Diferença em jogo

Servidores acusam TJ-SP de não incluir reposição em orçamento

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31 de julho de 2007, 15h21

Os servidores do Judiciário paulista anunciaram uma nova queda-de-braço com a cúpula do Tribunal de Justiça. O motivo foi a não previsão do pagamento de resíduo salarial de 2004 na proposta de orçamento do ano que vem. A Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo (Assetj) ingressou com Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, para garantir o pagamento da diferença devida há três anos.

A entidade reclama o direito líquido e certo de seus associados contra o que chama de “inércia omissiva” do presidente do Judiciário paulista, Celso Limongi. A Assetj acusa o presidente do TJ de não incluir na proposta orçamentária de 2008, aprovada na última quarta-feira (25/7), a reposição salarial de 26,39%.

Na liminar, a entidade pede que a Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal paulista seja obriga a incluir a verba para o pagamento da diferença no orçamento 2008. O caso foi distribuído ao desembargador Palma Bisson que decidirá sobre o pedido cautelar. Seja qual for a posição de Bisson, a última palavra sobre o Mandado de Segurança será do Órgão Especial. Procurado, o presidente Celso Limongi disse que não iria se manifestar sobre o caso antes da decisão do relator.

Na semana passada, o Órgão Especial aprovou, por maioria de votos, a proposta de R$ 7,2 bilhões para o orçamento do ano que vem. De acordo com o texto, o Estado vai arcar com R$ 6,8 bilhões, dos quais R$ 6,037 serão gastos com pessoal. Sobraram apenas R$ 830 milhões para despesas com custeio e investimentos. A complementação virá da previsão de R$ 710 milhões que serão arrecadados pelo tribunal com diligências judiciais e de recursos do Fundo Especial de Despesas.

A proposta foi aprovada em clima de divergência, aberta pelos desembargadores Penteado Navarro e Ivan Sartori. Os dois queriam esclarecimentos da Comissão de Orçamento sobre despesas com pessoal, auxílio saúde e alimentação e verba para devolução do Imposto de Renda dos magistrados. Navarro chegou a apresentar proposta de converter o julgamento em diligência, mas foi derrotado.

Em 18 de julho, a presidência da Assetj enviou ofício ao desembargador Celso Limongi reclamando providências para a inclusão do pagamento da diferença na proposta de orçamento. Na opinião do presidente da entidade, José Gozze, se houvesse empenho da administração do tribunal o pedido seria aprovado junto ao Executivo.

“Não é possível que servidores do Judiciário fiquem sem receber as indenizações por férias atrasadas, licenças prêmio e FAM (Fator de Atualização Monetária) simplesmente com a alegação de que o Governo do Estado não repassou as verbas necessárias para isso. E menos ainda que a reposição da inflação passada não seja, sob a mesma alegação, reposta no salário dos Servidores. O Tribunal de Justiça tem que assumir a sua autonomia e cobrar do Executivo”, afirmou o presidente da Assetj.

Segundo José Gozze, o direito a reposição salarial foi reconhecido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e a decisão publicada no Diário Oficial de 4 de junho de 2004. A diferença foi garantida pela Resolução nº 189/04, de 22 de setembro de 2004, e seria calculada a partir de 1º de setembro daquele ano, acrescida de correção monetária com base na tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça.

O Mandado de Segurança, de acordo com o líder da Assetj, seria a resposta da entidade ao descaso da cúpula do Judiciário paulista. Gozze acusou o TJ paulista de ser o único responsável pela paralisação dos servidores em 2004. “A greve aconteceu por causa do Tribunal que publicou que liquidaria a diferença de 26,39% e não pagou”, afirmou. “O Judiciário paulista não pode ser mais subserviente aos desmandos de Legislativo e Executivo”, completou o presidente da entidade.

O advogado Júlio Bonafonte também responsabilizou a cúpula do Judiciário pela paralisação de 2004. “O Tribunal de Justiça não cumpriu a reposição de 26,39% à época. Tal atitude resultou na maior greve da categoria, porque uma decisão soberana a que se refere o Artigo 37, inciso X da Constituição Federal, não foi respeitada na Casa da Justiça”.

Para o advogado, o Tribunal de Justiça deverá exercer a autonomia administrativa e financeira e acabar com o descaso com que trata os seus servidores.

Confira a Íntegra do Mandado de Segurança:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASSETJ, inscrita no CNPJ sob o nº 54.284.146/0001-35, com sede nesta Capital à Rua Tabatinguera, 91 – Centro, neste ato representado pelo seu Presidente JOSÉ GOZZE, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 3.857.293 e CPF nº 089.312.708-72, registrando-se que são parte integrante deste Mandado os filiados até a presente data, com desconto associativo cód. 097063-0, efetuado pela Secretaria da Fazenda nos respectivos holleriths mensais, para atendimento ao disposto no artigo 2º parágrafo único do artigo 2º da Lei 9494 de 10/09/1997 – MP 2201-26; 2102-26(doc.1), por seu advogado, infra-assinado (doc.2), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXX, alínea “b” da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1998, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO contra inércia omissiva do Presidente deste Egrégio Tribunal, no sentido da inclusão obrigatória de verba necessária no Orçamento do exercício de 2008, para vinculadamente efetuar o pagamento neste ano, do percentual correspondente a diferença de 26,39%, reconhecido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, conforme comunicado publicado no D.O.J de 04 de junho de 2004 para o percentual pago, objeto da Resolução nº 189/04 de 22 de Setembro de 2004,devendo as diferenças serem calculadas desde 01 de setembro de 2004 até a data da efetiva implementação do respectivo pagamento, nos vencimentos e proventos dos servidores filiados, com a devida correção monetária com base na tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça, para a atualização dos cálculos judiciais.


CONDIÇÃO DA AÇÃO

A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASSETJ, ora denominada IMPETRANTE foi fundada em 18 de março de 1983 e registrada no 6º Cartório Oficial de Registro de Títulos e documentos Civil e Pessoa Jurídica da Capital e prenotado sob nº 28.830 05/11/2002, registrado e microfilmado sob nº 26.623 , com adequação ao novo Código Civil,conforme Estatuto em anexo (doc. 3), cujos dispositivos integrante do mesmo assim dispõem:

“Artigo 5º – A ASSETJ, tem por finalidade …………………………………………….

b) Representar seus filiados, judicial e extrajudicialmente, nos termos do artigo 5º, inciso XXI da Constituição Federal;

c) Impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 5º, inciso LXX letra “b” da Constituição Federal, independente de autorização da Assembléia Geral ou de ourtoga de mandato;”

“Artigo 57 – Ao Presidente compete:

a) Representar a Associação em juízo ou fora dele;”

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Os fatos a seguir expostos retratam fielmente a realidade da situação que tornam imperiosa a necessidade de inclusão obrigatória de verba necessária no Orçamento do exercício de 2008, para:

a) vinculadamente efetuar o pagamento neste ano, do percentual correspondente à diferença de 26,39%, reconhecido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, conforme comunicado publicado no D.O.J de 04 de junho de 2004, para o percentual pago objeto da Resolução nº 189/04 de 22 de Setembro de 2004,devendo as diferenças serem calculadas desde 01 de setembro de 2004 até a data da efetiva implementação do respectivo pagamento, nos vencimentos e proventos dos servidores filiados, com a devida correção monetária com base na tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça, para a atualização dos cálculos judiciais;

b) a justificativa maior como alicerce é a de que a IMPETRANTE, representando seus filiados que constam em seus quadros todas as categorias funcionais, busca via Mandado de Segurança Coletivo Preventivo, o remédio jurídico, para que não se alegue falta de recursos financeiros para suprirem o cumprimento do legítimo direito reconhecido e não pago.

Inicialmente trazemos a colação para alicerçar o presente Mandado e cumprimento do artigo 1º da Lei nº 1.533 de 31.12.1951,a nota 43 constante do Código do Processo Civil- Theotonio Negrão- 35ª edição 1667.

Art. 1º: 43. “Para viabilizar o mandado de segurança preventivo, é necessária a ocorrência de situação concreta e objetiva indicativa de iminente lesão a direito líquido e certo” (TFR-5ª Turma, AMS 112.033-SP, rel. Min. Torreão Braz, J. 22.6.88, v.u., “apud” Bol. do TFR 158/23).

“Mesmo no mandado de segurança preventivo, não basta o simples risco de lesão a direito líquido e certo, com base apenas no julgamento subjetivo do impetrante. Impõe-se que a ameaça a esse direito se caracterize por atos concretos ou preparatórios de parte da autoridade impetrada, ou ao menos indícios de que a ação ou omissão virá a atingir o patrimônio jurídico da parte”(STJ-RDA 190/171, maioria). No mesmo sentido: RSTJ 109/37.

“No mandado de segurança preventivo a grave ameaça tem que vir comprovada quando da impetração”(RSTJ 46/525).

Evidencia-se incontestavelmente que não trata-se de julgar subjetivamente a ausência de inclusão orçamentária financeira para o exercício de 2008, para o efetuar o devido pagamento, mas sim afirmá-la com a característica de evidente prejuízo que virá atingir o patrimônios dos servidores filiados nos vencimentos e proventos de aposentadoria, sem a devida reposição inflacionária.

Consequentemente, a ocorrência da situação concreta e eminente risco de lesão ao direito líquido e certo reconhecido, mas que necessita da verba orçamentária para o pagamento no exercício de 2008, viabilizado está o Mandado de Segurança Preventivo.

O fato fundamental que motiva e justifica a reposição salarial a que se refere o artigo 37 X da Constituição Federal devida aos Servidores do Poder Judiciário, foi objeto de reconhecimento pelo Órgão Especial em sessão realizada em 02 de junho passado, por unanimidade, correspondendo ao percentual de 26.39% a partir de março de 2004.

A seção I do Diário Oficial da Justiça do dia 04.06.2004, publicou o referido reconhecimento o que por si só conferiu aos servidores a certeza do recebimento, se considerarmos inclusive que inicialmente o índice do IGPM correspondia a 39.19%, reconhecido na resolução anterior nº 150/02, alterado pelo INPC consideravelmente menor, ou seja, 26.39%.(doc.4)

Os Servidores desta Casa, filiados de nossa entidade continuam sem receber o legítimo direito reconhecido pela decisão do Plenário, passados 3( três) anos, sempre única e exclusivamente pelo fato alegado de ausência de recursos financeiros no orçamento para fazer frente ao pagamento devido.


Após sucessivas reuniões para solução, nada foi alterado, alegando-se ausência de recursos suficientes para cumprimento do decidido com justificativas inaceitáveis de política administrativa do Sr. Governador, o que não se aplica a este Poder, especialmente se considerarmos que o dispositivo constitucional deva ser obedecido na Casa da Justiça e ainda a autonomia administrativa e financeira contida no artigo 99 da Carta Magna e 55 da Constituição Estadual.

Também é de fundamental importância o registro de que nem poderá se alegar impedimento com a Lei de Responsabilidade Fiscal -Lei Complementar 101 de 04/05/2000, pois, de acordo com o próprio Relatório de Gestão Fiscal publicado no Diário Oficial de 31 de Maio de 2007- Tribunal de Justiça- Seção I – Atos da Presidência, onde se poderá constatar que o gasto com despesa com pessoal corresponde a 4,33% – primeiro quadrimestre e que mesmo com a concessão sobre o salário total, cumprindo-se a decisão do Colendo Plenário, o percentual não atingirá o limite prudencial de 5.70%, destacando-se que cabe ao Poder Judiciário 6,00%.(doc.5)

Como poderá se observar, o legítimo direito se ampara exatamente em defesa da Constituição Federal, respeito à decisão do Pleno do Tribunal de Justiça, autonomia administrativa e financeira e independência do próprio Poder Judiciário.

Nesse sentido, e para que se cumpra a Constituição Federal e do Estado de São Paulo, em nome da Justiça e respeito ao Plenário, e a todos seus membros, é que se buscou nesses 3 (três) anos, nas negociações junto aos Presidentes do Tribunal de Justiça-Desembargadores Luiz Elias Tâmbara e Celso Limonge, que se efetuasse o devido pagamento da reposição reconhecida pelo Órgão Especial e até hoje não concretizada pela alegação da falta de recursos orçamentários, motivando esta Entidade em bater na porta do próprio Judiciário na época da elaboração orçamentária para que não se repita a injustificada procrastinação.

OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO PRESENTE MANDADO-

CONSTITUIÇÃO FEDERAL-

REDAÇÃO ATUAL

“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira.”

“§ 1º. Os Tribunais elaborarão suas propostas Orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.”

………………………

“II- no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.”

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

REDAÇÃO ATUAL ALTERADA PELA E.C Nº 8 DE 20/05/1999

“ Art. 56- Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça pelo Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente do Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.”

A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM CARÁTER URGENTÍSSIMA E INADIÁVEL DO MANDADO DE SEGURANÇA

O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, caracteriza-se pela absoluta urgência inadiável, diante do prazo da proposta de elaboração orçamentária por parte do Tribunal de Justiça, a ser aprovada pelo Órgão Especial para inclusão obrigatória de verba necessária no Orçamento do exercício de 2008, propiciando vinculadamente efetuar o pagamento neste ano, do percentual correspondente a diferença de 26,39%, reconhecido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, conforme comunicado publicado no D.O.J de 04 de junho de 2004 para o percentual, pago objeto da Resolução nº 189/04 de 22 de Setembro de 2004, devendo as diferenças serem calculadas desde 01 de setembro de 2004 até a data da efetiva implementação do respectivo pagamento, nos vencimentos e proventos dos servidores filiados, com a devida correção monetária com base na tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça, para a atualização dos cálculos judiciais.

Preenchidos os requisitos exigidos nos termos do artigo 7º, II da LMS- Lei nº 1533 de 31.12.1951, requer-se a concessão de Medida Liminar de plano com respectivo deferimento, a IMPETRANTE em nome dos Servidores associado roga seja notificada o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, autoridade IMPETRADA, confiando plenamente que a justiça se fará presente com a CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO, do seguinte pedido:

DO PEDIDO

O enunciado e as provas demonstram incontestavelmente o FUMUS BONI JURIS para reparar o direito liquido e certo ameaçado, com a ausência de inclusão orçamentária no exercício de 2008, para prover o referido e devido pagamento.

a) Com a concessão da liminar, que seja ordenado a Secretaria de Orçamento e Finança do Tribunal de Justiça, inclusão obrigatória de verba necessária no Orçamento do exercício de 2008, para vinculadamente efetuar o pagamento neste ano, do percentual correspondente a diferença de 26,39%, reconhecido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, conforme comunicado publicado no D.O.J de 04 de junho de 2004 para o percentual, pago objeto da Resolução nº 189/04 de 22 de Setembro de 2004, devendo as diferenças serem calculadas desde 01 de setembro de 2004 até a data da efetiva implementação do respectivo pagamento, nos vencimentos e proventos dos servidores filiados, com a devida correção monetária com base na tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça, para a atualização dos cálculos judiciais;

b) que seja concedida a segurança preventiva contra inércia omissiva, determinando-se ao Presidente deste Egrégio Tribunal, a inclusão obrigatória de verba necessária no Orçamento do exercício de 2008, para vinculadamente efetuar o pagamento neste ano, do percentual correspondente a diferença de 26,39%, reconhecido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, conforme comunicado publicado no D.O.J de 04 de junho de 2004 e o pago pela resolução nº189/04 de 22 de Setembro de 2004.

Requer finalmente, que as intimações do presente feito sejam processadas na pessoa do Advogado JULIO BONAFONTE.

Protestando por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc, dá-se ao presente o valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais).

Termo em que, com a juntada das guias de custas judiciais e diligências de oficial de justiça (doc. 6).

P. Deferimento.

São Paulo, 24 de julho de 2007.

JULIO BONAFONTE

OAB/SP 123.871

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