Horário restrito

TRF deve rever redução de expediente em cartórios gaúchos

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26 de julho de 2007, 0h00

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região demonstrou que deverá rever decisão que reduziu em duas horas o expediente matutino nos cartórios judiciais no Rio Grande do Sul.

Julgando um Recurso de Apelação da OAB gaúcha, os desembargadores Valdemar Capeletti (relator) e Marga Tessler votaram contra ato do Conselho da Magistratura. O terceiro juiz, Márcio Antonio Rocha, pediu vista. O julgamento pode ser concluído no dia 29 de agosto.

Editada em 10 de agosto de 2004, o Ato 46/04 autorizou a implantação de expediente exclusivamente interno nos cartórios judiciais de todas as comarcas do Rio Grande do Sul, no turno da manhã, das 8h30 às 10h30. No entanto, a resolução determinava um período de quatro meses para a restrição. Ela estaria assentada no artigo 160 do Código de Organização Judiciária do Estado.

“Como se viu, era uma medida temporária, de caráter provisório, para vigorar por 120 dias, mas que foi ficando, ficando, para se tornar definitiva, assim como ocorre, todos os sabemos, com a CPMF, que chegou como provisória e, de mansinho, foi se fixando como definitiva”, disse o advogado da OAB, Marco Antonio Birnfeld, em sua sustentação oral.

A tese da OAB gaúcha é a de que o TJ gaúcho dispõe de “poder discricionário para estabelecer horário de expediente interno nos cartórios, desde que não restrinja o atendimento aos advogados, aos estagiários e às partes”.

Birnfeld exemplificou perguntando: “por que o TJ-RS não instituiu expediente interno, por exemplo, entre 0h e 8h30 da manhã; ou entre 11h30 e 13h30; e, como derradeira opção, entre 18h30 e 0h?”.

A questão foi abordada no voto da desembargadora Marga Tessler, ao admitir que “a prestação jurisdicional é um serviço prestado em repartições públicas, onde não podem ocorrer restrições horárias”.

O relator Valdemar Capeletti lembrou que o ato do Conselho da Magistratura violou o artigo 7º do Estatuto da Advocacia, “que prevê, entre outros direitos do advogado, o de ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde deva praticar ato da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele”.

O juiz convocado Márcio Antonio Rocha pediu vista e assegurou que trará seu voto na sessão de 29 de agosto.

Em junho, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os fóruns não podem limitar o horário de entrada dos advogados. A decisão, da 1ª Turma do STJ, questionava ato do Tribunal de Justiça paulista. O TJ limitava o tempo de atendimento das 10h às 19h. Desde então, os advogados podem entrar nos cartórios a partir das 9h.

Processo: 2004.04.01.044802-5

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