Grávida desempregada

Bradesco é condenado a indenizar bancária vítima de assédio

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27 de julho de 2007, 15h39

O banco Bradesco está obrigado a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais para uma bancária. Ela foi vítima de assédio sexual praticado pelo gerente da agência. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A bancária foi admitida como escriturária na agência de Altamira (PA) em 1999. Ela foi promovida para chefe de serviço, mas não recebeu a alteração salarial. Alegou que foi dispensada dois dias depois de comunicar sua gravidez ao banco e sofreu um aborto espontâneo. Segundo a bancária, o chefe sempre fazia propostas com conotação sexual e a ameaçava quando ela recusava. A bancária culpou o assédio e a demissão pelo aborto.

Na Vara do Trabalho de Altamira, a bancária pediu reparação pelo dano moral no valor de R$ 400 mil, indenização pela estabilidade gestante, horas extras pelos sábados trabalhados e diferenças salariais em razão do desvio de função, dentre outros pedidos.

O Bradesco negou o desvio de função, a comunicação da gravidez ao banco, bem como a responsabilidade pelas complicações na gravidez. Se opôs à acusação de assédio sexual, por falta de provas, alegando que a bancária não apresentou registro do fato na polícia, nem certidão de decisão judicial condenando o gerente pelos atos.

A primeira instância considerou que houve o assédio sexual e condenou o Bradesco a indenizar a empregada em R$ 50 mil. O Bradesco recorreu ao TRT. Os juízes reconheceram o abalo emocional, constrangimento e humilhações sofridas no ambiente de trabalho e aumentaram o valor da indenização para R$ 70 mil.

No TST, o Bradesco não conseguiu reverter o resultado. O ministro Carlos Alberto Reis de Paulo, relator, afirmou que, para a análise da tese do banco, “seria necessário ultrapassar o quadro fático-probatório delineado pelo Regional, o que demandaria o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado na atual esfera recursal, nos termos da Súmula 126”.

AIRR 251/2005-103-08-40.5

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