Cláusula discriminatória

Justiça mineira veta exclusão de aposentado de seguro de vida

Autor

26 de julho de 2007, 14h38

No ordenamento jurídico brasileiro, não há vedação à pessoa maior de 65 anos de idade para celebrar qualquer tipo de contrato. Muito menos contrato de seguro. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a reintegração de um aposentado em seu seguro de vida. A seguradora se negava a renovar o contrato com a alegação de que o aposentado tinha ultrapassado o limite máximo de idade, de 65 anos.

No ano de 1997, então com 66 anos, o aposentado ingressou em um seguro de vida em grupo. A mulher ficou como beneficiária. No ano 2000, substituiu a ex-mulher pela filha para recebimento do seguro.

Em outubro de 2004, no entanto, a empresa enviou um ofício ao aposentado. Informou que, a partir daquela data, ele estaria desligado do seguro, pois a idade máxima para participação no grupo era de 65 anos, segundo norma fixada três meses antes.

O aposentado, ainda, continuou pagando as mensalidades até dezembro de 2004 e pediu à empresa para dar seqüência ao contrato celebrado. Como não foi atendido, ajuizou ação.

O juiz da 1ª Vara de Pitangui, José Romualdo Duarte Mendes, determinou a reintegração do aposentado ao seguro em grupo. A empresa recorreu. Alegou que o aposentado tinha conhecimento da cláusula que restringe a idade, mas os desembargadores Domingos Coelho (relator), José Flávio de Almeida e Saldanha da Fonseca mantiveram integralmente a sentença.

Eles entenderam que a cláusula que proíbe pessoas maiores de 65 anos de contratar seguro de vida é discriminatória e viola o princípio constitucional da dignidade humana. O relator destacou em seu voto que, quando da assinatura do contrato, não existia qualquer limitação de idade para inclusão na apólice, e desta forma, a empresa não poderia, depois de anos de contrato, excluir o aposentado do seguro.

Processo: 1.0514.05.015852-6/001

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!