Prisão mantida

Cabe execução provisória para condenação em segundo grau

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27 de julho de 2007, 0h00

Amaury da Silva continuará cumprindo pena de prisão em regime semi-aberto, sem poder recorrer da sentença em liberdade. A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, não aceitou pedido de liminar em Habeas Corpus no qual ele pretendia suspender acórdão do Superior Tribunal de Justiça em outro HC.

No HC do STJ, a defesa relata que Silva foi inicialmente condenado ao cumprimento de uma pena de oito anos de reclusão pela primeira instância. Em seguida, obteve do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o direito de cumprir a pena em regime semi-aberto no Instituto Penal Agrícola de Bauru (SP).

A defesa é contra a manutenção da prisão. Alega que já foram interpostos recursos especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF) ainda em processamento. Argumenta que ele “está cumprindo pena sem condenação transitada em julgado” e “com ação penal prescrita”. Sustenta, ainda, que Silva já estava com mais de 70 anos quando foi julgado pelo TJ de São Paulo em janeiro de 2006.

Os advogados do acusado querem a concessão de liminar para “decretar a extinção da punibilidade pela prescrição”, ou para que seja assegurado a ele “o direito constitucional de não cumprir pena antes do trânsito em julgado de uma decisão condenatória”.

A presidente do STF, no entanto, afirmou que a condenação, “mantida em segundo grau de jurisdição, sujeita-se à execução provisória (CPP, art. 637), independentemente do trânsito em julgado, porque os recursos eventualmente cabíveis – especial e extraordinário – não têm efeito suspensivo”.

Ellen Gracie citou precedentes do STF, ressaltando que “até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decida de modo contrário, prevalece o entendimento de que é constitucional a execução provisória da pena, ainda que sem o trânsito em julgado e com recurso especial pendente”.

Quanto à incidência da prescrição, a ministra observou que o tema não foi enfrentado pelo acórdão questionado do STJ, o que inviabiliza sua análise, neste momento, pelo STF, “sob pena de configurar supressão de instância”.

HC 92.046

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