Campanha política

MPE pede inelegibilidade do deputado Edmir Chedid

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28 de julho de 2007, 0h00

O Tribunal Superior Eleitoral recebeu recurso do Ministério Público Eleitoral em São Paulo contra o deputado estadual Edmir José Abi Chedid (DEM) e o jornalista Paulo Alberti da Silva Filho. Eles são acusados de abuso de poder econômico, caracterizado pelo uso abusivo dos meios de comunicação no período da eleição, que poderia influenciar no resultado das eleições de 2006. Edmir Chedid elegeu-se em outubro de 2006, com 78.583 (0,38%) votos. O relator do processo é o ministro Gerardo Grossi.

Na ação, o MP pede a cassação do diploma do deputado e a declaração de sua inelegibilidade pelo prazo de três anos. O recurso foi apresentado contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral paulista, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral.

Para o Ministério Público, o jornal Gazeta Bragantina, publicado e divulgado na cidade de Bragança Paulista e região, desvirtuou-se de sua função de informar e debater temas comunitários para fazer “intensa e reiterada campanha política em prol do candidato Edmir José Abi Chedid, disfarçada de notícias de sua agenda, feitos e realizações”. As publicações aconteceram em agosto, setembro e outubro de 2006.

Na mesma ação, o MPE destaca a responsabilidade conjunta de Paulo Alberti da Silva Filho, diretor responsável pelo jornal e que teria contribuído para a perpetração de irregularidades, “valendo-se dos seus poderes de direção do veículo jornalístico”.

Pelo levantamento feito pelo MP, foram das 42 edições do jornal, entre junho e setembro, 23 trouxeram notícias de Edmir. Apenas sete mencionaram outros candidatos.

No julgamento da ação de investigação, os juízes do TRE-SP, por unanimidade, concluíram pela ausência de caráter abusivo ou tendencioso do jornal que pudesse afetar o resultado das eleições. Em seu voto, o relator, desembargador Marco César, ressaltou que as notícias contestadas apenas relataram fatos de interesse da comunidade local, destacando que não existe impedimento legal à citação dos nomes dos responsáveis pelos benefícios alcançados para a população, “ainda que concorrentes a cargos eletivos”.

E arrematou: “Assim, a simples menção do nome do representado, de forma contextualizada e sem qualquer relação com a disputa eleitoral, não implica em tratamento privilegiado a caracterizar uso indevido de veículo de comunicação social”.

Respe 28.312

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