Pela metade

Eduardo Suplicy quer 30 dias para férias de juízes federais

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27 de julho de 2007, 14h41

O senador Eduardo Suplicy (PT-SP) apresentou o Projeto de Lei 374/2007, que prevê a redução de 60 para 30 dias o período de férias dos juízes e membros dos tribunais federais. A matéria, que está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e aguarda a designação de relator, altera o artigo 66 da Lei Complementar 35/79 que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Em sua justificativa, Suplicy lembra que os juízes e servidores da Justiça Federal, além de seus dois meses regulares de férias, usufruem atualmente de 32 dias de feriados próprios, que não fazem parte dos nacionalmente estabelecidos. Entre esse período suplementar de descanso, estão 17 dias corridos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, que não são computados no tempo de férias normal.

Suplicy considera que “boa parte da morosidade nos trabalhos forenses” pode ser atribuída aos poucos dias úteis de trabalho, principalmente dos magistrados e, na seqüência, dos servidores.

“A ausência do juiz, assim como do servidor, no local de trabalho, emperra a seqüência das atividades. Sua presença é necessária e fundamental para a pronta prestação jurisdicional quanto à quantidade e qualidade, mais que a cobrança sistemática de estatísticas de produtividade”, argumenta Suplicy.

Na contramão, tramita um projeto de lei no Senado que prevê o aumento dos dias de descanso dos juízes brasileiros. A proposta, de iniciativa do advogado Marco Antônio Birnfeld juntamente com o deputado Mendes Ribeiro Júnior (PMDB-RS) e apoiada pela OAB, prevê o chamado “feriado forense”, compreendido entre o dia 20 de dezembro e 6 de janeiro para a Justiça Estadual. A proposta aguarda votação do Senado. Depois, o projeto vai para sanção.

Leia o PL 374/07

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº (COMPLEMENTAR)

Altera o art. 66 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O artigo 66 da lei nº 35, de 24 de março de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 66 – Os juízes e membros dos Tribunais terão direito a férias de trinta dias por ano, contínuo, sendo vedado o seu fracionamento, salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.

§ 1º. Independentemente de solicitação, será pago ao juiz e membro do Tribunal, por ocasião das férias, importância correspondente a um terço da remuneração do período em que as mesmas devem ser gozadas.

§ 2º. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início de gozo do respectivo período, sendo vedado a conversão de um terço das mesmas em abano pecuniário.

§ 3º. Em caso de exoneração, será devida ao juiz e membro do Tribunal indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculadas com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório”.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, conhecida como LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura Federal, manteve em seu artigo 66, o direito do Magistrado a 60 dias de férias, individuais ou coletivas, que podem ser gozados em dois períodos de 30, o que acaba atrapalhando a celeridade processual buscada pela EC 45/2004 (Reforma do Judiciário), proposta com o objetivo de uma maior agilidade na tramitação dos processos e redução da morosidade da Justiça brasileira, onde ficou vedado expressamente as férias coletivas nos juízos e também nos tribunais de segundo grau, conforme redação dada por seu inciso XII, art. 94, que dispõe:

“Art. 93.

(…)

XII — a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.

Assim, os Juízes e servidores da Justiça Federal, além de seus períodos regulares de férias, atualmente usufruem dias feriados próprios, que não fazem parte dos nacionalmente estabelecidos:

. 17 dias corridos, entre 20 de dezembro e 6 de janeiro – Recesso de Final de Ano;

. 5 dias corridos, entre quarta-feira de domingo de Páscoa;

. 5 dias corridos, entre domingo e quarta-feira de Carnaval;

. 2 dias corridos, entre 1o. e 2 de novembro;

. 3 dias próprios: Dia do Advogado, Dia do Servidor Público e Dia da Justiça

Isso adiciona aos 60 dias de férias dos Juízes mais 32, e aos 30 dias dos servidos a mesma quantidade de descanso. Nestes 92 dias dos Juízes estão embutidos 13 finais de semana, pois não se pode considerar como eficazes os plantões judiciários, restando ainda 41, acrescente-se mais 6 dias de feriados nacionais (21 de abril, 1o. de maio, Corpus Christi, 7 de setembro, 12 de outubro e 15 de novembro), os Magistrados não trabalham 180 dias no ano, restando 185 dias úteis, dos quais em média 15% são gastos em cursos, congressos, palestras, cerimônias, posses, etc.

1. O primeiro argumento a justificar trabalho bem remunerado em apenas um pouco mais de 1/3 do ano, seria o fato de acumular-se funções, tais como, distribuição, plantão, substituição, etc.

Os acúmulos acima citados são inerentes a função e cargo, conhecidos e sabidos antes de se decidir pela carreira de Magistrado. Como o juiz faz o seu próprio horário de trabalho diário, também não há como se admitir a justificativa de trabalho em casa ou além do expediente normal, bem como a complexidade das matérias examinadas. Todos esses aspectos foram considerados na fixação do subsídio mensal.

Em contrapartida, nada colocamos quanto as situações absolutamente individuais, tais como: licenças médicas, para cuidar de parente, maternidade, ou, a mais escandalosa de todas, à critério dos Tribunais Regionais, para estudos no estrangeiro, mesmo no Brasil (como a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados), por dois anos prorrogável por igual período, sem qualquer prejuízo da remuneração.

2. Até aqui, apenas esclarecimentos técnicos, vamos agora a essência da proposta:

Nas últimas décadas, não passou um dia, sem que centenas de pessoas, entre autoridades, comunicadores e cidadãos não apontassem para a MOROSIDADE da Justiça em todas as suas instâncias. Até na CPI do Judiciário, proposta pelo Senador ACM, aqui no Senado, este tema foi abordado. Na tão batalhada REFORMA DO JUDICIÁRIO este era o tema constante, mas cuidou-se tão-somente das promoções, das atribuições, da súmula vinculante, ouvidorias e controle externo da Magistratura e do Ministério Público e reforço da Justiça do Trabalho brasileira.

Na sua seqüência, a morosidade tem sido enfrentada com alterações nos procedimentos judiciais: súmula vinculante, redução do número de recursos e outras importantes alterações no Código de Processo Civil (mais de vinte e cinco por cento do referido Código foi alterado em prol da maior celeridade processual)., mas ninguém ainda enfrentou este delicado problema: OS POUCOS DIAS ÚTEIS DE TRABALHO DE UM MAGISTRADO.

Boa parte, sem qualquer tergiversação, da morosidade nos trabalhos forenses deve-se aos poucos dias úteis de trabalho, principalmente dos Magistrados e, na seqüência, dos servidores que usufruem todos os feriados, podendo dividir as suas férias em três períodos, aumentando os dias feriados, o que permitem que muitos magistrados cheguem a receber pelas férias não gozadas, que podem ser indenizadas, o que implica dizer sem a cobrança de tributos.

A ausência do Juiz, assim como do servidor, no local de trabalho, emperra a seqüência das atividades. Suas presenças são necessárias e fundamentais para a pronta prestação jurisdicional, quanto à quantidade e qualidade, mais que a cobrança sistemática de estatísticas de produtividade, pois tem redundado em queixas constantes da tardia prestação jurisdicional, onde se chega a comentar que hoje o problema não é mais de acesso a justiça mas da obtenção da prestação jurisdicional que torne o pleito efetivo em tempo hábil;

Seguramente, a população considera esse esquema de trabalho um privilégio espúrio, mais que a significativa remuneração dos magistrados: “Ir ao local da Justiça e encontrar as portas fechadas porque é feriado próprio ou o expediente foi suspenso pela posse ou condecoração de alguém importante; ir ao Fórum e não encontrar o juiz porque está de férias e o servidor pedir para aguardar o seu retorno pois o substituto está acumulando.

Como por este Projeto não se pode alterar o que se chama de “cultura brasileira”, sequer impor uma nova mentalidade, de maior compromisso e seriedade no trato da cidadania, podemos sim alterar as férias dos Magistrados, como ocorreu no legislativo recentemente e como estamos propondo em outro Projeto em relação aos membros do Ministério Público que também têm férias de sessenta dias.;

3. Por fim, quando a Justiça Federal foi recriada, com a Lei n. 5.010/66, apenas 20 juízes foram nomeados para trabalharem nas Capitais dos Estados. Os novos juízes foram concursados e, quando a CF/88 ampliou a Justiça Federal, criando os Tribunais Regionais, o efetivo de juízes não ultrapassava três centenas, mas hoje, com os concursos constantes, interiorização das Varas e ampliação de quadros, na figura de um juiz substituto em todas as Varas, Justiça itinerante, criação das Câmara regionais, o efetivo no Brasil aumento bastante, a um custo significativo, não pelo trabalho que também cresceu vestiginosamente, mas pelo exíguo número de dias trabalhados.

4. Seguramente, esta pequena alteração contribuirá silenciosamente para a celeridade processual e diminuição, no que couber, da morosidade judicial.

Senhores Senadores, na aprovação deste Projeto não podemos negociar com os juízes, pois o que está em jogo é a cidadania e estamos aqui para melhorar os serviços públicos no atendimento de suas necessidades, mais que servir a interesses próprios. Ainda serviremos aos interesses do País na comunidade internacional, vez que os reclamos dos investidores também apontam a morosidade judiciária e incerteza dos julgamentos como fator restritivo dos investimentos na economia brasileira.

Sala das Sessões,

Senador Eduardo Matarazzo Suplicy

LEGISLAÇÃO CITADA

Lei Complementar Nº 35, de 14 de março de 1979

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 66 — Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.

§ 1º — Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.

§ 2º — Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.

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