Aperto no bolso

Incra pode descontar dias de greve em salários de servidores

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27 de julho de 2007, 19h58

O Incra está autorizado a descontar do salário dos servidores os dias de greve. A decisão é do ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça. O ministro acolheu o recurso do Instituto.

Peçanha Martins reconheceu que há risco de grave lesão à economia pública se o Incra pagar os dias parados. Ele destacou que o entendimento do SJ é no sentido de que o direito de greve, constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, não importa, necessariamente, na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao serviço.

“Entendimento diverso implicaria, exatamente, o reconhecimento da legalidade da própria greve, com exame de mérito estranho ao âmbito do pedido de suspensão”, afirmou.

Por causa das greves dos servidores do Incra, iniciada em 21 de maio de 2001, os Sindicatos dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal, Amazonas, Piauí, Roraima e Pernambuco entraram com pedidos de Mandados de Segurança coletivos nas 21ª Vara de Brasília, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, da 1ª Vara do Piauí, da 1ª Vara de Roraima e da 13ª Vara de Brasília respectivamente, para impedir descontos nos vencimentos de seus filiados por causa da adesão ao movimento grevista.

Os juízes federais acataram os pedidos de liminar e afastaram qualquer desconto dos salários dos servidores grevistas. O Incra, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O pedido foi negado. O TRF-1 entendeu que não estavam presentes os requisitos para a concessão do pedido.

O Incra apelou ao STJ. Apontou lesão à ordem e à economia públicas. Também sustentou que “o óbice ao desconto dos dias parados propicia que a greve seja exercida sem regulamentação específica, podendo abranger a totalidade dos servidores da autarquia, estimulando a que os grevistas se recusem a negociar, postergando a paralisação com o objetivo de receber sem trabalhar, o que repercutirá na prestação dos serviços públicos indispensáveis”. O argumento foi aceito. O ministro determinou que o TRF-1 e os juízos federais sejam comunicados.

SS 1.765

Leia a decisão:

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.765 – DF (2007/0177501-1)

REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

REQUERIDO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDSEP/DF

ADVOGADO: ULISSES BORGES DE RESENDE

IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS – SINDSEP/AM

ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA

IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO PIAUÍ – SINDSEP/PI

ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DANTAS

IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM RORAIMA – SINDSEP/RR

ADVOGADO: RONALD ROSSI FERREIRA E OUTRO(S)

IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM PERNAMBUCO – SINDSEP/PE

ADVOGADO: RICARDO ESTÊVÃO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Em razão da grave geral deflagrada pelos servidores do INCRA a partir de 21/05/2007, os Sindicatos dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal, no Amazonas, no Piauí, em Roraima e em Pernambuco impetraram mandados de segurança coletivos, perante os MM. Juízos Federais da 21ª Vara de Brasília, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, da 1ª Vara do Piauí, da 1ª Vara de Roraima e da 13ª Vara de Brasília, respectivamente, objetivando impedir descontos nos vencimentos de seus filiados em virtude da adesão ao movimento grevista. Os MM. Juízes Federais deferiram os pedidos de liminar, afastando qualquer desconto dos salários dos servidores grevistas.

Contra tais decisões, o “Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA” manifestou pedido de suspensão perante a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que o indeferiu por não entender presentes os requisitos a sua concessão. Daí o presente pedido de suspensão, apresentado pelo INCRA com base nos arts. 13 da Lei n. 1.533/51, 4º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.348/64, e 4º, caput e § 8º, da Lei n. 8.437/92. Apontando lesão à ordem e à economia públicas, aduz o requerente, em suma, que “o óbice ao desconto dos dias parados propicia a que a greve seja exercida sem regulamentação específica, podendo abranger a totalidade dos servidores da autarquia, estimulando a que os grevistas se recusem a negociar, postergando a paralisação com o objetivo de receber sem trabalhar, o que repercutirá na prestação dos serviços públicos indispensáveis ”.

2. A suspensão de liminar é medida excepcional e sua análise restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

Ressalte-se, de início, que a ordem jurídica não se encontra entre esses valores. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “a expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais” (AgRg na SS n. 1.302/PA, relator Ministro Nilson Naves).

Vislumbra-se no caso, todavia, risco de grave lesão à economia pública. Com efeito, o entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que o direito de greve, constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, não importa, necessariamente, na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao serviço (Resp 402674/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ em 24/02/03; MS 8054/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ em 19/12/02, e MS 3449/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJ em 13/10/97, dentre tantos outros). Entendimento diverso implicaria, exatamente, no reconhecimento da legalidade da própria greve, com exame de mérito estranho ao âmbito do pedido de suspensão.

Ressalte-se que a Corte Especial, ao apreciar o AgRg na SS n. 1.363/PR, confirmou decisão exarada pelo em. Ministro Edson Vidigal, então Presidente desta Casa, que deferiu pedido idêntico ao formulado na presente medida.

3. Posto isso, defiro o pedido, a fim de suspender os efeitos das decisões concessivas de liminar, proferidas nos autos do MS n. 2007.34.00.020175-0, em curso perante a 21ª Vara Federal do Distrito Federal; do MS n. 2007.32.00.004002-3, em curso perante a 1ª Vara Federal do Amazonas; do MS n. 2007.40.00.003975-2, em curso perante a 1ª Vara Federal do Piauí; do MS n. 2007.42.00.001485-5, em curso perante a 1ª Vara Federal de

Roraima; e do MS n. 2007.34.00.020610-5, em curso perante a 13ª Vara Federal do Distrito Federal, até o trânsito em julgado das ações mandamentais.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao Juízos Federais acima citados.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de julho de 2007.

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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