Benefício exclusivo

Diretores de escola não têm direito a aposentadoria especial

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31 de julho de 2007, 14h25

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou inconstitucional a Lei 11.301/2006, que estendeu a aposentadoria especial aos pedagogos que desempenham atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em escolas públicas.

Pela Constituição, o benefício deve ser restrito a quem exerce a função de professor em sala de aula. O julgamento aconteceu, na quinta-feira (26/7). O Órgão do TJ é formado pelos 19 desembargadores mais antigos.

Os magistrados, que atenderam parecer do Ministério Público, julgaram procedente o questionamento apresentado pela Secretaria Estadual de Administração. Eles entenderam que a lei é contrária aos artigos 40 (§5º) e 201 (§8º) da Constituição.

O desembargador Donato Fortunato Ojeda, relator do caso, destacou em seu voto a Súmula 726 do Supremo Tribunal Federal. Ela diz que “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.

O artigo 1º da lei estadual alterou o artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ao considerar como função de magistério a desenvolvida por educadores na área de direção. Com a mudança, passaram a ser consideradas funções de magistério as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

“No confronto entre as regras emanadas dos artigos acima ilustrados e a norma esculpida na Lei 11.301/06, resta cristalina sua inconstitucionalidade material uma vez que, pelo texto constitucional, a aposentadoria especial concedida aos professores é limitada àqueles que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, não se estendendo às outras categorias”, destacou o relator.

“Podemos concluir, então, que a lei, ora atacada, está inquinada pelo vício da inconstitucionalidade em razão de ter estendido, como função de magistério, as atividades de direção de unidade escolar, bem como a de coordenação e assessoramento pedagógico”, acrescentou.

Processo 36.744/2007

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