Fio de cabelo

Lanchonete é condenada por vender alimento contaminado

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31 de julho de 2007, 16h24

Uma lanchonete de Juiz de Fora (MG) está obrigada a pagar indenização de R$ 1,5 mil, por danos morais, para uma criança, que teria ingerido alimento contaminado. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

De acordo com o processo, no dia 6 de maio de 2004, a mãe da menina foi à lanchonete e comprou cinco mini-coxinhas para sua filha de 10 anos. Durante o consumo, a criança descobriu um fio de cabelo dentro do alimento. A sua ingestão provocou vômito e a menina foi levada para um hospital, dizem os autos.

Após analisar o alimento, o laboratório de criminalística declarou que ele era impróprio para consumo, devido à presença de cabelo humano.

A defesa alegou que não há provas de que o produto foi comprado na lanchonete. De acordo com ela, as informações sobre a quantidade comprada e o preço do produto não correspondiam. Além disso, não havia embalagem ou nota fiscal que confirmasse a compra, diz a defesa.

Na 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, o juiz entendeu que a mãe da criança não provou o nexo de causalidade entre os fatos e negou o pedido de indenização.

A mãe recorreu a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Alegou que foi da embalagem do produto que os policiais retiraram o endereço da lanchonete e que, nos autos, havia fotos do local com uma lixeira destampada e uma funcionária trabalhando sem roupa apropriada. Isso deixaria claro a falta de higiene do estabelecimento.

Os desembargadores Domingos Coelho, José Flávio de Almeida e Saldanha da Fonseca aceitaram o recurso e reformaram a sentença. Eles entenderam que foi demonstrado que o produto foi adquirido no estabelecimento e determinaram que a lanchonete pagasse a menor o valor de R$ 1,5 mil de indenização por danos morais.

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