Qualificação técnica

STJ suspende licitação da transposição do rio São Francisco

Autor

26 de julho de 2007, 18h47

O ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão da licitação para realizar as obras de transposição do rio São Francisco. A medida foi tomada em Mandado de Segurança ajuizado por três empresas que participaram da concorrência e vale até o julgamento do pedido de liminar.

As empresas Carioca Christiani Nielsen Engenharia, Serveng Civilsan Empresas Associadas de Engenharia e S.A Paulista de Construções e Comércio impetraram o recurso alegando que o governo federal teria modificado os critérios para a habilitação das concorrentes posteriormente à apresentação das propostas. A mudança teria excluído assim o Consórcio Construtor Águas do São Francisco, formado pelas empresas.

O ministro Peçanha Martins destacou que a questão é complexa e envolve a delicada discussão sobre a qualificação técnica das concorrentes. “E sobre tal circunstância é apontada divergência opinativa da própria comissão de licitação, impondo-se, a meu ver, colher informação da autoridade apontada coatora”, afirmou.

Dessa forma, o ministro determinou a intimação do ministro Geddel Vieira Lima (Integração Nacional) para prestar as informações. Peçanha Martins admitiu que a concorrente Construtora Noberto Odebrecht atue como litisconsorte passiva necessária.

A liminar deverá ser apreciada após o envio das informações do Ministério. O mérito será julgado na 1ª Seção do Tribunal, sob a relatoria da ministra Denise Arruda.

Leia decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.005 – DF (2007/0177887-4)

IMPETRANTE : CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S/A

IMPETRANTE : SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE

ENGENHARIA

IMPETRANTE : S/A PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO

ADVOGADO : LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES E OUTRO(S)

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelas empresas Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia e S.A. Paulista de Construções e Comércio contra ato do Ministro da Integração Nacional que inabilitou o consórcio formado pelas impetrantes em processo licitatório do Lote 01 da Concorrência Pública n. 002/2007, cujo objeto são as obras de transposição do Rio São Francisco. Alegam, em resumo, que a administração pública teria modificado os critérios para a habilitação das concorrentes posteriormente à apresentação das propostas, o que teria gerado a exclusão do consórcio impetrante.

A concorrente Construtora Norberto Odebrecht S.A. ingressou com a petição n. 132749 requerendo seja admitida como litisconsorte passiva necessária ou assistente.

2. Tenho como litisconsorte passiva necessária a Construtora Norberto Odebrecht S.A. Assim decidi no REsp n. 205.249/MG, pelo que determino a juntada da referida petição e a promoção da intimação da autora para conhecer e adotar, querendo, as medidas cabíveis. A questão dos autos é complexa, envolvendo a delicada discussão sobre a qualificação técnica das concorrentes e, no caso, versando mesmo sobre possível exigência de quantificações curriculares da especialização exigida. E sobre tal circunstância é apontada divergência opnativa da própria comissão de licitação, impondo-se, a meu ver, colher informação da autoridade apontada coatora.

Ocorre, porém, que se avizinha a data marcada para a abertura das propostas.

Destarte, determinando se faça a intimação do Ministro da Integração Nacional para prestar, querendo, as informações que julgar necessárias sobre a matéria, determino seja suspenso o procedimento licitatório até o julgamento do pedido de concessão da liminar.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 25 de julho de 2007.

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!