Andar de baixo

Trabalhador rebaixado de função tem direito de ser indenizado

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1 de junho de 2007, 14h17

Trabalhador rebaixado de função tem direito de receber indenização por danos morais. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma garantiu para um vendedor de automóveis de Jundiaí (SP) reparação por ter sido rebaixado de função após desentendimento com seu superior. A 5ª Turma, em processo relatado pelo convocado juiz Walmir Oliveira da Costa, negou o Agravo de Instrumento da empresa.

A ação foi proposta pelo ex-vendedor contra a Comercial Andreta de Veículos, a Port Royal Distribuidora de Veículos e a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Concessionárias de Veículos, localizadas em Jundiaí (SP). Ele trabalhou para a Andreta entre setembro de 1998 e agosto de 1999, como vendedor de automóveis.

Em fevereiro de 2001, voltou a trabalhar para a empresa, mas, segundo alegou, “foi obrigado a celebrar contrato de trabalho com a cooperativa, como se fosse cooperado”. Em agosto de 2002, por incompatibilidade com o gerente geral, foi transferido para a Port Royal, empresa do mesmo grupo econômico. Ali teve de desempenhar as funções de avaliador e motorista, o que lhe teria gerado “angústias e sofrimento e até humilhação perante todos os empregados do grupo”, fazendo com que “sua estima pessoal fosse assim severamente ferida”.

De acordo com o empregado, “não que o cargo de motorista não seja digno, mas condena-se a atitude da empresa que, com o ato, buscou simplesmente humilhá-lo, rebaixando suas funções”. Pediu, por isso, indenização por dano moral.

O advogado da empresa, na contestação, afirmou, quanto ao alegado rebaixamento de função, que “o mínimo que se espera de um bom profissional é que este possa ser flexível quando necessário”, e que ele próprio, como advogado, tira cópia de documentos, recolhe guia de bancos, sem que isto desmoralizasse ou ofendesse sua moral.

Para a empresa, ainda que houvesse o exercício das atividades alegadas pelo autor, não se verificaria a falta de respeito à sua dignidade, reputação, honra e bom nome. Assim, não cabe indenização por dano moral.

A 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí condenou as empresas e a cooperativa, solidariamente, a pagar indenização no valor de R$ 50 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a condenação. Entendeu que “se o empregador não estava satisfeito com o autor e seu trabalho, ou mesmo se entendesse ter ele agido em um ou outro momento de forma insubordinada, que tomasse as medidas previstas na lei, mas jamais puni-lo com alteração contratual vexatória”. A decisão foi mantida pelo TST.

AIRR 943/2003-021-15-40.7

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