Prefeito apressado

Contestação de testemunho deve seguir andamento do processo

Autor

31 de julho de 2007, 0h00

As decisões interlocutórias não podem ser impugnáveis via recurso de imediato. Elas devem seguir o andamento do processo para serem contestadas. Com este entendimento, o ministro Marco Aurélio, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, negou liminar ao prefeito de Tibau (RN), Francisco Nilo Nolasco (DEM), que por meio de Medida Cautelar pretendia suspender ação de impugnação de mandato eletivo que corre na primeira instância. O prefeito questiona uma decisão relativa a uma prova testemunhal.

Segundo a chapa adversária, liderada por Maria Madalena Neta (PSB), autora da ação de impugnação, Nolasco teria praticado crime de compra de votos com a oferta de consultas médicas e distribuição de cestas básicas.

Na ação em andamento na comarca de Tibau, o prefeito contestou decisão que indeferiu uma contradita (testemunho de uma pessoa para contestar depoimento de outra) por ele solicitada. Contra essa decisão, o prefeito ajuizou um pedido de Mandado de Segurança no Tribunal Regional Eleitoral do estado. No entanto, o TRE negou seguimento ao processo por entender que a via escolhida era inadequada, já que o reclamante deveria ter ajuizado um recurso contra a decisão impugnada.

Na decisão que indeferiu a liminar, o presidente do TSE afirmou que as “decisões interlocutórias não são impugnáveis, via recurso, de imediato”. O ministro acrescentou que, no caso, “também não concorre o risco maior de se manter com plena eficácia o quadro delineado até aqui”.

Marco Aurélio observou que a ação de impugnação de mandato deve seguir seu curso normal. Prolatada a sentença, caberá recurso ao TRE, inclusive quanto a questão da testemunha.

Leia a decisão

DECISÃO

INTERLOCUTÓRIA – RECURSO – INADEQUAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – NEGATIVA DE SEQÜÊNCIA – RECURSO ORDINÁRIO – EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA – RELEVÂNCIA E RISCO NÃO DEMONSTRADOS – LIMINAR INDEFERIDA.

“1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, objetivando imprimir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra decisão monocrática, cujos fundamentos transcrevo:

“Conforme vem decidindo reiteradamente esta Corte em julgados recentes, o mandado de segurança não é a via eleita adequada para atacar decisões de natureza interlocutória proferidas no curso de ação de impugnação de mandato eletivo com base no entendimento sumulado de que não é cabível mandado de segurança contra ato passível de recurso ou correição, salvo se a decisão for manifestamente teratológica, consagrado na Súmula no 267, do Supremo Tribunal Federal.

No caso em exame, os impetrantes se insurgem contra ato do Juízo Eleitoral que negou seguimento a recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de contradita de testemunha. Conforme já decidiu o TSE e também esta Corte, em casos semelhantes, a via impugnatória adequada seria a recursal, e não o mandado de segurança.

É certo que as decisões proferidas no curso de ações de impugnação de mandato eletivo e de investigação judicial eleitoral, ambas com rito previsto na Lei Complementar no 64/90, são irrecorríveis isoladamente, por não estarem sujeitas à preclusão imediata. Assim, a parte que se julgar prejudicada por seu conteúdo poderá se insurgir quando da interposição do recurso contra a decisão final do processo.

Dada a possibilidade, portanto, de se utilizar recurso contra o ato atacado, ressaltando-se que toda a matéria, incluindo a probatória, pode ser apreciada por esta Corte, em caso de apelo contra a decisão final de primeira instância, resta indagar se o despacho impugnado é dotado de desproporcionalidade, de absurdo, de caráter teratológico, para fins de aplicação da referida súmula.

A decisão do Juízo Eleitoral, ao negar seguimento ao recurso interposto, foi no sentido de que o indeferimento da contradita não se refere ao mérito da questão, não existindo previsão legal para recurso inominado contra decisões proferidas em audiência. Não vislumbro aí qualquer teratologia, pois o fundamento perfilhado pelo Juízo encontra perfeita conformidade com o entendimento adotado por esta Corte, posto no sentido de que a celeridade do processo eleitoral impõe a concentração da atividade recursal na sentença.

Transcrevo a ementa de alguns dos recentes julgados:

(…)

Com essas considerações, nos termos do art. 8o da Lei no 1.533/51, indefiro a inicial, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito” .

2. A inicial acha-se subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado às folhas 28 e 29.

3. Foram juntadas cópias do recurso ordinário interposto na origem (fls. 35 a 68), bem como dos documentos de folhas 69 a 599.

É a informação.

2. Inicialmente, corrijam a autuação. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte não tem a qualidade de réu. Nesta ação cautelar ligada à impugnação de mandato eletivo, devem ser lançados como réus os autores da impugnação Maria Madalena Neta e Francisco de Assis Diniz. Quanto ao pleito de concessão de liminar, a dinâmica do processo eleitoral direciona à observação do princípio da concentração. As decisões interlocutórias não são impugnáveis, via recurso, de imediato. Não fora esse aspecto a afastar a relevância do que sustentado na inicial desta ação cautelar, no caso, também não concorre o risco maior de se manter com plena eficácia o quadro delineado até aqui. A ação de impugnação de mandato eletivo há de ter o curso normal e, prolatada decisão definitiva, caberá, a possível prejudicado, impugná-la, inclusive, quanto ao incidente alusivo à oitiva de certa testemunha.

3. Indefiro a liminar.

4. Citem os réus desta ação cautelar.

5. Com a abertura do segundo semestre deste ano judiciário, façam conclusão do processo ao proficiente ministro Ari Pargendler, que, certamente, melhor dirá.

6. Publiquem.

Brasília, 27 de julho de 2007.

Ministro MARCO AURÉLIO

Presidente”

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!