Pequeno complexo

SuperSimples tem fim mais arrecadatório do que social

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27 de julho de 2007, 0h00

Regime tributário que possui a finalidade de simplificar e desburocratizar a pequena e média empresa ainda conta com inúmeras dúvidas e vicissitudes, que deverão sofrer aperfeiçoamento antes do empresário optar pela nova modalidade. Do modo como está, o novo sistema é prejudicial para o setor de serviços. Já para a indústria e comércio deverá ser estudado com cautela.

Quem possui débitos fiscais não pode ser incluído, exceto se obteve suspensão da exigibilidade dos débitos pela via judicial ou optar pelo parcelamento, que somente incluirá débitos até janeiro de 2006. Além disso, o prazo para adesão (31 de julho) é extremamente exíguo, urgindo a sua ampliação. Da mesma forma, vários aspectos da lei deverão ser modificados em favor do contribuinte. O Projeto de Lei 79/07 já está no Congresso, trazendo várias alterações. Aconselhamos cautela e estudo antes da adesão.

O Simples, criado em 1996, representou um avanço tributário e econômico na simplificação do palheiro tributário e redução de impostos para as micro e pequenas empresas. O crescimento das mesmas desde então tem sido de 7% ao ano, enquanto o PIB cresce cerca de 0,8%. Isto significa que um grande número de empresas saiu da informalidade. Os resultados de inclusão social e geração de novos empregos são muito expressivos, aumentando a arrecadação fiscal pelo volume de contribuintes e não pelo excesso de carga fiscal.

Na época o sistema foi aclamado como possível solução para o excesso de tributos e impostos diversos, além da imensa burocracia, bastando ir ampliando a base de inclusão por faturamento e alíquotas, alterando aos poucos o sistema atual, sem perder arrecadação. A segunda etapa do processo levou 11 anos para ser lançado: O SuperSimples, que contém vantagens para o setor produtivo, como a ampliação dos limites de enquadramento, a isenção dos tributos sobre as exportações e a inclusão de novos setores. Entretanto, o novo regime está muito aquém das expectativas, possuindo fim muito mais arrecadatório do que social.

O SuperSimples tornou-se supercomplexo para um regime simplificado, estando impregnado do terrível vírus da burocracia, do detalhismo tecnocrata, do autoritarismo governamental e do oportunismo arrecadatório, criando inúmeras dificuldades para a adesão e complicando os cálculos de tal forma, que caso não seja refeito por especialista corre o risco de perder-se uma grande oportunidade de ampliar a base de arrecadação com impostos mais justos. Assim como está, não contará com grande adesão e poderá induzir as micro e pequenas empresas a migrarem para os sistemas convencionais de lucro presumido, ou mesmo o lucro real. Ou pior ainda: voltar à informalidade.

Destacamos que o trabalho dos contadores e advogados se multiplicará neste novo sistema. Será criado um emaranhado de cálculos separado de diversas situações e setores, principalmente o de serviços (que já se sabe, não vale a pena a inclusão). Os sócios passarão a responder solidariamente por dívidas da empresa com seu patrimônio pessoal, ferindo frontalmente leis maiores, uma vez que a lei só assim autoriza em casos de comprovada fraude comercial ou crime fiscal. Esta questão deverá render muitas demandas judiciais, tendo em vista seu cunho inconstitucional.

Outra barbaridade é amarrar o Simples, que há 11 anos existe com sucesso, ao novo SuperSimples, tornando automática a inclusão das empresas já optantes pelo primeiro sistema, desde que inexistentes os óbices legais (taxados no artigo 17 da Lei Complementar 123/06). Os que não concordarem com a nova lei deverão solicitar a sua exclusão do sistema, do contrário estarão subordinados a ela. Trocando em miúdos, esta é a nova lei do Simples! Quem não gostar, que saia.

As empresas que estão no Simples e têm débitos com o fisco não serão incluídas no novo sistema, exceto se suspenderem judicialmente a exigibilidade do débito ou firmarem parcelamento. Deverão fazer a opção formal em julho deste ano e parcelar os débitos dos oito tributos abrangidos pelo Simples Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006. No entanto, a imposição de aderir ao parcelamento obrigatório viola os princípios da legalidade e da hierarquia das leis, na medida em que a Lei Complementar 123/06 não condiciona a adesão ao Super Simples ao parcelamento de quaisquer débitos anteriores, conforme seu artigo 16, parágrafo 4º. O Comitê Gestor também editou a Resolução 5, que disciplina o cálculo e a forma de recolhimento do tributo de acordo com a nova sistemática. Aqui teremos mais uma série de ações que acabarão sendo ajuizadas.

Entre as mudanças de um diploma (Lei 9.317/96) para outro (LC 123/06) foi verificado que a Lei Complementar agora vigente incluiu entre os possíveis optantes os empresários e as sociedades simples devidamente registradas. Entre o rol de impostos pagos de forma única, incluiu o ICMS ou ISS, conforme o caso, isentando os optantes do pagamento de quaisquer outras contribuições sociais à União, incluindo as sindicais (Senai).

A boa noticia é que o prazo de 31 de julho deverá ser ampliado através da lei que está tramitando no Congresso, e que traz consigo algumas alterações favoráveis ao contribuinte, como a ampliação do parcelamento dos débitos fiscais até 31 de maio de 2007. Outras alterações deverão tornar o Super Simples uma boa ferramenta de avanço do sistema tributário.

Continuaremos a expor o tema, denunciando as incorreções e ressaltando as vantagens. Porém o assunto deve ser muito bem analisado junto ao contador e ao advogado antes da decisão, pois muitas alterações devem ser feitas antes da adesão.

Analisando os aspectos jurídicos vamos encontrar inconstitucionalidades insanáveis, como a transferência da competência tributária exclusiva a um comitê gestor para definir o sistema de repasse total da arrecadação do ISS e do ICMS, por norma infraconstitucional chocando-se com a Constituição. Logo, esta norma não tem validade alguma. Estados e municípios não podem submeter-se a esta lei complementar, que fere mortalmente a Constituição e destrói a soberania do poder de tributar destes entes federativos.

O certo é que o Super Simples ficou tão “super complicado” que até os especialistas, após o estudo do assunto, ficam confusos, restando somente uma certeza: o Governo levou 11 anos para editar a segunda etapa do Simples, entregando aos contribuintes um emaranhado de dúvidas e vícios, que deverão ser consertados. Não é possível que os brasileiros recebam uma lei tão importante elaborada de forma incompetente e capciosa, demonstrando claramente que o legislador descumpriu os ditames legais de elaboração, que devem primar pela legalidade e a transparência, evitando dúvidas e obscuridades que só trazem transtornos a toda nação.

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