens da ação de Mandado de Segurança, seu uso tem sido banalizado, diminuindo a força de sua reação contra os desmandos praticados pelo Poder Público.

Em momento algum, a Lei 1.533/54 veda a condenação em honorários, mas Súmulas do STF, 512, datada de 1969, e do STJ, 105, a partir de 1988, mantém a postura de não sujeitar o vencido ao pagamento dos honorários no Mandado de Segurança.

A condenação da Fazenda Pública no pagamento das despesas do processo e honorários representa muito mais a aplicação do princípio da igualdade processual, artigo 5º, da Constituição Federal, do que qualquer desrespeito às prerrogativas processuais das quais já goza.

A resistência ao cumprimento das providências anotadas na sentença ou no acórdão situa-se na maior preocupação com a efetividade do Mandado de Segurança. E para que a ação constitucional prossiga como garantia sui generis, indispensável à busca de todas as regras processuais subsidiárias para conferir-lhe pronto atendimento ao restabelecimento do direito violado. A indevida atuação estatal reclama medidas executivas sub-rogatórias ou coercitivas para restabelecimento imediato do direito violado.

Substancial diferença desta ação com as outras, contempladas na lei de ritos, situa-se na desnecessidade de processo de execução autônomo, porque possuidora de eficácia executiva e nela está inserido o caráter de ordem a ser cumprida, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. Para tanto, basta expedição de ofício com a determinação do ato a ser praticado, artigo 11, da Lei 1.533/51, pelo representante judicial da pessoa jurídica de direito público.

O descumprimento importa em resistência injustificada à ordem judicial, caracterizando “ato atentatório à dignidade da justiça”, inciso III, artigo 600, do CPC, além de criador de “embaraços à efetivação de provimentos judiciais”, inciso V, artigo 14, do CPC.

Impõe-se sanção penal que pode não ser a melhor solução para o autor da ação, diante da controvérsia sobre a tipificação do crime de desobediência ou prevaricação, além de outras polêmicas de ordem processual penal.

Este debate acadêmico somente contribui para dificultar a recomposição do direito do cidadão. Melhor a invocação do inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição, em combinação com o disposto no parágrafo 5º, artigo 461, do CPC, que permite ao juiz ou desembargador criar medidas executivas mais adequadas, visando assegurar a prática do direito líquido e certo.

Neste raciocínio, e dentre as “medidas necessárias”, anunciadas no parágrafo 5º, artigo 461, CPC, confere a lei ao julgador o poder de determinar a intervenção judicial para o fim de obter integral satisfação da prestação da tutela executiva. É o caso, por exemplo, de o juiz ou desembargador servir-se de um terceiro para consignar na folha de pagamento o nome de um servidor, retirado indevidamente, conforme reconhece a decisão descumprida.

Aliás, já há precedente consubstanciado na Lei antitruste 8.884/94, que confere explicitamente ao juiz ou desembargador o poder de decretar “intervenção na empresa, quando necessária para permitir a execução específica”, exigindo fundamentação e clareza nas providências a serem tomadas, artigo 69.

A multa diária, prevista no parágrafo 5º, artigo 461, do CPC, na forma como é usada, não se mostra com força para fazer o agente adimplir com a obrigação. É que a medida coercitiva destina-se, fundamentalmente, a exercer pressão psicológica sobre o agente público, tornado infrutífera, porque a condenação recai sobre a pessoa jurídica, cabendo a ação regressiva contra o agente; esta providência normalmente não é tomada, por ser o coator o próprio agente.

Os doutrinadores, sob o entendimento de que o dispositivo processual permite ao julgador usar “as medidas necessárias”, para “aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais”, afirmam possível e justa a imposição da multa ao próprio agente administrativo. Há decisões no sentido de que “nas causas envolvendo o erário público, a coerção somente será eficaz se incidir sobre o agente que detiver a responsabilidade direta pelo cumprimento da ordem, reiterada e imotivadamente desrespeitada”.

As “astreintes”, fixada de oficio no percentual de até 20 por cento sobre o valor da causa, reverterá em benefício do autor, diante da omissão da lei.

As peculiaridades de ritos, inseridas na celeridade, na economia, nos meios mais efetivos de tutela, na própria força mandamental e executiva diferenciam o mandado de segurança das outras ações judiciais. É “ação de eficácia potenciada”, e instrumento de cognição sumária.

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