Causa e efeito

Trabalhador não prova que ficou surdo por causa do trabalho

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30 de julho de 2007, 11h10

A Justiça do Trabalho negou pedido de indenização por dano moral e material a um empregado que alegou ter adoecido em função da atividade que exercia. A decisão, da Justiça da 17ª Região (Espírito Santo), foi confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com o processo, o empregado foi admitido em 1975 para trabalhar no setor de impressão do jornal da Nassau Editora, Rádio e Televisão, em Vitória. Afirmou que desenvolvia suas atividades exposto a agentes insalubres, como metanol, poeira vegetal, radiações, querosene, graxa, óleo diesel, toner, além de ficar submetido a ruídos acima dos limites de tolerância.

Contou que o contato com as substâncias ocorria de forma habitual, e que ele também fazia o deslocamento de cargas e de bobinas de papéis com mais de 700 quilos, além de baldes de toner com até 50 quilos. Disse que, pela exposição aos produtos e em decorrência dos fortes ruídos, teve perda moderada da audição em um dos ouvidos, asma e bronquite, problemas na coluna vertebral, nas articulações, pressão alta e intoxicação sangüínea.

O trabalhador foi demitido da empresa em 1999 e em 2001 ajuizou reclamação trabalhista. Alegou culpa grave da empresa, que mesmo sabendo das doenças, o manteve trabalhando nas mesmas condições. Pediu indenização por dano moral e material no valor de R$ 360 mil.

A Nassau contestou os argumentos. Negou a exposição do empregado a agentes químicos e alegou que ele tinha contato ocasional com um único produto, o metanol, o qual era isolado pelo uso de máscaras. Disse, ainda, que os exames apresentados não confirmaram a relação das doenças com o trabalho desenvolvido.

Em 2003, o empregado sofreu um acidente vascular cerebral. Morreu antes de o juiz prolatar a sentença. A primeira instância, ao julgar improcedente o pedido, afirmou que para se apurar as possíveis seqüelas seria necessário demonstrar sua existência, “o que se tornou impossível diante do falecimento do empregado”.

A mulher do trabalhador pediu no TRT capixaba a nulidade da sentença, apontando cerceamento de defesa e insistiu no pedido de dano moral e material. Argumentou que o empregado tinha boa saúde quando entrou na empresa e que saiu de lá doente. O TRT manteve a sentença e rejeitou o cerceamento de defesa.

“Não houve a prática de ato antijurídico por parte da empregadora, de modo que o empregado não faz jus ao dano moral e patrimonial”, considerou.

A família do empregado pediu no TST a reforma da decisão regional, mas não obteve êxito. O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao julgar o Agravo de Instrumento, ressaltou que diante da conclusão do Regional de que não foi comprovada a culpa da empresa pelas doenças do empregado, torna-se impossível rever os fatos e as provas na atual fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST.

AIRR 1.189/2005-010-17-40

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