Consultor Jurídico

Autorizada transfusão de sangue em testemunha de Jeová

30 de julho de 2007, 12h30

Por Redação ConJur

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Ninguém pode ser privado de seus direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Com esse entendimento, a juíza Luciana Monteiro Amaral autorizou os médicos Hospital São Salvador a fazer transfusão de sangue no idoso José Paz da Silva sem necessidade de autorização de qualquer pessoa da família.

A medida foi solicitada pela filha do paciente, professora Regina Célia Paz da Silva Ramos, com o argumento de que seu pai, sua mãe e parte dos irmãos são adeptos da religião Testemunhas de Jeová e assinaram um documento no hospital desautorizando a transfusão. Por razões religiosas, testemunhas de Jeová não aprovam a transfusão de sangue,

De acordo com atestado emitido pelo médico Glaydson Jeronimo da Silva e juntado aos autos, José Paz está internado na Unidade de Terapia Intensiva do hospital com quadro de hemorragia digestiva e vem desenvolvendo instabilidade hemodinâmica com risco iminente de morte.

A juíza lembrou que a religião da qual José Paz é adepto considera o sangue como sendo de natureza sagrada e não permite que seus seguidores submetam-se à transfusão. Admitindo que o artigo 5º da Constituição Federal estabelece como inviolável a liberdade de consciência e de crença, Luciana Monteiro salientou que o mesmo dispositivo legal dispõe, no entanto, que ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.

“Malgrado haja previsão constitucional acerca do direito à crença, insta salientar que nenhum direito é absoluto, porquanto encontra limites nos demais direitos igualmente consagrados na Constituição Federal. Assim, havendo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, deve ser utilizado o princípio da harmonização. No presente caso, resta evidente o conflito acima referido, haja vista que a CF também garante o direito à vida”, comentou a juíza, entendendo que, entre o direito à vida e o direito de crença, deve prevalecer o primeiro.