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Não há excesso de prazo em prisão para extradição

26 de julho de 2007, 0h00

Por Redação ConJur

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“Não há que se falar em excesso de prazo em relação à prisão para extradição.” A frase é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, e foi usada para negar pedido de liberdade provisória para o militar uruguaio Manuel Cordero Piacentini.

Piacnetini é acusado pelo governo argentino de integrar a Operação Condor, um plano de repressão montado pelos governos de países da América do Sul durante a ditadura militar. Preso em fevereiro, aguarda julgamento do pedido de Extradição (EXT 974).

Com 69 anos e problemas de saúde, o extraditando alega “não ser razoável ou proporcional” ser mantido preso por prazo indeterminado e que o excesso de tempo de sua prisão é decorrente de expedientes burocráticos que atrasam e tumultuam o trâmite processual.

Ao negar a liberdade, a ministra ressaltou decisão do ministro Celso de Mello no Habeas Corpus HC 71.172, que diz: “a privação da liberdade individual do extraditando não está sujeita a prazos predeterminados em lei, devendo perdurar até o julgamento final da extradição pelo Supremo Tribunal Federal”.

EXT 974