Mudança de planos

Empregado concursado pode ser demitido sem justa causa

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26 de julho de 2007, 9h51

Os empregados, mesmo que concursados, das empresas públicas e das sociedades de economia mista podem ser dispensados imotivadamente. Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso do banco Itaú, condenado a reintegrar um empregado demitido sem justa causa após 27 anos de serviço. A reintegração foi cancelada.

O empregado foi admitido pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro (sucedido pelo Itaú), em novembro de 1979, e demitido sem justa causa em junho de 1997, quando exercia a função de gerente operacional, com remuneração de R$ 2,8 mil. Em dezembro de 1998, ele ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reintegração ao emprego com o pagamento de salários desde a data da dispensa ou, alternativamente, o pagamento das vantagens asseguradas no Plano de Indenização Espontânea. Disse que era funcionário estável e que o empregador estaria impossibilitado de demitir sem justificativa qualquer empregado que contasse com mais de 10 anos de serviços prestados ao estado.

O pedido de reintegração foi julgado improcedente pela primeira instância. De acordo com a sentença, a Constituição Federal apenas assegura a estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, para os servidores públicos, como tais entendidos aqueles que prestam serviços na administração pública direta, autarquias ou fundações, não aos integrantes da administração indireta, como era o caso do bancário.

O empregado apresentou Recurso Ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), insistindo na reintegração. A decisão, dessa vez, foi favorável ao bancário. Para o TRT, a dispensa somente poderia ocorrer se fosse por justa causa. “A motivação limita a dispensa dos empregados, impedindo que se equipare a sociedade de economia mista à empresa privada, na qual o empregador pode rescindir o contrato de trabalho a qualquer tempo, sem que seu ato esteja adstrito a qualquer princípio”. Foi determinada a reintegração do empregado com pagamento dos salários vencidos e vincendos.

O banco recorreu ao TST e saiu vitorioso. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, tomou por base a Orientação Jurisprudencial 247 da Seção de Dissídios Individuais 1 (Subseção I) da corte superior trabalhista, que prevê a possibilidade de dispensa imotivada de empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

RR-76.966/2003-900-01-00.7

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